Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803608-23.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803608-23.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta por José de Sousa contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, reconhecer a inexistência do débito, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O recurso limita-se ao pedido de majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da ilicitude da contratação e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se é cabível a reforma da sentença para majorar a verba honorária sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A relação jurídica submetida a julgamento é consumerista e atrai a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4.    Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor supostamente contratado, ônus do qual não se desincumbiu.

5.    A ausência de juntada do contrato e de comprovante idôneo de disponibilização do numerário revela que o negócio jurídico não atingiu sua finalidade e não produz efeitos válidos.

6.    A ausência de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, conforme a Súmula 18 do TJPI.

7.    Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário sem prova da contratação e do repasse do valor caracterizam falha na prestação do serviço, ato ilícito e dever de indenizar.

8.    A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e ilícitos ocorridos no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.

9.    A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

10. O arbitramento dos danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

11. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, razão pela qual a indenização deve ser majorada para R$ 3.000,00, em consonância com os precedentes da Câmara.

12. Sobre a indenização por danos morais incidem juros de mora desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.

13. A decisão terminativa monocrática dá provimento ao recurso apenas para majorar os danos morais, sem acolher o pedido de majoração da verba honorária sucumbencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação bancária e do efetivo repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos descontos indevidos. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço em contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando o montante fixado na origem não atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil diante de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. 4. Os juros de mora sobre danos morais fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde o arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 434 e 932, III, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.

 


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença recorrida, prolatada em 08/07/2024, reconheceu, inicialmente, a improcedência das preliminares suscitadas pela instituição financeira ré, rejeitando: (i) a alegação de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) a tese de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, por entender que a matéria se confunde com o próprio mérito; e (iii) a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que a controvérsia foi examinada sob a ótica do fato do serviço/produto, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no microssistema consumerista, não implementado até a data do ajuizamento da ação.

No mérito, o Juízo singular consignou que a controvérsia não se limitava a simples inadimplemento contratual, mas envolvia discussão acerca da validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, diante da alegação autoral de que o demandante, pessoa não alfabetizada, aposentada e detentora de benefício previdenciário como única fonte de renda, acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado comum, e não aderindo a modalidade contratual diversa, mais onerosa e de maior complexidade operacional. Assentou, ainda, que incumbia ao banco comprovar a prestação de informações claras, adequadas e suficientes acerca da natureza do produto, de sua dinâmica de funcionamento, da incidência de descontos mínimos mensais, da perpetuação da dívida mediante cobrança rotativa de juros e encargos, bem como do número de parcelas e do custo efetivo do negócio, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Registrou o magistrado sentenciante que não houve prova de utilização regular do cartão para compras, bem como que a alegada transferência de valores ao consumidor não restou devidamente comprovada, porquanto o documento juntado pela instituição financeira consistiria em mero “print”, reputado insuficiente para demonstrar, com a robustez exigida, o efetivo repasse do numerário. Destacou, ainda, que a ausência de informação clara e precisa sobre a modalidade contratual, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável, compromete a validade do negócio jurídico e evidencia falha na prestação do serviço.

Ao final, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito; (b) declarar a inexistência do débito dele decorrente; (c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, limitada às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (d) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Determinou a incidência da taxa SELIC sobre os danos materiais a partir de cada desconto indevido e, quanto aos danos morais, a partir da sentença, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, José de Sousa interpôs recurso de apelação em 07/08/2024, insurgindo-se exclusivamente contra os capítulos da sentença atinentes ao quantum indenizatório moral e aos honorários advocatícios sucumbenciais, sem impugnar o reconhecimento da nulidade contratual, a declaração de inexistência do débito ou a condenação à repetição em dobro do indébito.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se ínfimo, irrisório e insuficiente para atender às funções compensatória, punitivo-pedagógica e inibitória da responsabilidade civil, sobretudo diante das particularidades do caso concreto, em que se reconheceu judicialmente a ilicitude da contratação de cartão consignado com RMC, a incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, a condição de consumidor não alfabetizado, hipervulnerável e economicamente modesto, bem como a deficiência informacional inerente ao negócio entabulado. Aduz que o montante fixado não guarda proporcionalidade com a gravidade da lesão experimentada, nem é apto a desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte de instituições financeiras de grande porte, razão pela qual requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Requer ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial para 20% sobre o valor total da condenação, argumentando que o percentual fixado na origem não remuneraria adequadamente o trabalho desenvolvido no feito.

O apelado/Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, em suas contrarrazões, rebate os argumentos da apelante, e requer o improvimento do recurso. (Id 25389182)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir. 

 Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº 851001178-91), sem a sua autorização.

No caso em comento, a instituição financeira, além de não ter acostado o suposto contrato entabulado entre as partes, não anexou nenhum tipo de comprovante válido de disponibilização do valor para a parte autora.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:


SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para majorar os danos morais para o importe de R$3.000,00 (três mil reais).

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803608-23.2021.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803608-23.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/03/2026