
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800384-05.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou indevidos descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a “título de capitalização” não contratado, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados. A autora recorre pleiteando indenização por danos morais, enquanto o banco sustenta a regularidade das cobranças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em conta de beneficiária do INSS, a título de título de capitalização, sem comprovação de contratação válida, configuram prática abusiva e ensejam restituição em dobro; (ii) estabelecer se tais descontos indevidos geram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
4. Nas relações consumeristas, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço.
5. A instituição financeira não apresenta contrato ou documento que comprove a autorização da consumidora para a cobrança do título de capitalização.
6. A cobrança de tarifas ou serviços bancários depende de prévia contratação ou autorização do cliente, nos termos do art. 39, III, do CDC e das Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do BACEN.
7. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
8. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.
9. O valor da indenização deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e função pedagógica, sendo fixado em R$ 3.000,00.
10. Sobre a indenização incidem correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme legislação civil e súmulas do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados em conta bancária sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor.
2. A cobrança de serviços bancários sem prévia contratação configura prática abusiva e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
3. Descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 932, IV, e 1.012; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Resolução BACEN nº 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS (ID 21160033) e BANCO BRADESCO S/A (ID 21160043) em face da sentença (ID 21160030) proferida nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800384-05.2024.8.18.0068), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto(PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, condenando o réu/apelante à restituição, em dobro, a quantia cobrada indevidamente da parte autora e os demais descontos que foram feitos na conta bancária da parte autora após o ajuizamento da ação, sobre os quais deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. E
Julgou Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, ora 1ª apelante, em suas razões recursais, sustenta que a instituição financeira não apresentou contrato válido que demonstrasse a autorização para cobrança do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como as normas do Banco Central (Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013), razão pela qual é cabivél a indenização por danos morais, pois os descontos indevidos ocorreram diretamente em benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, situação que ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da ausência de comprovação de contratação pelo banco. Requer que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz ainda, que diante da cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
O réu, ora 1º apelado, apresentou contrarrazões recursais, defendendo a manutenção da sentença, alegando que os descontos decorreram de contratação regular de título de capitalização vinculada à conta corrente da autora. Afirma que não houve prática de ato ilícito, pois os serviços foram regularmente disponibilizados e utilizados. Sustenta ainda que não ficou comprovado dano moral, tratando-se, no máximo, de mero dissabor (ID 21160046).
Em suas razões recursais, a parte ré/2ª apelante sustenta que a contratação do título de capitalização ocorreu de forma regular, mediante manifestação de vontade da cliente, tratando-se de produto opcional oferecido aos correntistas.
Alega, ainda, que não houve prática ilícita nem má-fé na cobrança, defendendo a inaplicabilidade da restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC. Sustenta também a incidência do princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), afirmando que a autora permaneceu inerte diante dos descontos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede a exclusão dos danos materiais ou a restituição do indébito na forma simples.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora/2ª apelada, sustenta a inexistência de relação contratual, pois o banco não apresentou contrato que comprovasse a autorização para os descontos, o que viola os arts. 104 e 166 do Código Civil e os arts. 6º, III, e 39, III, do CDC. Defende a manutenção da restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Ao final pugna pelo improvimento do recurso (ID 21160047)
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – ID 28611180).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – ID 28611180).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
A parte autora, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo vem sofrendo descontos em sua conta bancária, sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, referente a tarifa que nunca contratou e/ou solicitou.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No caso em apreço, em que pese o apelante defender a regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar as suas alegações, tendo em vista que, quando da apresentação da contestação não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados à autora quando da abertura da sua conta-corrente junto à instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Neste sentido, cito a Súmula nº. 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do apelante em realizar descontos mensais na conta bancária da autora/apelada, através de débito automático de valor relativo a seguro, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela mesma, que teve seus proventos reduzidos.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia Câmara Especializada Cível em casos similares.
Por outro lado, verifica-se que, quando da prolação da sentença (24 de março do corrente ano), já estava em vigor a que a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Por fim, torna-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso, para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão.
Neste sentido, cito o seguinte julgado, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. CRISE SANITÁRIA INSTAURADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.046/20. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de crédito proveniente de pacote turístico cancelado em razão da pandemia da Covid-19, de rigor a aplicação da Lei n.º 14.046/20, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e de cultura. 2. Cabível a restituição dos valores pagos pela autora até 31.12.2022. 3. Mostra-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AC - AC: 07034117120218010001 AC 0703411-71.2021.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022).
VI – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, quanto ao recurso interposto pela autora, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800384-05.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA CLEUSA BASTOS MORAIS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/03/2026