
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800415-49.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: NILVIA BALDOINO DE CASTRO PASSOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES POR EXTRATOS MICROFILMADOS. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação revisional do PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., na qual a autora busca ressarcimento por supostos desfalques e ausência de correta atualização do saldo de conta vinculada. A autora sustenta que apenas tomou ciência das irregularidades após obter extratos microfilmados da conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no Tema 1150, estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
4. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata.
5. No caso, a ciência ocorreu com a obtenção dos extratos microfilmados em 2019, sendo a ação proposta em 2020, dentro do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal.
2. O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular toma ciência dos desfalques, normalmente evidenciada pela obtenção de extratos detalhados ou microfilmados.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, V, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO).
DECISÃO MONOCRÁTIVA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILVIA BALDOINO DE CASTRO PASSOS em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ( Processo nº0800415-49.2020.8.18.0073) proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A., na qual se questiona a suposta ausência de preservação e correta atualização do saldo existente em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
O magistrado a quo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, ressaltando que, conforme o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das ações que discutem eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Todavia, ao apreciar a preliminar de prescrição, concluiu pela sua ocorrência, destacando que, no referido julgamento repetitivo, o STJ também firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado desfalque.
No caso concreto, observou o magistrado que a própria autora afirmou ter realizado o saque de suas cotas do PASEP em 19/08/1997, circunstância que configuraria o marco inicial da ciência acerca do saldo disponível. Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 15/05/2020, concluiu que o prazo prescricional de dez anos já havia transcorrido.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, na qual, sustenta a inexistência de prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se apenas quando o titular toma efetivo conhecimento do dano. Aduz que somente teve ciência dos alegados desfalques em sua conta PASEP no ano de 2020, após requerer junto ao Banco do Brasil a microfilmagem e os extratos detalhados da conta, ocasião em que verificou diversas retiradas ao longo dos anos.
Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais sustenta, a correção da sentença que reconheceu a prescrição, uma vez que a própria autora teria tomado ciência do saldo existente quando realizou o saque das cotas do PASEP por ocasião de sua aposentadoria, em 01/10/1997, circunstância que marca o início do prazo prescricional decenal;
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
II – MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, quando ao pedido da parte apelada de suspensão do feito, este não deve prevalecer.
Sabe-se que Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300).
Contudo, a controvérsia do presente recurso versa sobre a prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, matéria diversa ao que foi decidido no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE.
Pois bem. De acordo com o disposto no art. 932, V, “c”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos:
“V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A norma supracitada encontra consonância com os ditames do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
(…)
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso em tela, considerando que o prazo prescricional da pretensão em análise é decenal, tendo início na data em que a parte autora/apelante recebeu o saldo de sua conta, ou seja, quando da emissão dos extratos da microfilmagem, tomando conhecimento do suposto desfalque, em outubro de 2019, teria o prazo até agosto de 2029 para ajuizar a presente ação.
No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída junto ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 15/05/2020. Portanto, dentro do prazo decenal.
Neste sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 5. A prescrição não ocorreu, pois, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início in casu em 13/06/2013, data em que, nos termos da tese fixada, a Autora recebeu o saldo de sua conta, tomando conhecimento do suposto desfalque. 6. Considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2020, ainda faltavam três anos para a ocorrência da prescrição. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800465-68.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024)
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 3. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 4. Prescrição afastada. 5. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0823957-26.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Registre-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932, VI, c, do Código de Processo Civil, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800415-49.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorNILVIA BALDOINO DE CASTRO PASSOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026