Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0826621-88.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0826621-88.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de apelação por ausência de interesse recursal, com alegação de omissão quanto a juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão e se os embargos podem rediscutir matéria não apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão limita-se à admissibilidade recursal, sem exame do mérito.

4. Não há omissão quanto a tema não analisado.

5. Embargos não servem à rediscussão ou antecipação de matéria pendente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quanto a matéria estranha ao objeto da decisão. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP; EREsp nº 727.842/SP.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida.

Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão e erro material quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios, sustentando a necessidade de aplicação da taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 905 – REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP), bem como da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Alega ainda a ausência de manifestação expressa acerca dos referidos dispositivos legais e precedentes, requerendo o devido prequestionamento. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para correção do alegado vício, com a adequação dos critérios de atualização do débito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da omissão.

Em contrarrazões, a parte embargada refuta os argumentos do recurso, aduzindo mero inconformismo.

É o que importa relatar.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

O caso discutido refere-se à admissibilidade de apelação interposta pela parte autora, na qual se concluiu pela ausência de interesse recursal, uma vez que não houve sucumbência quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual o recurso não foi conhecido.

O ato embargado foi no sentido de não conhecer da apelação, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de interesse recursal, limitando-se, portanto, à análise de admissibilidade, sem incursão no mérito da condenação.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, a decisão embargada não apreciou questões relativas aos critérios de correção monetária e juros moratórios, porquanto se restringiu ao exame da admissibilidade recursal, concluindo pela inexistência de interesse recursal da parte autora. Assim, não há omissão quanto a ponto que não integrou o objeto da decisão.

Ademais, verifica-se que a matéria suscitada pelo embargante, relativa aos encargos moratórios, ainda não foi objeto de apreciação definitiva por este Tribunal, uma vez que há recurso interposto pela própria instituição financeira pendente de julgamento, no qual tais alegações poderão ser devidamente analisadas. Nesse contexto, não se pode imputar omissão ao julgado por não enfrentar questão que permanece submetida à apreciação jurisdicional em momento processual oportuno.

Além disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à antecipação de análise de questões ainda não decididas, sendo incabível sua utilização para esse fim.

Por fim, não se verifica qualquer contradição ou obscuridade, sendo a decisão clara ao reconhecer a ausência de interesse recursal e ao aplicar o disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 

 

III- DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos para o julgamento do recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826621-88.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0826621-88.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/03/2026