Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800863-22.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800863-22.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: HILARIO NUNES FERREIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos. A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência (TED) para conta da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado e do repasse do valor ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nas relações de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado.

4. O banco apresentou contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de TED em favor da parte autora.

5. Comprovada a transferência do valor contratado, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica, em consonância com a Súmula 18 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor para conta do consumidor comprova a regular contratação de empréstimo consignado e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, e 1.012; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILARIO NUNES FERREIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ( Processo nº 0800863-22.2023.8.18.0039) , ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na sentença, o magistrado a quo concluiu que o banco requerido logrou comprovar a regular contratação do empréstimo, mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade do demandante.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando que o banco recorrido não comprovou adequadamente a regularidade da contratação, pois teria apresentado apenas “prints” de tela de computador, sem demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados para conta da apelante (TED). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Da análise dos autos, denota-se que a Instituição Financeira demonstrou a existência da contratação questionada e do repasse do numerário em favor da parte autora .

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Desta forma, constato que a instituição bancária cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

 Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato e a efetiva transferência de valores impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, não merecendo reforma a sentença.

I- DO DISPOSITIVO.

Pelo exposto, conheço do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do artigo 85 § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800863-22.2023.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800863-22.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

HILARIO NUNES FERREIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

19/03/2026