
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800101-92.2022.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.,
EMBARGADO: ALZIRA ALVES MOREIRA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NA SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que, ao julgar apelações em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, negou provimento ao recurso das instituições financeiras e deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão monocrática quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A sentença fixou correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, critérios mantidos na decisão embargada.
5. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, entrou em vigor após a prolação da sentença, razão pela qual não se aplica ao caso.
6. Inexiste omissão, configurando a pretensão dos embargantes mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.
2. Não há omissão quando a decisão mantém critérios de juros e correção monetária fixados na sentença proferida sob regime jurídico anterior à Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.024, §2º; CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905).
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra Decisão Monocrática das Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por ALZIRA ALVES MOREIRA.
A decisão embargada apreciou as apelações interpostas pelas partes e concluiu por negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e dar parcial provimento ao recurso interposto por ALZIRA ALVES MOREIRA, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão monocrática, ao argumento de que o julgado não teria apreciado a tese jurídica referente à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização das condenações, em substituição à cumulação de correção monetária e juros moratórios.
Alegam que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), firmou entendimento no sentido de que, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, de modo que não seria possível a cumulação de correção monetária com juros moratórios distintos.
Sustentam ainda que a matéria teria sido reforçada pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que, em caso de inadimplemento, os juros moratórios devem observar a taxa aplicável aos tributos federais, o que remeteria à taxa SELIC.
Decorrido o prazo da parte embargada, sem manifestação.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A sentença de primeiro grau estabeleceu os critérios de incidência de juros e correção monetária, adotando os seguintes parâmetros:
i. CONDENAR de forma solidária as requeridas a restituírem em dobro à requerente o valor das prestações deduzidas, apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ), rechaçando os demais pedidos.
iii. CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".
Embora o acórdão tenha mantido os critérios da sentença, adotado pelo juízo de origem, tal fundamentação alinha-se ao ordenamento jurídico vigente à época da prolação da sentença de primeiro grau, que se deu antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, diploma que alterou a redação do art. 406 do Código Civil.
Dessa forma, a manutenção dos parâmetros estabelecidos na sentença revela-se juridicamente adequada ao regime normativo então vigente, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
A pretensão do embargante de ver aplicada a nova disciplina legal revela, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que extrapola os limites estritos da via integrativa dos embargos de declaração.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Decisão Monocrática em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800101-92.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuALZIRA ALVES MOREIRA
Publicação19/03/2026