
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801883-93.2022.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: CICERO ALVES DE MACEDO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024 AO CASO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual, condenando o banco à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão ou erro material na decisão que manteve os critérios de atualização da condenação fixados na sentença, diante da alegada aplicação da taxa SELIC prevista na Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão.
4. A decisão embargada manteve integralmente a sentença, o que abrange os critérios de atualização da condenação, inexistindo omissão.
5. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica ao caso, pois a sentença foi proferida antes de sua vigência.
6. A alegação de erro material não se verifica, pois não há equívoco formal na decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscutir matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. A manutenção integral da sentença abrange os critérios de atualização da condenação nela fixados.
3. A alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 não se aplica a decisão proferida sob regime jurídico anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º, e 1.025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, EREsp nº 727.842/SP.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão monocrática que, ao apreciar a apelação interposta pela instituição financeira, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Alega o embargante que a decisão embargada teria incorrido em omissão e erro material quanto aos critérios de atualização da condenação, uma vez que manteve a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, sem considerar a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil.
Sustenta que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.795.982/SP), bem como nos Embargos de Divergência no REsp nº 727.842/SP, quando inexistente estipulação contratual específica, os débitos civis devem observar a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização, vedada a cumulação entre juros moratórios e correção monetária.
Afirma, ainda, que a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, passou a determinar que, nos casos de mora em obrigações civis, sejam aplicados os juros correspondentes à taxa vigente para os débitos tributários federais, o que, na prática, corresponde à taxa SELIC.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja reconhecida a omissão apontada e ajustada a decisão, a fim de estabelecer a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização, ou, subsidiariamente, que haja manifestação expressa acerca da matéria para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes invocados.
Em suas contrarrazões, a parte embargada sustenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, afirmando que os embargos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
O caso discutido nos autos refere-se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação contratual, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando os encargos de atualização da condenação nos seguintes termos: correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
A decisão ora embargada, ao apreciar a apelação interposta pelo banco, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação do decisum, verifica-se que o pedido não merece acolhimento.
Isso porque a decisão embargada foi expressa ao consignar que a sentença deveria ser mantida em todos os seus termos, o que abrange, por consequência lógica, todos os critérios nela fixados, inclusive aqueles relativos à atualização da condenação. Assim, ao determinar a manutenção integral da sentença, a decisão implicitamente confirmou a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária pelo índice adotado pelo juízo de origem, não havendo qualquer omissão quanto ao ponto.
Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais para a solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
No que se refere à alegação de erro material, também não assiste razão ao embargante.
Erro material, para fins de embargos de declaração, refere-se a equívocos evidentes de natureza meramente formal, como erros de cálculo, datas, nomes ou valores, o que não se verifica no presente caso.
Quanto à alegação de omissão relacionada à aplicação da taxa SELIC, igualmente não procede.
Embora o acórdão tenha mantido os critérios da sentença, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice adotado pelo juízo de origem, tal fundamentação alinha-se ao ordenamento jurídico vigente à época da prolação da sentença de primeiro grau, que se deu antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, diploma que alterou a redação do art. 406 do Código Civil.
Dessa forma, a manutenção dos parâmetros estabelecidos na sentença revela-se juridicamente adequada ao regime normativo então vigente, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
A pretensão do embargante de ver aplicada a nova disciplina legal revela, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que extrapola os limites estritos da via integrativa dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801883-93.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCICERO ALVES DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026