Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802699-63.2023.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802699-63.2023.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: OROZINA FRANCISCA DE PASSOS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que manteve a sentença de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto à definição dos critérios de correção monetária, juros moratórios e atualização dos valores objeto de compensação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Verifica-se omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a restituição dos valores descontados, a indenização por danos morais e os valores a serem compensados.

5. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação.

2. Na ausência de estipulação específica, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.024, §2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 98 e 362.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802699-63.2023.8.18.0028, que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo incólume a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por OROZINA FRANCISCA DE PASSOS.

A decisão embargada consignou que a demanda versa sobre descontos realizados no benefício previdenciário da autora em decorrência de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja validade foi impugnada judicialmente sob o fundamento de inexistência de anuência contratual.

Após análise das provas produzidas, concluiu-se que a instituição financeira não comprovou a regular formalização do contrato, circunstância que caracterizou falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se manteve a sentença que declarou a inexistência do débito atinente à reserva de margem consignada; condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com dedução do montante de valor comprovadamente transferido à autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformado, o BANCO PAN S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando que houve omissão quanto à forma de correção monetária aplicável aos valores a serem compensados, uma vez que, embora tenha sido reconhecida a possibilidade de compensação do montante transferido à autora, não teria sido explicitada a necessidade de atualização monetária desses valores, circunstância que, segundo afirma, afrontaria o disposto no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa e determina a restituição com atualização monetária.

Argumenta que teria ocorrido omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que a controvérsia possui natureza contratual, motivo pelo qual os juros deveriam incidir a partir da citação, e não desde o evento danoso, como fixado com base na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; e seria necessário o pronunciamento expresso do órgão julgador acerca das teses jurídicas e dispositivos legais indicados, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.

Ao final, requer o embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados.

Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente na decisão judicial. Assim, não se prestam a promover rediscussão do mérito da causa, tampouco reexaminar fundamentos jurídicos já enfrentados pelo órgão colegiado, devendo sua utilização ser pautada por critérios de estrita excepcionalidade.

A fundamentação do julgado consignou que a instituição financeira não logrou comprovar a existência de contratação válida, tampouco porém demonstrou a efetiva liberação de valores ao consumidor, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido deve ser acolhido, porquanto há efetiva omissão quanto à definição do regime de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação, e à compensação de valores.

De fato, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência de contratação válida e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, não houve manifestação expressa acerca da incidência da taxa SELIC .

umpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: 

"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

 Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

 Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". 

No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês. E considerando a promulgação da nova legislação, em se tratando de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, também para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar omissão na decisão a fim de esclarecer os critérios de incidência dos encargos moratórios, estabelecendo que sobre a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), bem como juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; sobre a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados desde o evento danoso e DETERMINAR que sobre a compensação dos valores devidos pelas partes deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802699-63.2023.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802699-63.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

OROZINA FRANCISCA DE PASSOS

Publicação

19/03/2026