Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802854-76.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802854-76.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: LINDOMAR LIMA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e LINDOMAR LIMA DE SOUSA contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, que reconheceu a nulidade de descontos referentes a empréstimo consignado não comprovado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação de empréstimo consignado com efetiva disponibilização do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor.

4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo, ônus do qual não se desincumbe.

5. A ausência de prova da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.

6. A cobrança indevida de valores autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a demonstração de culpa da instituição financeira.

7. A indenização por danos morais é devida em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. A majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, considerando o caráter pedagógico e compensatório da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso do autor provido.

Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do valor em contratos de empréstimo consignado, sob pena de nulidade da avença. 2. A ausência de comprovação da contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de prova de má-fé. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, passível de majoração conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.012; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023.








DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (Id22825380 ) e LINDOMAR LIMA DE SOUSA (Id 22825384) e contra sentença (Id 22825379) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da instituição financeira. 

Narra o autor é correntista do Banco Requerido BRADESCO, e notou que ao analisar sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, constavam descontos mensais desde maio de 2019 no valor de R$153,43 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) referente à PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, de contrato número 65790.

Sobreveio sentença pela qual o magistrado de primeiro grau julgou  nos termos do art.487, I, do CPC,” JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “MORA CREDITO PESSOAL (MORA CRED PESS) Condeno a parte ré a restituir (em dobro) os valores descontados em folha de pagamento da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; Condeno a ré no pagamento em favor da autora, da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.” 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação com a finalidade de majorar a condenação em danos morais restituir em dobro os valores indevidamente descontados da Recorrida condenar o Recorrente na majoração dos danos morais;. que o Apelante seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelado. 

Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. também interpôs apelação, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado ,pede que seja REFORMADA sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; Subsidiariamente, afastar a condenação na restituição em dobro,determinando-se a restituição na forma simples, bem como ilidir a condenação por dano moral ou diminuir o quantum fixado para valor não superior a R$ 500,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora. 

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para apreciação dos recursos. 

É o que importa relatar.

Passo a decidir  

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.  

II– DA ADMISSIBILIDADE

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo BANCO BRADESCO S/A e não recolhido por LINDOMAR LIMA DE SOUSA , uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.(id-27613362)

Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.(id-27613362)

III - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da segunda apelante.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


No tocante ao pleito de arbitramento dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do BANCO BRADESCO S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a reparação para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição bancária, e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante, reformando-se a sentença para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) manter a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802854-76.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802854-76.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LINDOMAR LIMA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/03/2026