
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0813843-86.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: PEDRO NUNES DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. I. CASO EM EXAME
2. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que, ao julgar apelações, não conheceu do recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, proferida antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.
3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no julgado por ausência de aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos critérios de correção monetária e juros moratórios da condenação.
4. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A sentença foi proferida antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, que passou a produzir efeitos apenas em 01/09/2024, afastando sua incidência ao caso concreto.
5. Aplica-se o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais e materiais se regem pela legislação vigente à época de sua prática.
6. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios adotados observaram o ordenamento jurídico vigente à época, incluindo as Súmulas 43 e 362 do STJ e a jurisprudência consolidada quanto aos juros de 1% ao mês.
7. A Lei nº 14.905/2024 não prevê aplicação retroativa, sendo vedada sua incidência sobre decisões anteriores, sob pena de violação à segurança jurídica.
8. Os embargos não podem ser utilizados para rediscussão do mérito, inexistindo hipótese excepcional que justifique efeitos infringentes.
5. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais. 2. A legislação superveniente de direito material não se aplica retroativamente a decisões proferidas sob a égide da norma anterior. 3. Aplica-se o princípio tempus regit actum aos critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão/acórdão que, ao apreciar recursos de apelação, não conheceu do recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo, no mais, os termos da sentença de origem.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de suposta contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, especialmente no que concerne aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. Requer, assim, a adequação do decisum ao novo regime jurídico.
A parte embargada, PEDRO NUNES DE SOUSA, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de vícios e caráter meramente infringente do recurso.
É o relatório.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO
Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, a controvérsia suscitada pela instituição financeira gravita em torno da alegada necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos critérios de atualização da condenação.
Todavia, a tese recursal não merece guarida.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau foi proferida em 05/06/2024 , ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a qual somente passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2024, conforme previsão legal.
Dessa forma, incide, no caso concreto, o consagrado princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática.
Nesse contexto, os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença — posteriormente mantidos pelo acórdão — observaram corretamente o ordenamento jurídico então vigente, notadamente a aplicação: da correção monetária conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ; dos juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da jurisprudência consolidada; conforme expressamente consignado no decisum de origem .
Não há, portanto, qualquer vício de contradição ou omissão a ser sanado.
A pretensão da parte embargante, em verdade, visa à aplicação retroativa de legislação superveniente, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando se trata de norma de direito material, sob pena de afronta direta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Lei nº 14.905/2024 não contém disposição expressa que autorize sua aplicação retroativa a decisões já proferidas sob a égide da legislação anterior.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já decidida, sendo vedada sua utilização com finalidade infringente, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na espécie.
Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
III - CONCLUSÃO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólumes os termos da decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0813843-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuPEDRO NUNES DE SOUSA
Publicação19/03/2026