
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800442-89.2020.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MARIA OCILIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à compensação de valores, erro na aplicação da restituição em dobro e necessidade de efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de compensação de valores supostamente disponibilizados; (ii) estabelecer se há erro na condenação à restituição em dobro diante de modulação jurisprudencial; (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
O acórdão embargado afasta a compensação ao reconhecer a ausência de prova da disponibilização do valor do empréstimo, considerando inidôneos os documentos internos apresentados pela instituição financeira.
A repetição em dobro é mantida com base na nulidade contratual, falha na prestação do serviço e inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A alegação de necessidade de modulação jurisprudencial demanda reexame do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios.
A atribuição de efeitos modificativos exige a demonstração de vício apto a alterar o julgado, o que não se verifica no caso.
A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com a decisão, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A compensação de valores em contratos declarados nulos exige prova da efetiva disponibilização do numerário. 3. A restituição em dobro é devida quando configurada cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é excepcional e depende da existência de vício que altere o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora; (ii) erro quanto à condenação à restituição em dobro, à luz da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS; (iii) necessidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
O acórdão embargado foi expresso ao consignar a ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, ressaltando que os documentos apresentados pela instituição financeira (telas sistêmicas internas) não constituem prova idônea.
Dessa forma, não há falar em omissão quanto à compensação, pois esta pressupõe a efetiva demonstração do repasse do numerário, o que não ocorreu.
Pretende a embargante, na verdade, rediscutir matéria probatória já analisada e decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios.
Também não assiste razão à embargante quanto à alegada necessidade de modulação da restituição.
O acórdão fundamentou a repetição em dobro não apenas na cobrança indevida, mas na falha na prestação do serviço, nulidade contratual e ausência de engano justificável, circunstâncias que autorizam a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, a pretensão de aplicação da modulação do STJ demanda reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, admissível apenas quando constatado vício que, uma vez sanado, altere o resultado do julgamento.
No caso concreto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para modificação do julgado.
O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifou-se)
Desta forma, não restou demonstrada omissão na decisão a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800442-89.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA OCILIA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/03/2026