
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803872-39.2023.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO FERREIRA LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. I. CASO EM EXAME
2. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência de relação contratual, determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de danos morais, ao argumento de contradição, omissão quanto à compensação de valores e erro no termo inicial dos juros de mora.
3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto ao reconhecimento da inexistência de contratação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores; (iii) determinar se há erro quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados à indenização por danos morais.
4. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada afasta a alegação de contradição ao consignar que não há prova válida da contratação nem do repasse de valores, evidenciando apenas inconformismo da parte embargante.
4. O julgador afirma que o contrato apresentado não corresponde ao negócio discutido e que o comprovante de transferência se refere a operação diversa, inviabilizando o reconhecimento da relação jurídica.
5. O decisum rejeita a alegação de omissão quanto à compensação, pois a ausência de prova do repasse de valores impede qualquer compensação e afasta a tese de enriquecimento ilícito.
6. O relator aplica corretamente o art. 373, II, do CPC, reconhecendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
7. A decisão aplica a Súmula 54 do STJ ao fixar os juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na prestação do serviço bancário.
8. O julgador conclui que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores impede o reconhecimento da relação jurídica e afasta a compensação por alegado enriquecimento ilícito. 3. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual por falha na prestação de serviço bancário, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, 373, II, 932, V, “a”, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, Súmula 54.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO FERREIRA LIMA, reformando a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de declarar a nulidade da relação jurídica contratual, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (Id 25833827), sustenta a embargante, em síntese: (i) a existência de contradição no julgado quanto ao reconhecimento da inexistência de contrato, defendendo que houve regular contratação e disponibilização do crédito mediante transferência bancária; (ii) a ocorrência de omissão, uma vez que não teria sido apreciado o pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito; e (iii) a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados à indenização por danos morais, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e a incidência dos juros a partir da citação ou do arbitramento .
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id 28926155), nas quais sustenta, em síntese: (i) a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, que teria enfrentado adequadamente todas as questões relevantes; (ii) a ausência de comprovação da contratação ou da efetiva disponibilização de valores pela instituição financeira; e (iii) o caráter meramente protelatório dos embargos, pugnando por seu não provimento .
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte.
No caso em exame, a decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões devolvidas à apreciação, especialmente no que concerne à inexistência de comprovação válida da contratação e do efetivo repasse de valores à parte autora.
Com efeito, restou expressamente consignado que o contrato apresentado pela instituição financeira não correspondia ao negócio jurídico discutido, bem como que o comprovante de transferência colacionado referia-se a operação distinta, circunstância que inviabilizou o reconhecimento da relação jurídica entre as partes .
Assim, não há falar em contradição, mas apenas em irresignação da embargante com a conclusão adotada.
No que tange à alegada omissão quanto à compensação de valores, igualmente não procede a insurgência. A decisão foi categórica ao reconhecer a ausência de prova do repasse do numerário, elemento essencial à formação do contrato de mútuo, de modo que não há substrato fático-jurídico que autorize a compensação pretendida.
A pretensão, portanto, esbarra no disposto no art. 373, II, do CPC, que atribui à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a tese de enriquecimento ilícito não se sustenta diante da ausência de prova do efetivo recebimento de valores pela parte autora.
No que concerne à alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que a decisão embargada aplicou corretamente a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula nº 54, segundo a qual:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
No caso concreto, a responsabilidade decorre de falha na prestação do serviço bancário, caracterizando hipótese de responsabilidade extracontratual, razão pela qual não há qualquer vício a ser sanado.
Destarte, todas as matérias suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifou-se)
Desta forma, não restou demonstrada omissão na decisão a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803872-39.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO FERREIRA LIMA
Publicação19/03/2026