
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804159-06.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora por litigância de má-fé. A parte autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, alegando ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor pela instituição financeira requerida.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva transferência do valor à conta da autora; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário ensejam a declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo envolvendo contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
A autora apresenta indícios mínimos do fato constitutivo do direito ao juntar relatório de empréstimos consignados demonstrando a existência do contrato que afirma não ter celebrado.
A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem apresenta o instrumento contratual capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
As instituições financeiras respondem por fraudes ou ilícitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.
A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento e atingirem a esfera patrimonial e psicológica do consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia apta a compensar o dano e a exercer função pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.
Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratos não comprovados, inclusive em hipóteses de fraude praticada por terceiros.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando indenização.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 6º e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, AC nº 08005200720208180047, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (ID. 26316699) em face da sentença (ID. 26316698) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0804159-06.2024.8.18.0140) ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou improcedente os pedidos autorais, condenado a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido e, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, alegando, para tanto, que o banco réu não comprovou a contratação, bem como, não apresentou provas do repasse do valor supostamente contratado.
O apelado, em suas contrarrazões de recurso (ID. 26316702)pugna pelo improvimento do recurso.
Na decisão constante do ID. 27442530, foi concedida a Justiça Gratuita à apelante e foi recebido o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
1.DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O presente recurso fora recebido no duplo efeito, conforme decisão – Id. 27442530.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
In casu, o autor propôs a presente demanda buscando a anulação do Contrato de Empréstimo Consignado Nº 315689067-9, gerado em seu nome, com parcelas de R$ 63,00 (sessenta e três reais), bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito alegando que foi surpreendida com descontos em sua conta benefício promovidos pelo banco réu com base em contrato que não reconhece, conforme demonstra o extrato de consignações do INSS costado ao ID. 26316674.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado (ID 26316676).
Por outro lado, a instituição financeira/apelada, alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o réu/apelado, apesar de alegar a regularidade contratual, não acostou aos autos o contrato em comento para justificar a realização dos descontos na conta da autora/apelante.
No presente caso, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos e a restituição dos valores descontados indevidamente da conta benefício do autor.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Ademais, conforme visto nos autos o comprovante de TED acostado aos autos não comprova o repasse do valor da suposta contratação tendo em vista que refere-se a valor a menor do que o discutido nos autos.
Assim sendo, não resta comprovado o repasse do valor da suposta contratação.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO . DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI . SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo . O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3 .000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - AC: 08005200720208180047, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor da condenação deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para atender aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, a TED anexada aos autos refere-se ao suposto contrato discutido nos autos, que não foi comprovado, devendo, pois, ser promovida a compensação deste valor, nos termos da Sumula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as mesmas correções referentes aos danos materiais.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, tendo em vista a ausência de comprovação contratual, declarando-se inexistente o contrato em comento, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e, compensando-se do valor da condenação, a quantia transferida para a conta bancária da autora/apelante com as mesmas correções referentes aos danos materiais e, ainda, compensando-se do valor da condenação o valor de R$ 707,22 (setecentos e sete reais e vinte e dois centavos) depositado na conta do autor, conforme comprovado junto ao ID. 26316696, devidamente corrigido da mesma forma referente à restituição em dobro (danos materiais).
Inversão da sucumbência.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804159-06.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Publicação19/03/2026