
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800799-14.2024.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EDSON SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de alegados descontos indevidos em conta bancária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de procuração com qualificações completas e poderes específicos, no contexto de indícios de demanda predatória.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial e apresentar procuração com poderes específicos, exigida diante de indícios de demanda predatória.
O juiz exerce poder geral de cautela para adotar medidas necessárias à garantia da regularidade processual e à prevenção de abusos do direito de ação, inclusive determinando providências destinadas a verificar a autenticidade da demanda.
A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí orienta que, diante de indícios concretos de demandas predatórias, o magistrado pode exigir documentos e esclarecimentos adicionais, como procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado.
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e apresentar documentação adequada, não tendo cumprido integralmente a determinação judicial, especialmente quanto à apresentação de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da demanda.
O descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, medida que não viola o princípio do acesso à justiça quando oportunizada previamente a regularização da demanda.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da extinção do processo quando a parte autora deixa de atender determinação judicial voltada à verificação de possível litigância predatória.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O magistrado pode exigir a apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais quando houver indícios de demanda predatória, com fundamento no poder de cautela e nas orientações do Centro de Inteligência do Judiciário.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A exigência de procuração com poderes específicos e outros documentos recomendados pelas notas técnicas do Tribunal não viola o princípio do acesso à justiça quando concedida oportunidade de regularização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024; TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta EDSON SOARES DA SILVA (ID. 25738063) contra sentença (ID. 25738055) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800799-14.2024.8.18.0027) promovida pela apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS S/A, na qual, o magistrado de 1º grau o julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no indeferimento da petição inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. Sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o processo sob o argumento de suposta irregularidade documental e de eventual caracterização de “demanda predatória”, afirmando que tal fundamento não possui previsão legal apta a justificar a extinção prematura da ação; (ii) a procuração juntada aos autos contém todos os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico, inclusive qualificação das partes e poderes conferidos ao patrono, tendo sido outorgada em janeiro de 2024, poucos meses antes do ajuizamento da demanda; (iii) a exigência de comprovante de residência atualizado não constitui requisito indispensável para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil; (iv) a extinção do feito afronta os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da prestação jurisdicional; e (v) a jurisprudência pátria tem reconhecido a nulidade de sentenças que extinguem demandas sob alegação genérica de advocacia predatória ou ausência de documentos não essenciais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Nas contrarrazões recursais, a parte apelada refuta os argumentos da apelante, e pugna pela manutenção da sentença (Id. 25738218).
É o que importa relatar.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente e Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO a Apelação Cível, nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base no artigo 1.012, caput, do CPC.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.
II- MÉRITO DO RECURSO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.
Ocorre que, na decisão constante do ID. 25738051, o magistrado de 1º grau, determinou a juntada, sob pena de indeferimento da inicial, de procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga.
Não tendo sido cumprida de forma total a determinação judicial, contante do despacho supracitado, sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de documentos.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No presente caso, apesar de a aparte autora ter juntado comprovante de endereço nos termos apontados no despacho supracitado, a procuração acostada não especifica os poderes inerentes ao ajuizamento da presente demanda.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”
Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)
Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita concedida.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800799-14.2024.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDSON SOARES DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação19/03/2026