Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800519-74.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800519-74.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JULIA DA COSTA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente relação jurídica em duas demandas correlatas, determinar o cancelamento dos contratos discutidos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora recorre buscando a reforma da sentença, sustentando ausência de comprovação válida do repasse do valor do suposto contrato e requerendo a fixação de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a inexistência de relação contratual entre as partes, diante da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo bancário e da suposta ausência de comprovação do repasse do valor contratado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.

  2. Nas demandas que discutem contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, sem afastar o dever de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme Súmula nº 26 do TJPI.

  3. A instituição financeira apresentou nos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pela autora, com data de 11/11/2016, demonstrando a regularidade formal da contratação.

  4. O banco também comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado, mediante extrato bancário que demonstra o depósito do montante correspondente poucos dias após a celebração do contrato.

  5. A autora não apresentou elementos probatórios capazes de demonstrar fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do negócio jurídico.

  6. A comprovação da transferência do valor contratado afasta a hipótese de nulidade prevista na Súmula nº 18 do TJPI, que condiciona a declaração de nulidade à ausência de repasse do valor à conta do mutuário.

  7. Ainda que os elementos probatórios indiquem a regularidade da contratação, eventual reforma da sentença para julgar improcedente a demanda seria vedada em razão da ausência de recurso da instituição financeira, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da assinatura do contrato de empréstimo e do depósito do valor contratado em conta do consumidor evidencia a regularidade da relação jurídica e afasta a alegação de contratação fraudulenta.

  2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  3. A inexistência de recurso da parte contrária impede a reforma da sentença para prejudicar o único recorrente, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 932, IV, “a”, e 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801627-95.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0007163-61.2020.8.27.2731, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 08.02.2023.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JULIA DA COSTA OLIVEIRA (ID.23507330) em face da sentença (ID.23507327) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo Nº 0800519-74.2022.8.18.0104), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

O magistrado de 1º grau proferiu sentença de procedência parcial nos seguintes termos conclusivos:

(…) Diante do exposto, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NAS AÇÕES NºS 0800519-74.2022.8.18.0104 e 0800520-59.2022.8.18.0104 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando:

a)                o cancelamento e a suspensão em definitivo dos supostos contratos objetos das demandas supracitadas, se ainda ativos;

b)            a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de MARIA JÚLIA DA COSTA OLIVEIRA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido;

c)             a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).


Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ressaltando, a ausência de comprovação válida de repasse do valor do suposto contrato e, ainda, que sejam fixados os juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao
Dano Moral e Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID Nº 23507335), nas quais, reafirma a regularidade na contratação e pugna pela manutenção da sentença.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (ID.24565367).

Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

2. DO MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Desta forma, cabível a decisão ora proferida, pois, com fundamento na legislação supracitada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:



TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Nº 0123315689156, no valor de R$ 3.409,93 (três mil trezentos quatrocentos e nove rais e noventa e três centavos), discutido nos autos, foi apresentado pela instituição financeira (ID. 23507259) e encontra-se devidamente assinado pela autora na data de 11 de novembro de 2016..

Constata-se, ainda, a comprovação pelo banco réu do repasse do valor contratado, conforme verifica-se no extratos bancário juntada ao ID.23507260, no mesmo valor e após 3 (três) dias da contratação.

Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL . REGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O contrato cuja regularidade é defendida pela instituição financeira apelante, foi devidamente juntado, estando assinado pela apelada, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se a existência de geolocalização, ID da sessão usuário e a já citada biometria facial da autora, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate. 2. Registre-se, ainda, que o banco apelante também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante . 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelada no contrato em discussão. 4. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda .(TJ-PI - Apelação Cível: 0801627-95.2021.8.18 .0065, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA . COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3 . Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8 .18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna, de modo, inverso, ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a comprovação mínima de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Todavia, não tendo havido impugnação do banco réu acerca do julgado recorrido, não há que se falar em reforma, em respeito ao princípio da proibição da  reformatio in pejus.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO . RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente. 2. Observa-se que o instrumento de contrato devidamente assinado foi apresentado pelo Banco recorrido junto com sua contestação, fato este não observado pela sentença, razão pela qual o caso seria de total improcedência dos pedidos, entretanto, como não houve recurso do banco requerido, não é possível alterar a sentença para prejudicar o único recorrente, em atenção ao princípio da proibição de reformatio in pejus. 3 . Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0007163-61.2020.8 .27.2731, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 08/02/2023, DJe 24/02/2023 20:47:29)(TJ-TO - AC: 00071636120208272731, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 08/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)



Desta forma, contatada a regularidade da contratação, faz-se necessário o improvimento do recurso.



III – DISPOSITIVO



Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada.

Sem majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior, tendo em vista o improvimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-74.2022.8.18.0104 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800519-74.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JULIA DA COSTA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026