Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800106-75.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800106-75.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO NÃO NOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo interposto pela parte autora contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato discutido, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O banco sustenta a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado, com pedido subsidiário de redução da multa por descumprimento da obrigação de fazer. A autora, em recurso adesivo, requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, em sede recursal, de contrato bancário não apresentado na contestação e que não se qualifica como documento novo; e (ii) estabelecer se a ausência de prova oportuna da contratação e do repasse do valor do empréstimo autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a manutenção da indenização por danos morais no valor fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 434 do CPC impõe à parte o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

  2. O art. 435 do CPC somente autoriza a juntada posterior de documentos novos, destinados a provar fatos supervenientes ou a contrapô-los aos já produzidos nos autos.

  3. O contrato apresentado pelo banco apenas no momento da interposição da apelação não constitui documento novo, pois já era de seu conhecimento quando da apresentação da contestação.

  4. A admissão de documento extemporâneo, sem demonstração de fato superveniente ou de impedimento para apresentação anterior, afronta o devido processo legal e o contraditório.

  5. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, e a responsabilidade da instituição financeira rege-se pela teoria da responsabilidade objetiva.

  6. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado em favor da consumidora, especialmente em hipóteses de alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário.

  7. A parte ré não se desincumbe desse ônus probatório, porque deixou de apresentar, no momento processual oportuno, documento idôneo apto a demonstrar a contratação e o repasse do valor do empréstimo.

  8. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade da mutuária atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais.

  9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, aposentada e de baixa renda configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero dissabor.

  10. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque os descontos ocorreram sem lastro contratual válido e sem demonstração de engano justificável.

  11. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano, a vedação ao enriquecimento sem causa e a função pedagógica da indenização, razão pela qual deve ser mantido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A juntada de contrato bancário apenas em sede recursal é inadmissível quando o documento não é novo e já podia ter sido apresentado com a contestação. 2. A ausência de prova oportuna da contratação e do repasse do valor do empréstimo autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, geram dano moral indenizável e impõem a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não demonstrado. 4. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e função pedagógica, devendo ser mantido quando adequado às peculiaridades do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435 e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação nº 0800816-92.2019.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19 a 26.11.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.07.2021.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A (Id. 16652724) e RECURSO ADESIVO pela parte autora – (ID. 21759473) em face da sentença (Id 16652723) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº.0800106-75.2023.8.18.0088)

Na sentença recorrida o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos conclusivos:

(1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”

O banco apelante, sustenta a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado, razão pela qual, pede o provimento do recurso com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pede a redução do valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer.

A parte autora, por sua vez, pede a reforma da sentença no sentido de majoração do quantum equivalente aos danos morais em valor a ser arbitrado pleo julgador.

Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões, nas quais, pugnam pelo improvimento do recurso da parte adversa.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.



I – ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO dos recursos.

2 – DA PRELIMINAR DE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO

Os documentos acostados pelo banco apelante quando da interposição recursal não deve sequer ser considerado/apreciado, posto que extemporâneo.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:


Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.


O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:


É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.


Portanto, considerando que o contrato (Id. 16652725) apresentado pelo recorrente após a sentença e por ocasião da interposição do recurso, não se trata de documentos novos, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, assim, mostra-se intempestiva a juntada do aludido documento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO INOPORTUNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Dano moral configurado.6. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJ-PI. APELAÇÃO Nº 0800816-92.2019.8.18.0102. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de novembro de 2021).(Grifei)


Preliminar afastada.



IV - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, aposentada do INSS, com renda de 1 (um) salário mínimo.

Aduz que foi surpreendida com a ocorrência de descontos mensais em sua conta benefício no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) referente ao Contrato de Empréstimo Consignado Nº 349661315-3, no valor de R$ 2.461,01 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e um centavo), conforme comprovado no Histórico de Consignações acostado ao ID.16652598, onde pode ser verificada a existência do referido contrato.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei)


Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré na ocasião da apresentação da contestação, não apresentou nenhum documento de prova.

Nesse sentido, este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:


SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.



A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(Grifei)


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual ?A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrados na sentença, encontra-se condizente e adequado ao caso, portanto, este valor deve ser mantido.


Assim sendo, verifica-se que nenhum dos recursos merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.


IV. DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada.

Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual tendo em vista o improvimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator




 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800106-75.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800106-75.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS

Publicação

19/03/2026