Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0826284-07.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0826284-07.2020.8.18.0140

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

EMBARGANTE: SARA DE CALDAS BRITO GADELHA DE LIMA

EMBARGADAS: NEIDA MARQUES FERNANDES & CIA LTDA, BABYLANDIA DISTRIBUIDORA LTDA, BABYLANDIA FESTAS LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu da Apelação Cível interposta pela embargante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Após a interposição do recurso integrativo e antes da apresentação de contrarrazões, a parte embargante informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, juntando minuta devidamente assinada e requerendo a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após a publicação do acórdão de apelação e antes do trânsito em julgado, bem como se tal autocomposição prejudica a análise dos embargos de declaração interpostos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator possui competência para homologar autocomposição das partes no âmbito do tribunal, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil.

4. A autocomposição pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença ou acórdão, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado.

5. A homologação judicial da transação é necessária quando o acordo versa sobre direitos discutidos em juízo, pois completa o ato e lhe confere eficácia processual, inclusive para extinguir a relação jurídico-processual.

6. A celebração de acordo entre as partes configura ato incompatível com a vontade de recorrer, tornando prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Embargos de declaração prejudicados.

Tese de julgamento:

1. A autocomposição entre as partes pode ser homologada judicialmente em qualquer fase do processo, inclusive após a publicação do acórdão e antes do trânsito em julgado.

2. A celebração de acordo entre as partes extingue o processo com resolução do mérito quando homologada judicialmente.

3. A transação firmada entre as partes torna prejudicada a análise de recurso pendente, por constituir ato incompatível com a vontade de recorrer.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.10.2015, DJe 29.10.2015; TJMG, AI nº 10024131653537006, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 01.09.2022, pub. 05.09.2022. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SARA DE CALDAS BRITO GADELHA DE LIMA (ID 28488267) em face do acórdão (ID 28178280), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela ora embargante e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Após a oposição dos presentes embargos declaratórios e antes mesmo das partes embargadas serem intimadas para apresentação das suas contrarrazões recursais, a parte embargante, por intermédio de seu advogado, peticionou nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, para tanto, acostou a respectiva Minuta de Acordo, devidamente assinada pelas partes e por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 28854413).

É cediço que mesmo após o julgamento do recurso e a publicação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (Destacou-se).

Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) (Destacou-se)  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (Destacou-se) 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (Destacou-se)

 

Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes (ID 28854413), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Diante da homologação do acordo, resta PREJUDICADA a análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante SARA DE CALDAS BRITO GADELHA DE LIMA, uma vez que, a celebração de acordo entre as partes representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Teresina / Vara dos Registros Públicos), para as providências cabíveis, notadamente quanto ao cumprimento do acordo, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

Intimem-se. Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 




JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826284-07.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0826284-07.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SARA DE CALDAS BRITO GADELHA DE LIMA

Réu

NEIDA MARQUES FERNANDES & CIA LTDA

Publicação

19/03/2026