Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800846-28.2020.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800846-28.2020.8.18.0059

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

APELADA: TAMIRES SANTOS SARAIVA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Tamires Santos Saraiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor por período superior a 30 dias, condenando-o ao pagamento das custas processuais e sem fixação de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, autoriza o reconhecimento da deserção e o não conhecimento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos da legislação processual vigente.

4. Verificada a ausência de recolhimento do preparo, deve-se oportunizar à parte recorrente a regularização mediante recolhimento em dobro das custas e despesas processuais, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.

5. Intimada para realizar o pagamento em dobro do preparo recursal, a parte recorrente não comprovou o recolhimento válido das custas, constando nos autos certidão cartorária indicando que a guia de pagamento encontra-se vencida, o que evidencia a inexistência de preparo regular.

6. A ausência de comprovação do pagamento das custas recursais, mesmo após a concessão de prazo para regularização, configura deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento.

7. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, hipótese configurada diante da falta de preparo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação do preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ocorrer no ato de sua interposição.

2. A ausência de recolhimento do preparo pode ser sanada mediante intimação para pagamento em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC.

3. O não cumprimento da determinação de recolhimento em dobro das custas recursais configura deserção e impede o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 932, III; 1.007, caput e § 4º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2266084/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1707524/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO HONDA S/A (ID 24584651) em face de sentença (ID 24584650) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0800846-28.2020.8.18.0059), ajuizada em desfavor de TAMIRES SANTOS SARAIVA, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia (PI) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias.

Condenação da parte autora em custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Compulsando os autos, verificou-se que o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no ato de interposição da presente Apelação Cível, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Decisão – ID 27887572).

A Coordenadoria Judiciária Cível gerou o boleto para pagamento do preparo recursal em dobro, no valor de R$ 1.573,94 (hum mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme se infere da certidão de ID 28618984 e, em seguida, intimou o apelante para ciência e cumprimento da decisão.

Contudo, o recorrente não efetuou o pagamento do preparo recursal, apesar de ter sido devidamente intimado.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Conforme relatado, após a interposição do recurso, verificou-se a ausência de comprovação regular do recolhimento do preparo recursal, compreendendo custas e despesas processuais, requisito de admissibilidade recursal previsto na legislação processual vigente.

Diante dessa irregularidade, fora proferida determinação judicial para que a parte recorrente procedesse ao recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, providência destinada a oportunizar a regularização do vício constatado e viabilizar o processamento do recurso. Todavia, não obstante a intimação regularmente realizada, a parte recorrente deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial.

Com efeito, foi juntada aos autos certidão cartorária que atestou a situação da guia de recolhimento das custas judiciais apresentada pela parte recorrente.

Consoante consignado no referido documento, verificou-se que a guia de recolhimento da justiça encontra-se com a situação “vencida”, tendo em vista que a data de vencimento indicada é 14/11/2025, circunstância que evidencia a ausência de pagamento válido e eficaz das custas e despesas processuais exigidas para a admissibilidade do recurso.

A jurisprudência e a doutrina processual são firmes no sentido de que o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência ou irregularidade conduz à deserção do recurso, salvo quando devidamente sanado nos termos da legislação processual.

No caso em exame, a oportunidade de regularização foi expressamente concedida, mediante determinação de recolhimento em dobro, conforme autoriza o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte recorrente não logrou comprovar o efetivo recolhimento válido das custas e despesas do preparo recursal, permanecendo a irregularidade apontada.

Assim, diante da inobservância da determinação judicial e da inexistência de comprovação idônea do recolhimento do preparo recursal em dobro, resta configurada a deserção do recurso.

Nessa perspectiva, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, hipótese que se verifica no presente caso, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Cito:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2266084 RJ 2022/0391437-4, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (Destacou-se) 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707524 RS 2020/0126589-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Destacou-se)

 

Deste modo, evidenciada a falta de preparo e não sanada a irregularidade mesmo após a concessão de prazo para recolhimento em dobro, impõe-se o reconhecimento da deserção recursal, circunstância que obsta o conhecimento da apelação interposta.

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não cumprimento da determinação judicial quanto ao recolhimento, em dobro, das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Luís Correia / Vara Única).

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800846-28.2020.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800846-28.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

TAMIRES SANTOS SARAIVA

Publicação

19/03/2026