Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0852026-29.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0852026-29.2023.8.18.0140

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA

EMBARGADO: GOMARIO SORIANO DA FRANCA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO FORMALMENTE LAVRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO JURISDICIONAL IMPUGNÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra o resultado de julgamento de agravo interno proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, no qual foi negado provimento ao recurso, conforme certidão de julgamento juntada aos autos. O embargante sustenta a existência de omissão e erro material quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à condenação, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, requerendo o provimento do recurso com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se são cabíveis embargos de declaração interpostos contra certidão de julgamento, antes da lavratura e publicação do acórdão correspondente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC.

4. A admissibilidade do recurso pressupõe a existência de pronunciamento jurisdicional com conteúdo decisório, como sentença, decisão interlocutória, decisão monocrática ou acórdão.

5. A certidão de julgamento possui natureza meramente administrativa e cartorária, limitando-se a registrar e dar publicidade ao resultado proclamado na sessão de julgamento, sem conter fundamentação ou comando decisório próprio.

6. A ausência de acórdão formalmente lavrado impede a identificação técnica de eventual vício integrativo, tornando prematura a interposição de embargos de declaração.

7. A insurgência dirigida contra documento de expediente interno, destituído de natureza jurisdicional, revela inadequação da via recursal e ausência de pressuposto de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente são cabíveis contra pronunciamentos jurisdicionais dotados de conteúdo decisório.

2. A certidão de julgamento possui natureza meramente administrativa e não se confunde com o acórdão.

3. A interposição de embargos de declaração antes da lavratura do acórdão caracteriza inadequação da via recursal e impede o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; RITJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 10860610320218260100, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 28112672), inconformado com o resultado do julgamento do Agravo Interno por ele interposto, no qual, os componentes desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negou-lhe provimento, conforme se infere da certidão de julgamento (ID 27957873).

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e erro material no acórdão, especificamente quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à condenação, uma vez que fora aplicado parâmetros incompatíveis com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, a qual modificou o artigo 406 do Código Civil.

Aduz que, conforme entendimento consolidado do STJ, até 31/08/2024 os débitos de natureza civil ou consumerista devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já engloba simultaneamente correção monetária e juros moratórios e, a partir de 01/09/2024, com a vigência da referida lei, a disciplina jurídica passou a estabelecer correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em razão da natureza híbrida da taxa básica de juros.

Requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.

É o relatório. DECIDO.

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO

 

Alega o embargante existência de omissão e erro material quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, pretendendo a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

Todavia, os aclaratórios não comportam conhecimento.

Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes em decisão judicial.

A sua admissibilidade, portanto, pressupõe a existência de pronunciamento jurisdicional dotado de conteúdo decisório, isto é, sentença, decisão interlocutória, decisão monocrática ou acórdão, sobre o qual recaia o vício integrativo alegado.

No caso em exame, entretanto, a insurgência foi manejada, em rigor, diretamente contra a certidão de julgamento e não contra acórdão formalmente lavrado e publicado.

Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do recurso, por manifesta inadequação da via eleita.

Isso porque a certidão de julgamento ostenta natureza meramente administrativa e cartorária, limitando-se a atestar, documentar e dar publicidade ao resultado proclamado na sessão de julgamento.

Não se trata de ato jurisdicional autônomo, tampouco encerra fundamentação, dispositivo próprio ou carga decisória passível de impugnação por embargos declaratórios.

Em outras palavras, a certidão não substitui o acórdão, nem com ele se confunde. Sua função é apenas certificadora, servindo como registro formal do resultado anunciado pelo órgão julgador colegiado. Justamente por isso, eventual irresignação fundada em omissão, contradição, obscuridade ou erro material deve ser dirigida ao pronunciamento judicial propriamente dito, vale dizer, ao acórdão, uma vez formalmente existente nos autos, e não ao documento cartorário que apenas noticia o desfecho do julgamento.

A questão se torna ainda mais evidente porque, ao tempo da oposição dos embargos, ainda não havia ocorrido a lavratura do acórdão. Assim, o acórdão, embora já houvesse sido proclamado em sessão quanto ao resultado, ainda não existia formalmente para fins recursais.

Sem a redução do julgamento a termo mediante a elaboração do voto condutor e da respectiva peça colegiada, não havia, do ponto de vista técnico-processual, pronunciamento jurisdicional completo e acabado apto a ser submetido ao controle integrativo previsto no art. 1.022 do CPC.

É precisamente a existência formal do acórdão, com a exposição de sua fundamentação e de seu comando decisório, que permite à parte identificar, com rigor, eventual omissão, contradição interna, obscuridade textual ou erro material. Antes disso, toda insurgência mostra-se prematura, porque deduzida contra ato que não contém, por si só, a densidade jurídica necessária ao cabimento dos embargos declaratórios. Admitir-se o contrário equivaleria a ampliar indevidamente a hipótese legal de cabimento do recurso, convertendo documento de expediente interno em sucedâneo de decisão judicial, o que não encontra amparo no sistema processual civil.

Não se desconhece que a parte embargante buscou discutir matéria relativa aos critérios de atualização monetária e juros da condenação. Sucede, porém, que tais alegações, ainda que em tese pudessem vir a ser deduzidas por meio de embargos declaratórios, dependeriam da prévia existência de acórdão formalmente lançado nos autos, com conteúdo decisório suscetível de integração ou correção. Inexistindo, àquele momento, esse suporte objetivo de impugnação, faltou pressuposto elementar de admissibilidade recursal.

Neste sentido:

Embargos de declaração - Insurgência dos embargantes contra o Acórdão de não conhecimento do recurso de apelação que interpuseram antes da publicação da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo corréu Banco Pan S/A - Inadmissibilidade do inconformismo - Inexistência de posterior ratificação dos termos do recurso - Situação de inadmissibilidade recursal, por extemporaneidade - Inteligência, a contrário sensu, do art. 1024, § 5º, do CPC e da Súmula 579 do C. STJ - Precedentes deste E. TJSP - Apelo não conhecido - Julgado Colegiado que expendeu motivação bastante a justificar a solução encontrada ( CF/88, art . 93, IX e CPC, art. 11)- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10860610320218260100 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 23/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025)

 

Deste modo, a petição de ID 28112672 não pôde ser conhecida como embargos de declaração, porquanto dirigida contra ato desprovido de natureza decisória e apresentada antes da própria formalização do acórdão, inexistente, até então, para os fins recursais pertinentes.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”;

.Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

.“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

.(…)

.VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”.

 

Por todo o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por manifesta inadequação do objeto impugnado, uma vez que foram manejados contra certidão de julgamento, mero documento cartorário destituído de conteúdo decisório, bem como porque, à época de sua interposição, ainda não havia sido lavrado o acórdão, inexistindo, portanto, pronunciamento colegiado formalmente apto à impugnação recursal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852026-29.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0852026-29.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GOMARIO SORIANO DA FRANCA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/03/2026