
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0808801-55.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito de admissibilidade relativo ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo correlação lógica entre a sentença e as razões recursais.
4. A sentença extingue o processo em razão do descumprimento de determinação para juntada de comprovante de endereço, documento essencial à regular formação da relação processual.
5. A apelante limita-se a discutir a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, matéria não abordada na decisão recorrida.
6. A dissociação entre as razões recursais e o fundamento da sentença impede a devolução da matéria ao Tribunal e compromete o efeito devolutivo do recurso.
7. A ausência de impugnação específica configura irregularidade formal e conduz à inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, e art. 932, III, do CPC, bem como da jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A apresentação de razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, I, 485, I, 1.010, II e III, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 932, III; RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2387351/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20.11.2023; TJ-MT, AC 1044912-61.2020.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 15.08.2023; TJ-RS, AC 5002223-24.2020.8.21.0018, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, j. 28.11.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ANTÔNIA DE CARVALHO (ID 25241377) em face da sentença (ID 25241376) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0808801-55.2024.8.18.0032), ajuizada em BANCO DAYCOVAL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz, em síntese, a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação revela-se desarrazoada, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência.
Alega ser pessoa idosa, de pouco conhecimento e entendimento de tecnologias, não sendo tão simples como para a maioria das pessoas requerer um extrato bancário, seja por meio de aplicativos, seja por meio físico na agência, pois, nesta segunda hipótese, a mesma enfrenta dificuldades financeiras e de locomoção, por depender de transporte público (em escassez na região), bem como é cobrado ao cliente pelo banco, uma taxa de em média R$ 6,00 (seis reais) por folha de cada extrato bancário, chegando a até R$ 100,00 (cem reais) por impressão.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na inversão do ônus da prova, bem como a desnecessidade de apresentação de documentos que poderiam ser facilmente produzidos pela instituição financeira.
Invoca, ainda, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, postulando o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, sob o argumento de que a controvérsia seria eminentemente de direito e suficientemente instruída.
Colaciona precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, no sentido de que a ausência de extratos bancários não configura inépcia da inicial em demandas que visam à declaração de inexistência de relação jurídica, notadamente quando há outros elementos mínimos de prova e alegação verossímil, ressaltando a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos, enfatizando o impacto social e pessoal da controvérsia.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da regularidade da petição inicial, pleiteando, alternativamente, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal ou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em síntese, que, no caso em apreço, houve regular intimação da parte autora para emendar a inicial, inclusive com a especificação dos documentos necessários, conforme evidenciado pelo ato ordinatório reproduzido na peça (página 4), no qual se determinava a apresentação de comprovante de endereço atualizado e legível, contudo, a apelante permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial, o que, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID25241382).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 27959695).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)
Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
Examinando detidamente o recurso interposto, impõe-se, de início, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais se insere a regularidade formal, consubstanciada, notadamente, no princípio da dialeticidade recursal.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de comprovante de endereço em nome próprio, documento este reputado necessário à verificação da regularidade da demanda e dos pressupostos processuais, conforme expressamente consignado na decisão de primeiro grau, nos termos do art. 321 do CPC .
Todavia, ao apresentar suas razões recursais, a parte apelante deixou de impugnar especificamente tal fundamento. Com efeito, limitou-se a discorrer acerca da desnecessidade de juntada de extratos bancários para o ajuizamento da demanda, sustentando a inaplicabilidade de tal exigência e invocando precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Ocorre que, conforme se extrai com clareza dos autos, em nenhum momento o juízo de origem condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de extratos bancários, mas sim à juntada de comprovante de residência, documento diverso e essencial à regular formação da relação processual, inclusive para fins de verificação de competência territorial.
Desta forma, constata-se evidente dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais apresentadas, revelando que a parte apelante não atacou, de forma específica e adequada, o núcleo decisório que ensejou a extinção do feito.
Tal circunstância configura inequívoca violação ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Com efeito, dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que a apelação conterá os fundamentos de fato e de direito pelos quais se requer a reforma ou invalidação da decisão, bem como o pedido de nova decisão, exigindo-se, portanto, correlação lógica entre a decisão recorrida e a insurgência recursal.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença implica o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal, requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF . PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1 . Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2 . Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à inexistência de pretensão resistida no caso concreto demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2387351 SP 2023/0203343-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não impugna os fundamentos da sentença, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso III do CPC, razão pela qual seu apelo não deve ser conhecido . “É dominante a Jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (v. RISTF 321, nota 3 – Fundamentação equivocada; RISTJ 255, nota 4 - Fundamentação equivocada; RJTJESP 119/230. JTA 94/35, Bol. AASP 1 .670/52)”. Há, portanto, verdadeira incongruência lógica entre as razões da apelação e a sentença. As razões recursais constituem componente imprescindível para que este Tribunal possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de relação entre as razões de recurso e os fundamentos da decisão recorrida fere o princípio da dialeticidade. (TJ-MT - AC: 10449126120208110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . 1. Consoante o princípio da dialeticidade e o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente, ao interpor apelação, explicitar os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2 . Caso em que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo do feito, restando ausente, portanto, impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento da apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50022232420208210018, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50022232420208210018 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)”
Neste contexto, as razões recursais, ao se distanciarem completamente do conteúdo decisório impugnado, mostram-se inaptas a promover a devolução da matéria ao Tribunal, esvaziando o próprio efeito devolutivo da apelação.
Assim, ausente o requisito da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação.
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora/apelante, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal) e, em consequência, TORNO SEM EFEITO a Decisão de ID 27959695.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0808801-55.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação19/03/2026