Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0847254-86.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de reprovação em teste de aptidão física (corrida) em concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, no qual o candidato não atingiu o índice mínimo previsto em edital, tendo percorrido distância inferior à exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as condições climáticas adversas autorizam a anulação ou remarcação do teste físico; (ii) estabelecer se há erro na aferição da distância percorrida pelo candidato; (iii) determinar se é possível a intervenção judicial para reavaliar o resultado de teste físico em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Judiciário na avaliação de desempenho dos candidatos. 4. A jurisprudência do STF (Tema 485) e do STJ veda a revisão judicial de critérios de correção e avaliação, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou incompatibilidade com o edital. 5. A avaliação de aptidão física insere-se no mérito administrativo, exigindo desempenho objetivo previamente definido no edital, não cabendo reavaliação judicial. 6. Não há prova robusta de ilegalidade na condução do teste físico, sendo insuficientes alegações unilaterais quanto a erro na aferição da distância. 7. As condições climáticas adversas não invalidam o certame, pois o edital prevê a realização do teste independentemente dessas circunstâncias, em observância aos princípios da isonomia e impessoalidade. 8. O STF, no Tema 335, firmou entendimento de que não há direito à remarcação de teste de aptidão física por circunstâncias pessoais sem previsão editalícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar desempenho em teste físico de concurso público, limitando-se ao controle de legalidade. 2. A ausência de previsão editalícia impede a remarcação de teste de aptidão física por condições climáticas ou circunstâncias pessoais. 3. Alegações desacompanhadas de prova técnica não afastam a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STF, Tema 335 da Repercussão Geral; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.09.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847254-86.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847254-86.2024.8.18.0140
APELANTE: HELITON OLIVEIRA DE LIMA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: STAINI ALVES BORGES
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de reprovação em teste de aptidão física (corrida) em concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, no qual o candidato não atingiu o índice mínimo previsto em edital, tendo percorrido distância inferior à exigida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as condições climáticas adversas autorizam a anulação ou remarcação do teste físico; (ii) estabelecer se há erro na aferição da distância percorrida pelo candidato; (iii) determinar se é possível a intervenção judicial para reavaliar o resultado de teste físico em concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Judiciário na avaliação de desempenho dos candidatos.

4. A jurisprudência do STF (Tema 485) e do STJ veda a revisão judicial de critérios de correção e avaliação, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou incompatibilidade com o edital.

5. A avaliação de aptidão física insere-se no mérito administrativo, exigindo desempenho objetivo previamente definido no edital, não cabendo reavaliação judicial.

6. Não há prova robusta de ilegalidade na condução do teste físico, sendo insuficientes alegações unilaterais quanto a erro na aferição da distância.

7. As condições climáticas adversas não invalidam o certame, pois o edital prevê a realização do teste independentemente dessas circunstâncias, em observância aos princípios da isonomia e impessoalidade.

8. O STF, no Tema 335, firmou entendimento de que não há direito à remarcação de teste de aptidão física por circunstâncias pessoais sem previsão editalícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar desempenho em teste físico de concurso público, limitando-se ao controle de legalidade. 2. A ausência de previsão editalícia impede a remarcação de teste de aptidão física por condições climáticas ou circunstâncias pessoais. 3. Alegações desacompanhadas de prova técnica não afastam a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STF, Tema 335 da Repercussão Geral; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.09.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por HELITON OLIVEIRA DE LIMA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Na inicial, o autor, ora apelante, sustentou que foi indevidamente eliminado do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021, para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física – TAF, especificamente na prova de corrida, alegando irregularidades na realização do exame, notadamente condições climáticas adversas, problemas de saúde e supostas inconsistências na aferição da distância percorrida (ID n. 29384931). Com a inicial, juntou documentos (ID n. 29384932/29384939).

Sobreveio decisão inicial indeferindo a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de verossimilhança das alegações, bem como condicionando o deferimento da gratuidade à comprovação da hipossuficiência (ID n. 29384940).

Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão agravada (ID n. 29384945).

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID n.  29384947), arguindo preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, defendendo a legalidade do certame, a observância do edital e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, invocando, inclusive, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à limitação do controle jurisdicional em concursos públicos.

A parte autora apresentou réplica (ID n. 29384949), reiterando os argumentos iniciais.

O Ministério Público em primeiro grau opinou pela improcedência dos pedidos (ID n. 29384952).

Encerrada a instrução, foi proferida sentença (ID n. 29384961), que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento, entre outros, nos Temas nº 335 e 973 do Supremo Tribunal Federal, consignando a inexistência de ilegalidade no procedimento adotado pela banca examinadora.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID n. 29384962), sustentando, em síntese: (i) ilegalidade na condução do TAF; (ii) prejuízo decorrente das condições climáticas; (iii) erro na aferição da distância percorrida; e (iv) possibilidade de controle judicial do ato administrativo.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí e pela FUESPI (ID n. 29384965), pugnando pela manutenção integral da sentença.

O recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID n. 29748399) e os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID n. 31014005).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este recurso deve ser conhecido.


II- DO MÉRITO

Conforme relatado, o apelante objetiva a nulidade de sua reprovação no teste de aptidão física realizado pela banca examinadora da apelada, no Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.

No caso concreto, restou incontroverso que o apelante não atingiu o índice mínimo exigido no edital (2.400 metros em 12 minutos), tendo percorrido, segundo registro oficial, distância inferior (2.320 metros).

E a pretensão recursal fundamenta-se, essencialmente, em três eixos: i) condições climáticas adversas; ii) alegado erro na aferição da distância; iii) possibilidade de intervenção judicial para reavaliação do resultado.

Todavia, não assiste razão ao recorrente.

Inicialmente, cumpre destacar que, em matéria de concurso público, o controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, notadamente na avaliação de desempenho dos candidatos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)

O plenário do STF, por sua vez, quando do julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 485): 

"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)

Desse modo, e de acordo com tais precedentes, não compete ao Poder Judiciário corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela banca não é a correta ou adequada, salvo a existência dos vícios apontados acima. 

Idêntico entendimento deve ser aplicado quando da avaliação de questões referentes à reprovação de candidato na fase de avaliação de aptidão física, que exige certo desempenho do candidato na realização dos exercícios físicos, tal como exigido em edital.

Importante destacar que, no caso, não há qualquer elemento probatório robusto que evidencie ilegalidade na condução do exame físico.

As alegações de condições climáticas adversas, por sua vez, não são aptas a invalidar o certame, sobretudo porque o próprio edital prevê a realização do teste independentemente de tais circunstâncias, aplicando-se indistintamente a todos os candidatos, em observância aos princípios da isonomia e impessoalidade.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 335 da Repercussão Geral, fixou a tese de que não há direito à remarcação de teste de aptidão física por circunstâncias pessoais, salvo previsão editalícia.

No caso concreto, inexiste previsão editalícia que autorize nova realização do exame por razões climáticas ou pessoais, o que inviabiliza a pretensão do recorrente.

No tocante à alegada inconsistência na aferição da distância percorrida, verifica-se que a insurgência se baseia em mera alegação unilateral, desacompanhada de prova técnica idônea capaz de infirmar os registros oficiais da banca examinadora.

Assim, inexistindo ilegalidade, arbitrariedade ou violação às regras editalícias, deve ser preservado o ato administrativo impugnado.

A sentença, portanto, analisou corretamente a controvérsia, limitando-se ao controle de legalidade e aplicando adequadamente a orientação vinculante das Cortes Superiores.

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Tendo em vista o trabalho adicional exercido na via recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade concedida.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0847254-86.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

HELITON OLIVEIRA DE LIMA JUNIOR

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

15/04/2026