Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800311-54.2024.8.18.0061


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA. LEI QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL. LEI POSTERIOR QUE LIMITA REAJUSTE A DETERMINADO CARGO. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NÃO EVIDENCIADA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. - Autor pleiteia a declaração de inconstitucionalidade incidental de norma municipal que revogou o art. 3º da Lei Municipal n.º 899/2022, limitando a concessão de ajuste salarial apenas a um dos cargos inicialmente contemplados. - Requer a aplicação dos reajustes nos percentuais previstos na norma revogada, além do pagamento das diferenças salariais e previdenciárias. - O controle difuso de constitucionalidade exige demonstração inequívoca de violação à Constituição, o que não se verifica no caso concreto, pois inexiste vedação ao legislador municipal para revisar ou revogar normas de reajuste salarial. - A concessão de aumentos e reajustes salariais a servidores públicos é ato discricionário do ente federativo, submetido ao princípio da separação dos poderes e às limitações orçamentárias. - A inexistência de pagamento do reajuste antes da revogação do dispositivo afasta eventual violação ao princípio da irredutibilidade salarial. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800311-54.2024.8.18.0061 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800311-54.2024.8.18.0061
REQUERENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES LIMA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA. LEI QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL. LEI POSTERIOR QUE LIMITA REAJUSTE A DETERMINADO CARGO. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NÃO EVIDENCIADA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

- Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. 

- Autor pleiteia a declaração de inconstitucionalidade incidental de norma municipal que revogou o art. 3º da Lei Municipal n.º 899/2022, limitando a concessão de ajuste salarial apenas a um dos cargos inicialmente contemplados.

- Requer a aplicação dos reajustes nos percentuais previstos na norma revogada, além do pagamento das diferenças salariais e previdenciárias.

- O controle difuso de constitucionalidade exige demonstração inequívoca de violação à Constituição, o que não se verifica no caso concreto, pois inexiste vedação ao legislador municipal para revisar ou revogar normas de reajuste salarial.

- A concessão de aumentos e reajustes salariais a servidores públicos é ato discricionário do ente federativo, submetido ao princípio da separação dos poderes e às limitações orçamentárias.

- A inexistência de pagamento do reajuste antes da revogação do dispositivo afasta eventual violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

- Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade em razão dos efeitos da Justiça Gratuita.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800311-54.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Data Base

Autor

MARIA APARECIDA GONCALVES LIMA RIBEIRO

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

17/04/2026