Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801647-49.2025.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É nulo o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, por violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. A ausência de demonstração do caráter excepcional e da necessidade temporária da contratação, que se prolongou por quase duas décadas, descaracteriza a natureza do vínculo e impõe o reconhecimento de sua nulidade. 2. A declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime a Administração Pública do pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916 da Repercussão Geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça, o servidor cujo contrato é declarado nulo tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. Compete ao ente público, na condição de empregador, o ônus de comprovar o regular pagamento das verbas salariais pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de provas do adimplemento do salário referente ao último mês trabalhado impõe a condenação do Município ao seu pagamento. 4. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS, prevista na legislação trabalhista para os casos de demissão sem justa causa, não é aplicável aos contratos nulos de natureza jurídico-administrativa, uma vez que a relação entre as partes não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. Diante da conformidade da sentença com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão que condenou o Município ao pagamento do saldo de salário e ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801647-49.2025.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801647-49.2025.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, AQUILA GONCALVES ARAUJO
RECORRIDO: ISADORA DE ARAUJO LUCIO
Advogado(s) do reclamado: SHIRLEY DANIELLE DA SILVA MOURA, DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.   É nulo o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, por violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. A ausência de demonstração do caráter excepcional e da necessidade temporária da contratação, que se prolongou por quase duas décadas, descaracteriza a natureza do vínculo e impõe o reconhecimento de sua nulidade.

2.   A declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime a Administração Pública do pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916 da Repercussão Geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça, o servidor cujo contrato é declarado nulo tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

3.   Compete ao ente público, na condição de empregador, o ônus de comprovar o regular pagamento das verbas salariais pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de provas do adimplemento do salário referente ao último mês trabalhado impõe a condenação do Município ao seu pagamento.

4.   A multa de 40% sobre o saldo do FGTS, prevista na legislação trabalhista para os casos de demissão sem justa causa, não é aplicável aos contratos nulos de natureza jurídico-administrativa, uma vez que a relação entre as partes não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

5.   Diante da conformidade da sentença com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão que condenou o Município ao pagamento do saldo de salário e ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal.

6.   Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

  

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801647-49.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA

Réu

ISADORA DE ARAUJO LUCIO

Publicação

17/04/2026