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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801647-49.2025.8.18.0032
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É nulo o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, por violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. A ausência de demonstração do caráter excepcional e da necessidade temporária da contratação, que se prolongou por quase duas décadas, descaracteriza a natureza do vínculo e impõe o reconhecimento de sua nulidade. 2. A declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime a Administração Pública do pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916 da Repercussão Geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça, o servidor cujo contrato é declarado nulo tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. Compete ao ente público, na condição de empregador, o ônus de comprovar o regular pagamento das verbas salariais pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de provas do adimplemento do salário referente ao último mês trabalhado impõe a condenação do Município ao seu pagamento. 4. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS, prevista na legislação trabalhista para os casos de demissão sem justa causa, não é aplicável aos contratos nulos de natureza jurídico-administrativa, uma vez que a relação entre as partes não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. Diante da conformidade da sentença com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão que condenou o Município ao pagamento do saldo de salário e ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal. 6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801647-49.2025.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA
RéuISADORA DE ARAUJO LUCIO
Publicação17/04/2026