Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0801469-49.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE LIMPEZA EM AMBIENTE ESCOLAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município requerido contra sentença que, em ação proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento de parcelas retroativas e reflexos, em razão da exposição a agentes nocivos no exercício de atividades de limpeza em ambiente escolar. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência do Juizado Especial diante da alegação de complexidade da matéria; (ii) estabelecer a validade da prova emprestada consistente em laudo pericial; (iii) determinar se as atividades desempenhadas pela autora ensejam o pagamento de adicional de insalubridade; (iv) definir o grau aplicável do adicional e sua base de cálculo. 3. Afasta-se a alegação de incompetência do Juizado Especial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de nova perícia. 4. Admite-se a utilização de prova emprestada quando presentes identidade de funções, local de trabalho e condições fáticas, assegurado o contraditório. 5. A Constituição Federal assegura adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, nos termos da legislação aplicável. 6. O laudo pericial utilizado demonstra que a atividade de limpeza em banheiros de uso coletivo expõe o trabalhador a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau máximo. 7. A inexistência de elementos capazes de infirmar a conclusão pericial impõe o reconhecimento do direito ao adicional. 8. A legislação municipal aplicável prevê o percentual de 40% para atividades insalubres em grau máximo, devendo ser observado o plano de carreira dos servidores. 9. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 10. A sentença aplica corretamente os parâmetros constitucionais, legais e probatórios, não havendo motivo para reforma. 11. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801469-49.2025.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801469-49.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER
RECORRIDO: FRANCELINA MARIA DOS SANTOS NETO
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE LIMPEZA EM AMBIENTE ESCOLAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto pelo Município requerido contra sentença que, em ação proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento de parcelas retroativas e reflexos, em razão da exposição a agentes nocivos no exercício de atividades de limpeza em ambiente escolar.

2.   Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência do Juizado Especial diante da alegação de complexidade da matéria; (ii) estabelecer a validade da prova emprestada consistente em laudo pericial; (iii) determinar se as atividades desempenhadas pela autora ensejam o pagamento de adicional de insalubridade; (iv) definir o grau aplicável do adicional e sua base de cálculo.

3.   Afasta-se a alegação de incompetência do Juizado Especial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de nova perícia.

4.   Admite-se a utilização de prova emprestada quando presentes identidade de funções, local de trabalho e condições fáticas, assegurado o contraditório.

5.   A Constituição Federal assegura adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, nos termos da legislação aplicável.

6.   O laudo pericial utilizado demonstra que a atividade de limpeza em banheiros de uso coletivo expõe o trabalhador a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau máximo.

7.   A inexistência de elementos capazes de infirmar a conclusão pericial impõe o reconhecimento do direito ao adicional.

8.   A legislação municipal aplicável prevê o percentual de 40% para atividades insalubres em grau máximo, devendo ser observado o plano de carreira dos servidores.

9.   A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

10. A sentença aplica corretamente os parâmetros constitucionais, legais e probatórios, não havendo motivo para reforma.

11.     Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 

 

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801469-49.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

FRANCELINA MARIA DOS SANTOS NETO

Publicação

17/04/2026