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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803982-66.2021.8.18.0069
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. TEMA 551 E 916 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município requerido contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu o desvirtuamento de contratação temporária e o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, relativamente ao período não prescrito, em favor da autora que prestou serviços de forma contínua entre 2014 e 2020. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária mantida pelo Município, com sucessivas renovações, caracteriza desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, são devidas as verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, bem como a incidência da prescrição quinquenal. 3. A contratação temporária deve observar a excepcionalidade e transitoriedade previstas no art. 37, IX, da Constituição, sendo vedadas renovações sucessivas que descaracterizem sua natureza. 4. A prestação contínua de serviços por mais de seis anos, sem processo seletivo simplificado e com reiteradas prorrogações, evidencia o desvirtuamento do vínculo jurídico-administrativo. 5. Nos termos do Tema 551 do STF, o servidor temporário faz jus ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 quando comprovado o desvirtuamento da contratação. 6. A interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 do STF admite o pagamento de verbas trabalhistas e FGTS quando a contratação ocorre em desconformidade com a Constituição. 7. A efetiva prestação do serviço impede o enriquecimento ilícito da Administração Pública, impondo o pagamento das verbas de natureza alimentar. 8. A relação jurídica de trato sucessivo atrai a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 9. A sentença aplica corretamente os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais, não havendo fundamento para sua reforma. 10. Recurso desprovido
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0803982-66.2021.8.18.0069
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuELIZA MARIA SOUSA FRUTUOSO
Publicação17/04/2026