Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000472-87.2012.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO REO NA FASE DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em juízo de retratação, desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, CP) para lesão corporal (art. 129, CP), afastando a competência do Tribunal do Júri, sob fundamento de ausência de animus necandi, em caso no qual o réu desferiu golpe de faca na vítima durante discussão e luta corporal, tendo esta conseguido fugir sem perseguição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes do animus necandi a justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se subsistem as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve desclassificar a infração penal, nos termos do art. 419 do CPP, quando se convence da inexistência de crime doloso contra a vida, tratando-se de dever jurisdicional. A jurisprudência do STJ exige elevada probabilidade do dolo homicida para a pronúncia, afastando a aplicação automática do in dubio pro societate e impondo o in dubio pro reo quando houver dúvida relevante quanto ao elemento subjetivo. A prova dos autos não demonstra, com a necessária robustez, a intenção de matar, sendo vedada sua presunção a partir de elementos isolados. A cessação voluntária da agressão, evidenciada pela não perseguição da vítima após sua fuga, indica animus laedendi e afasta a configuração de tentativa de homicídio. A dinâmica fática revela discussão prévia e luta corporal, circunstâncias incompatíveis com a formação de dolo homicida inequívoco. A qualificadora do motivo fútil não se configura quando o fato decorre de desavença pessoal com carga emocional relevante, afastando a insignificância do motivo. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não incide quando há prévia discussão e possibilidade de reação, inexistindo ataque sorrateiro ou inesperado. A desclassificação não usurpa a competência do Tribunal do Júri, mas concretiza o controle judicial prévio da imputação conforme os princípios da legalidade e do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige elevada probabilidade do animus necandi, não sendo admitida sua presunção, aplicando-se o in dubio pro reo em caso de dúvida relevante. 2. A cessação voluntária da agressão, sem impedimento externo, afasta a tentativa de homicídio e indica animus laedendi. 3. A existência de discussão prévia e luta corporal descaracteriza as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 121, §2º, II e IV; 129; 14, II; CPP, art. 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Info 791; STJ, HC 891.584/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; TJMT, RT 524/416 e 557/387; TJMS, RT 579/397. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000472-87.2012.8.18.0071 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000472-87.2012.8.18.0071
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA
RECORRIDO: ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO REO NA FASE DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em juízo de retratação, desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, CP) para lesão corporal (art. 129, CP), afastando a competência do Tribunal do Júri, sob fundamento de ausência de animus necandi, em caso no qual o réu desferiu golpe de faca na vítima durante discussão e luta corporal, tendo esta conseguido fugir sem perseguição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes do animus necandi a justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se subsistem as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz deve desclassificar a infração penal, nos termos do art. 419 do CPP, quando se convence da inexistência de crime doloso contra a vida, tratando-se de dever jurisdicional.

  2. A jurisprudência do STJ exige elevada probabilidade do dolo homicida para a pronúncia, afastando a aplicação automática do in dubio pro societate e impondo o in dubio pro reo quando houver dúvida relevante quanto ao elemento subjetivo.

  3. A prova dos autos não demonstra, com a necessária robustez, a intenção de matar, sendo vedada sua presunção a partir de elementos isolados.

  4. A cessação voluntária da agressão, evidenciada pela não perseguição da vítima após sua fuga, indica animus laedendi e afasta a configuração de tentativa de homicídio.

  5. A dinâmica fática revela discussão prévia e luta corporal, circunstâncias incompatíveis com a formação de dolo homicida inequívoco.

  6. A qualificadora do motivo fútil não se configura quando o fato decorre de desavença pessoal com carga emocional relevante, afastando a insignificância do motivo.

  7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não incide quando há prévia discussão e possibilidade de reação, inexistindo ataque sorrateiro ou inesperado.

  8. A desclassificação não usurpa a competência do Tribunal do Júri, mas concretiza o controle judicial prévio da imputação conforme os princípios da legalidade e do juiz natural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige elevada probabilidade do animus necandi, não sendo admitida sua presunção, aplicando-se o in dubio pro reo em caso de dúvida relevante. 2. A cessação voluntária da agressão, sem impedimento externo, afasta a tentativa de homicídio e indica animus laedendi. 3. A existência de discussão prévia e luta corporal descaracteriza as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 121, §2º, II e IV; 129; 14, II; CPP, art. 419.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Info 791; STJ, HC 891.584/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; TJMT, RT 524/416 e 557/387; TJMS, RT 579/397.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI (ID 30396515), que, em juízo de retratação, desclassificou a conduta imputada ao réu ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal (Art. 129 do Código Penal), afastando, por conseguinte, a competência do Tribunal do Júri.

Noticia a denúncia (ID 30396461) que, em 05 de setembro de 2012, o recorrido Antônio dos Santos da Silva Barbosa teria interceptado a vítima Luiz Pereira de Andrade, discutido com ela, derrubado-a da motocicleta e desferido um golpe de faca em seu pulmão, supostamente proferindo a frase "vou te matar". O Ministério Público imputou ao réu a prática de tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima (Art. 121, § 2º, IV, c/c Art. 14, II, ambos do CP). Em suas alegações finais (ID 30396496), o Parquet adicionou a qualificadora do motivo fútil (Art. 121, § 2º, II, CP). A Defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 30396498), requereu o afastamento das qualificadoras e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta por ausência de animus necandi.

Em 05 de abril de 2025, o juízo de primeiro grau proferiu Sentença de Pronúncia (ID 30396502), submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no Art. 121, § 2º, II e IV, c/c Art. 14, II, do CP, fundamentando a decisão no princípio in dubio pro societate.

Contra essa decisão, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito em 07 de julho de 2025 (ID 30396505), apresentando razões em 15 de outubro de 2025 (ID 30396512) para o afastamento das qualificadoras.

Em 12 de novembro de 2025, o juízo a quo, em sede de juízo de retratação, proferiu nova decisão (ID 30396515) que desclassificou a conduta para o crime de lesão corporal (Art. 129 do CP). Fundamentou a desclassificação na ausência de "elevada probabilidade" de animus necandi, invocando precedentes do STJ (REsp 2.091.647-DF, Info 791, e HC 891.584/SP) e o princípio in dubio pro reo para a dúvida sobre o elemento subjetivo na fase de pronúncia. A decisão destacou, como indício de animus laedendi, o fato de a vítima ter conseguido fugir e o réu não a ter perseguido, configurando uma cessação voluntária dos atos executórios.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Recurso em Sentido Estrito em 19 de novembro de 2025 (ID 30396516), apresentando suas razões em 09 de dezembro de 2025 (ID 30396519). O Parquet defende a reforma da decisão, alegando error in judicando, a presença de animus necandi (considerando a lesão em região vital, as palavras do réu e a necessidade de múltiplas cirurgias da vítima), e que a fuga da vítima não se confunde com desistência voluntária. Requer o restabelecimento da pronúncia com as qualificadoras, sob o pálio do princípio in dubio pro societate.

A Defesa apresentou Contrarrazões ao recurso do Ministério Público em 16 de janeiro de 2026 (ID 30396520), pugnando pela manutenção da decisão de desclassificação, reiterando a ausência de animus necandi e a correção da aplicação do Art. 419 do CPP pelo juízo a quo.

Em 04 de fevereiro de 2026, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (ID 30772369).

Em 13 de fevereiro de 2026, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Procuradora Ana Cristina Matos Serejo, emitiu parecer (ID 31036598) opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão de desclassificação e restabelecer a pronúncia.

É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito.

Do Mérito

O presente Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público, busca reformar a decisão do juízo a quo que desclassificou a conduta de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal. Contudo, a análise do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos invocados nas peças processuais revela a correção da decisão de primeira instância, que deve ser integralmente mantida.

A competência do Tribunal do Júri é, sim, constitucionalmente assegurada para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", CF). Todavia, a remessa de um acusado ao Tribunal Popular não prescinde de uma análise acurada do elemento subjetivo na fase de pronúncia. O Art. 419 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deverá desclassificar a infração e remeter os autos ao juízo competente se se convencer, "em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento". Este é um verdadeiro dever jurisdicional, e não uma mera faculdade.

A jurisprudência mais recente e aprofundada do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de mitigar a aplicação irrestrita do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, especialmente no que tange ao elemento subjetivo do dolo. O STJ tem exigido um standard probatório mais elevado para a imputação do animus necandi, aplicando o in dubio pro reo quando a dúvida sobre a intenção de matar não alcançar a "elevada probabilidade" necessária para a pronúncia. Conforme as decisões citadas pelo juízo a quo:

"Para a decisão de pronúncia, exige-se elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado, não se aplicando o princípio in dubio pro societate" (REsp 2.091.647-DF, Info 791, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz).

E, ainda, "a imputação de dolo — elemento essencial para levar o acusado ao Júri — não pode ser baseada em meras presunções" (HC 891.584/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior).

No caso em apreço, a decisão de desclassificação do juízo a quo (ID 30396515) está em perfeita consonância com esse entendimento. O magistrado, após "análise criteriosa do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", concluiu que os elementos colhidos não autorizavam o reconhecimento do animus necandi. A decisão se baseou na "leitura objetiva da dinâmica dos fatos efetivamente demonstrada nos autos", e não em meras presunções.

É fundamental destacar o depoimento da própria vítima, Luiz Pereira de Andrade, que indicou que, embora tenha sido atingida gravemente no pulmão durante uma luta corporal, conseguiu se desvencilhar e fugir. A vítima expressamente declarou que o réu, "embora possuísse plenas condições de prosseguir com a agressão e consumar o homicídio, optou por não persegui-la". Essa cessação voluntária dos atos executórios, sem qualquer obstáculo externo que impedisse a continuidade da ação, é um elemento crucial que aponta para a ausência de animus necandi, revelando, em vez disso, um animus laedendi.

A dinâmica fática apurada demonstra, ainda, que a interrupção da conduta não decorreu de causa alheia à vontade do recorrido, mas de comportamento voluntário, revelador da ausência de dolo homicida. Não se trata, portanto, de tentativa frustrada por circunstâncias externas, mas de situação em que o próprio agir do agente evidencia que sua intenção não se dirigia à produção do resultado morte.

Ademais, a narrativa dos fatos, inclusive a da própria denúncia (ID 30396496, p. 4), menciona uma discussão prévia entre o réu e a vítima, onde o acusado questionou se estava sendo ameaçado, e que ambos "caíram no chão e lutaram" (ID 30396515, p. 3). A Defesa ressalta que "a vítima, inclusive, declarou ter visualizado que o acusado portava uma faca antes mesmo da agressão" (ID 30396512, p. 6). Tais elementos corroboram a tese de uma briga, com eventual dolo de lesionar, mas afastam a elevada probabilidade de uma vontade pré-ordenada e persistente de ceifar a vida da vítima.

A desclassificação operada pelo juízo a quo não representou, portanto, uma usurpação da competência do Tribunal do Júri, mas sim um exercício diligente do controle prévio da imputação, impedindo que os jurados fossem chamados a julgar um fato que, por ausência do elemento subjetivo essencial, não se enquadra como crime doloso contra a vida. A Defesa, com acerto, afirmou que: "Tal providência observa o princípio do juiz natural, a legalidade estrita e a racionalidade do sistema processual penal." (ID 30396520, p. 4).

No que concerne às qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa), estas também se revelam manifestamente improcedentes no contexto fático-probatório dos autos. A qualificadora do motivo fútil (Art. 121, §2º, II, CP) não se aplica quando a motivação, embora não justificável, não é de natureza insignificante ou desproporcional. A vítima, em juízo, "reconheceu que a discussão que culminou nos fatos decorreu de desavença ligada à solidariedade fraterna, em razão do envolvimento amoroso mantido com a ex-companheira do irmão do acusado" (ID 30396512, p. 3). A Defesa corretamente argumenta que: "Tal circunstância, por si só, revela que não se trata de motivo torpe ou desprovido de relevância, mas sim de questão que envolve complexas relações familiares, marcadas por forte carga emocional, não podendo ser equiparada a um motivo insignificante ou desproporcional." (ID 30396512, p. 3).

A existência de brigas e animosidade prévias, como se verifica nos autos, também descaracteriza a futilidade, consoante a jurisprudência: "A discussão antes do evento criminoso faz desparecer o motivo fútil" (TJMT, RT 524/416, 557/387). O próprio Fernando Capez define o motivo fútil como "frívolo, mesquinho, desproporcional, insignificante" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 46), o que não se coaduna com a complexidade das relações e discussões que precederam o fato.

Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (Art. 121, §2º, IV, CP), sua manifesta improcedência é igualmente evidente. Este recurso exige que o ataque tenha sido sorrateiro, inesperado, similar à traição, emboscada ou dissimulação. Contudo, a vítima e o réu "entabularam discussão, seguida de luta corporal, situação que demonstra claramente que o ofendido teve ciência do embate e condições de reação" (ID 30396512, p. 6). A vítima, ademais, "declarou ter visualizado que o acusado portava uma faca antes mesmo da agressão" (ID 30396512, p. 6). A animosidade prévia e a discussão contradizem a ideia de um ataque que dificultou ou tornou impossível a defesa de forma inesperada. Conforme Guilherme de Souza Nucci:

"Não se costuma cientificar a vítima de que ela será agredida, de modo que não é o fato de iniciar um ataque súbito que faz nascer a qualificadora." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 536).

Precedentes como o do TJMS também reforçam que "Se a conduta do acusado, em face de briga havida pouco antes, era ou devia ser esperada, não se configura a qualificadora do uso de dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido" (RT 579/397).

Diante de todos esses elementos, a decisão do juízo a quo ao desclassificar a conduta para lesão corporal e afastar as qualificadoras mostrou-se não apenas correta, mas necessária para assegurar a observância dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, impedindo que o acusado seja submetido a um julgamento mais gravoso sem que haja respaldo probatório robusto quanto ao dolo e às circunstâncias qualificadoras.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal, pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000472-87.2012.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA

Publicação

13/04/2026