Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801928-33.2025.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, após a parte autora deixar de atender à determinação judicial de emenda à inicial para apresentar documentos mínimos indispensáveis à análise do pedido, como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto caracterizado por indícios de litigância predatória. 3. O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. 4. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda. 5. O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação. 6. A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial. 7. A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801928-33.2025.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801928-33.2025.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIO MANUEL DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, após a parte autora deixar de atender à determinação judicial de emenda à inicial para apresentar documentos mínimos indispensáveis à análise do pedido, como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência.  

2.   A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto caracterizado por indícios de litigância predatória.  

3.   O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC.  

4.   A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda.  

5.   O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação.  

6.    A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial.  

7.   A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.  

 

8.   Recurso desprovido.  

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Manuel de Moura em face de Banco Santander Brasil S/A, na qual o autor alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

 Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de documentos considerados necessários ao regular processamento da ação, com menção às exigências da Nota Técnica nº 06 do Estado do Piauí, bem como sob o entendimento de que a instituição financeira teria comprovado a contratação e o efetivo crédito do valor na conta do autor.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando a nulidade da sentença que indeferiu a inicial, afirmando que cumpriu as exigências documentais formuladas pelo juízo e que não poderia ter havido extinção do feito sem oportunizar adequada emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Defende que a ausência de extratos bancários não constitui documento essencial à propositura da ação, podendo eventual deficiência probatória ser suprida mediante inversão do ônus da prova.

 Afirma inexistir contrato válido que ampare os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando que a instituição financeira não juntou o instrumento contratual, ônus que lhe competia, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica.

 Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em verba alimentar configuram abalo moral presumido, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Em que pese o bem-lançado voto do Juiz Relator, divirjo do seu entendimento, com a devida vênia, o que faço pelas seguintes razões.

O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. 

A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda. 

O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação. 

A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial. 

A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 

Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.  

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801928-33.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MANUEL DE MOURA

Réu

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Publicação

20/03/2026