Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0861737-58.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOLO GENÉRICO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e da contravenção do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em concurso material, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial aberto, além de indenização mínima por danos morais. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, subsidiariamente a redução da pena-base e o afastamento da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há dolo apto a configurar o crime de descumprimento de medida protetiva; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela contravenção de vias de fato; (iii) determinar se é cabível a redução da pena-base e o afastamento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é de natureza formal e exige apenas dolo genérico, consistente na vontade consciente de descumprir a ordem judicial, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento integral do conteúdo da decisão. 4. A prova dos autos demonstra que o réu foi regularmente intimado da medida protetiva e, mesmo assim, dirigiu-se ao local de trabalho da vítima, evidenciando descumprimento voluntário da ordem judicial. 5. A justificativa de comparecimento para “buscar esclarecimentos” não afasta o dolo, mas confirma a ciência da medida e a escolha consciente de descumpri-la. 6. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 7. A narrativa da vítima é firme e encontra respaldo em prova testemunhal indireta e na admissão parcial do réu, que reconheceu ter empurrado a vítima. 8. A ausência de laudo pericial ou testemunha ocular não impede a condenação pela contravenção de vias de fato, por se tratar de infração que, em regra, pode não deixar vestígios. 9. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, considerando a culpabilidade acentuada, a personalidade do agente e as circunstâncias concretas do delito, sem ocorrência de bis in idem. 10. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais é cabível quando há pedido expresso, sendo prescindível instrução específica em casos de violência doméstica, em que o dano moral é in re ipsa. 11. O valor arbitrado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções reparatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência possui natureza formal e exige apenas dolo genérico, caracterizado pelo descumprimento consciente da ordem judicial. 2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, é suficiente para fundamentar a condenação. 3. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória, sendo desnecessária instrução específica quando o dano decorre da própria infração.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 5109133-06.2025.8.13.0024, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 24.02.2026. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0861737-58.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0861737-58.2023.8.18.0140
APELANTE: RONALDO CARDOSO MENDES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOLO GENÉRICO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e da contravenção do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em concurso material, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial aberto, além de indenização mínima por danos morais. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, subsidiariamente a redução da pena-base e o afastamento da reparação civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há dolo apto a configurar o crime de descumprimento de medida protetiva; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela contravenção de vias de fato; (iii) determinar se é cabível a redução da pena-base e o afastamento da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é de natureza formal e exige apenas dolo genérico, consistente na vontade consciente de descumprir a ordem judicial, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento integral do conteúdo da decisão.

4. A prova dos autos demonstra que o réu foi regularmente intimado da medida protetiva e, mesmo assim, dirigiu-se ao local de trabalho da vítima, evidenciando descumprimento voluntário da ordem judicial.

5. A justificativa de comparecimento para “buscar esclarecimentos” não afasta o dolo, mas confirma a ciência da medida e a escolha consciente de descumpri-la.

6. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios.

7. A narrativa da vítima é firme e encontra respaldo em prova testemunhal indireta e na admissão parcial do réu, que reconheceu ter empurrado a vítima.

8. A ausência de laudo pericial ou testemunha ocular não impede a condenação pela contravenção de vias de fato, por se tratar de infração que, em regra, pode não deixar vestígios.

9. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, considerando a culpabilidade acentuada, a personalidade do agente e as circunstâncias concretas do delito, sem ocorrência de bis in idem.

10. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais é cabível quando há pedido expresso, sendo prescindível instrução específica em casos de violência doméstica, em que o dano moral é in re ipsa.

11. O valor arbitrado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções reparatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência possui natureza formal e exige apenas dolo genérico, caracterizado pelo descumprimento consciente da ordem judicial. 2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, é suficiente para fundamentar a condenação. 3. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória, sendo desnecessária instrução específica quando o dano decorre da própria infração.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, IV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 5109133-06.2025.8.13.0024, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 24.02.2026.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronaldo Cardoso Mendes contra sentença de Id. 29857746, proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em concurso material, condenando-o, respectivamente, à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples, fixando regime inicial aberto, além de estabelecer o pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação mínima por danos morais.

Em razões de apelação de Id. 29857755, o apelante pleiteia a absolvição quanto ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, sob o argumento de ausência de dolo específico, bem como também requer a absolvição quanto à contravenção de vias de fato, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento da reparação por danos morais.

Por sua vez, aduz o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 29857758, em síntese, que a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, devendo ser desprovida a apelação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 31445796, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva.

É o breve relatório.

Inclua-se em pauta virtual. Dispensada a revisão, tendo em vista que se trata de crime punido com detenção.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA ABSOLVIÇÃO.


A condenação do Apelante, segundo a defesa, baseou-se em um conjunto probatório frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. 

Requer a absolvição quanto ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, ao argumento de ausência de dolo específico. Afirma que o apelante não tinha pleno conhecimento da medida protetiva, tendo declarado que não compreendeu o conteúdo do documento judicial e que se dirigiu ao local apenas para buscar esclarecimentos. Argumenta que a conduta foi motivada por confusão e impulso decorrente do contexto de separação, e não pela vontade livre e consciente de descumprir ordem judicial.

Pleiteia, também, a absolvição quanto à contravenção de vias de fato, com base no princípio in dubio pro reo, sustentando que a condenação se baseou essencialmente na palavra da vítima, sem respaldo em outros elementos probatórios consistentes. Destaca que a única testemunha presencial não presenciou os fatos, tendo conhecimento apenas por relato posterior da vítima, além de inexistir laudo ou prova material da agressão.

Examinemos.

Conforme bem delineado na sentença, a materialidade e a autoria do delito restaram robustamente comprovadas por meio do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, bem como pelo boletim de ocorrência, decisão concessiva das medidas protetivas e prova oral colhida em juízo.

Consta dos autos que o apelante foi regularmente intimado das medidas protetivas na mesma data dos fatos, circunstância certificada por oficial de justiça. Ainda assim, dirigiu-se ao local de trabalho da vítima, em flagrante violação à ordem judicial.

A alegação de desconhecimento do conteúdo da decisão não afasta o dolo. Ao contrário, evidencia comportamento deliberado de ignorar a ordem judicial.

Como destacado pelo Ministério Público em segundo grau, o delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha é de natureza formal, exigindo apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de descumprir a determinação judicial, sendo irrelevante a motivação do agente.

Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ART. 24-A DA LEI Nº. 11.340/06 - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DO SURSIS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DETRAÇÃO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA . -A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o crime de descumprimento de medida protetiva é formal e de dolo genérico, consumando-se com o simples descumprimento voluntário da medida protetiva judicial -Para a caracterização do delito do art. 24-A da L. 11.340/06 independe o consentimento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é o cumprimento da ordem judicial e a proteção da administração da Justiça -O uso de entorpecentes, de forma voluntária, não constitui circunstância que permita o afastamento do dolo do crime previsto no art . 24-A da Lei 11.340/06 (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 51091330620258130024, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 24/02/2026, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2026) (grifo nosso)


No caso concreto, o próprio apelante admitiu ter se dirigido ao encontro da vítima após tomar ciência do documento judicial, ainda que alegue não tê-lo lido integralmente. Tal circunstância revela inequívoca consciência da existência da ordem e voluntariedade na conduta de descumpri-la.

A justificativa de que teria ido ao local “buscar esclarecimentos” reforça, e não afasta, o elemento subjetivo do tipo, pois demonstra ciência prévia da decisão e opção consciente por violá-la.

Ademais, a prova oral é firme no sentido de que o acusado não apenas se aproximou da vítima, mas iniciou discussão agressiva, evoluindo para conduta violenta, o que afasta qualquer hipótese de contato fortuito ou involuntário.

Portanto, devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, inviável a absolvição pelo delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha.

Também não procede a alegação de insuficiência probatória quanto à contravenção de vias de fato.

Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente, firme e em harmonia com os demais elementos probatórios.

A propósito:


“(...) 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). (...)” (AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (grifo nosso)


No caso, a vítima descreveu de forma consistente que o apelante, após invadir seu local de trabalho, passou a agredi-la verbal e fisicamente, batendo em sua cabeça.

Tal narrativa encontra respaldo na prova testemunhal, ainda que indireta, pois a testemunha confirmou o contexto de discussão e o relato imediato da agressão, o que reforça a credibilidade do depoimento da ofendida.

Em seu interrogatório, conforme registrado na sentença, o réu admitiu que chegou a empurrar a vítima, tendo a vítima caído no chão.

O fato de não haver testemunha ocular da agressão ou laudo pericial não compromete a condenação. Conforme destacado pelo Ministério Público, a contravenção de vias de fato é infração de natureza transeunte, que, em regra, não deixa vestígios, sendo plenamente admissível sua comprovação por prova oral.

Não há, portanto, dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.


3.2) DA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL


Subsidiariamente, a defesa requer a reforma da dosimetria da pena, sustentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Alega que a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime) é indevida.

Afirma que a personalidade foi avaliada com base em relato isolado da vítima; que os motivos e circunstâncias são inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem; e que a culpabilidade não apresenta intensidade superior à normal, sendo mais plausível tratar-se de conduta impulsiva. Assim, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.

Pois bem.

A sentença apresentou fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, diante da intensidade e ousadia no descumprimento da medida, logo após ter sido intimado da decisão judicial, revelando desprezo pela ordem judicial.

A personalidade do agente também foi legitimamente sopesada de forma desfavorável, com base em elementos extraídos dos autos que indicam comportamento reiterado de violência psicológica e controle sobre a vítima, conforme relatado em juízo.

Quanto aos motivos e circunstâncias do crime, igualmente não há ilegalidade. O fato de o agente ter agido em razão de inconformismo com a medida protetiva e ter se dirigido ao local de trabalho da vítima demonstra maior reprovabilidade da conduta, extrapolando os elementos normais do tipo penal, afastando a alegação de bis in idem.

Assim, a pena-base foi fixada com observância aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e dentro da discricionariedade do julgador, não havendo reparo a ser feito.


3.3) DO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS


A defesa requer o afastamento da condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Sustenta que o apelante é hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, e que a imposição do encargo compromete seu sustento, violando o princípio da intranscendência da pena. Argumenta, ainda, que não houve instrução processual específica para apuração do quantum indenizatório, o que teria cerceado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Examinemos.

Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sempre que houver pedido expresso nesse sentido.

No caso concreto, houve pedido formulado pelo Ministério Público (denúncia de ID. 29857664), o que legitima a fixação do valor indenizatório na sentença condenatória.

Ademais, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 983, no sentido de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral mesmo sem instrução probatória específica e sem menção ao valor na denúncia, pois o dano moral decorre da própria prática da infração.

Por seu turno, o valor arbitrado encontra amparo legal e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da infração e o contexto de violência doméstica.

O montante fixado — R$ 1.000,00 — revela-se compatível com os parâmetros do caso concreto e cumpre adequadamente a função reparatória e pedagógica da medida.

Portanto, não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a exclusão do valor fixado.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por RONALDO CARDOSO MENDES, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0861737-58.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

RONALDO CARDOSO MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026