
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800105-09.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: ERNESTO DA SILVA LOPES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Trata-se de recurso inominado interposto por ERNESTO DA SILVA LOPES contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores atrasados ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A sentença recorrida (id 22786016) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e entendendo que verbas como adicional noturno e auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória ou transitória, não integrando a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, além de consignar que determinadas parcelas já são consideradas. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários.
Nas razões recursais (id 22786020), o recorrente sustenta erro na sentença, defendendo que as verbas recebidas possuem natureza remuneratória e habitual, devendo integrar a remuneração integral, nos termos da Constituição Federal, sendo indevida sua exclusão, requerendo a reforma da decisão para inclusão das parcelas e pagamento das diferenças retroativas.
Em contrarrazões (id 22786022), o recorrido suscita, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita e, no mérito, defende a impossibilidade de inclusão das verbas em razão da vedação ao efeito cascata, bem como sustenta que a legislação e a jurisprudência afastam a incidência dessas parcelas, requerendo a manutenção integral da sentença.
É o que cabia relatar.
Decido.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública, R$ 13.253,68 (treze mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso foi interposto em 16/09/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800105-09.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorERNESTO DA SILVA LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2026