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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801951-94.2024.8.18.0028
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL SEM PRAZO PARA CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de servidora pública municipal em ação de irredutibilidade salarial cumulada com recolhimento previdenciário, reconhecendo a prescrição do período requerido e não acolhendo a emenda à inicial apresentada em momento próximo à audiência, sem concessão de prazo para contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição das parcelas relativas ao período reclamado pela servidora; (ii) estabelecer se a emenda à petição inicial apresentada próxima a audiência, sem concessão de prazo para manifestação da parte contrária, compromete o contraditório e enseja nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da legislação aplicável aos servidores públicos. 4. Afirma-se que a apresentação de emenda à inicial em momento próximo à audiência, sem abertura de prazo para o contraditório, implica nulidade, uma vez que prejudica a defesa da parte adversa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Mantém-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, quando adequadamente motivada e alinhada ao conjunto probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal às pretensões de natureza remuneratória de servidores públicos. 2. A ausência de prazo para contraditório em razão de emenda à inicial gera nulidade. 3. A sentença deve ser mantida quando fundamentada de forma adequada e em conformidade com as provas dos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou o processo com resolução do mérito, e o fez para declarar a prescrição do objeto deste processo e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, II do CPC/15. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, violação ao contraditório e acesso a justiça, a prescrição apenas parcial em trato sucessivo. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, verifico que é incontroverso que o período das verbas requeridas na inicial está prescrito. Assim, o cerne da discussão é definir se é possível reconhecer a emenda à inicial apresentada após citação, porém, já próxima a audiência e juntada no mesmo dia da contestação com diferença de poucas horas. Nessa situação, em que pese o Juizado ser pautado pelo princípio da oralidade, simplicidade e economicidade, não se pode deixar de observar que deve ser dado as partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, nos termos do art. 7º, do CPC. Então, acolher a emenda à inicial apresentada no momento processual acima mencionado violaria o direito ao contraditório e da ampla defesa da parte adversa, pois reduziria seu tempo de demonstração de provas ou defesa, uma vez que não foi devolvido um prazo maior para a apresentação da contestação, bem como da data para a realização da audiência. Ademais, a parte autora/recorrente nem nomeou a petição como emenda à inicial, mas como substabelecimento, fato que gera dificuldade para observar sua existência nos autos. Diante disso, entendo não ser possível acolher à emenda à inicial e, sendo assim, como na exordial foi requerido verbas em um período prescrito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801951-94.2024.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMARIA DO SOCORRO BARROS MARTINS
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação27/04/2026