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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000763-32.2017.8.18.0065
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave, condenando o acusado por este último delito. O recorrente requer a reforma da decisão para afastar a desclassificação e pronunciar o acusado pela prática de tentativa de homicídio, submetendo-o ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A não consumação do resultado morte, em razão de o projétil não atingir órgão vital, não afasta a configuração da tentativa de homicídio, podendo caracterizar circunstância alheia à vontade do agente. 5. A existência de laudo pericial que atesta lesão grave não exclui a potencialidade letal do meio empregado. 6. Na fase de pronúncia, não se exige certeza quanto ao dolo, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de elementos que permitam, em tese, o reconhecimento de crime doloso contra a vida. 7. A tese defensiva de disparo acidental ou legítima defesa demanda aprofundamento probatório, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 8. Havendo elementos concretos indicativos de possível animus necandi, mostra-se inadequada a desclassificação precoce, devendo a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto ao dolo. 2. A desclassificação da tentativa de homicídio somente é cabível quando a ausência de animus necandi estiver claramente demonstrada. 3. A definição acerca da intenção de matar deve ser submetida ao Tribunal do Júri quando houver dúvida razoável sobre o elemento subjetivo.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput e § 2º; CP, art. 14, II; CP, art. 129, § 1º; CPP, art. 413; CPP, arts. 417 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RSE nº 0009877-93.2016.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 11.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI (id. 30643270), que desclassificou a imputação de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP) para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, do Código Penal), condenando o acusado, Antônio Silva Pereira, nas penas deste último tipo penal. Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. 30643280), requereu: o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença condenatória, afastando-se a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, com a consequente pronúncia do acusado Antônio Silva Pereira pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (id. 30643280), requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de afastar a desclassificação e pronunciar o acusado ANTÔNIO SILVA PEREIRA pela prática de tentativa de homicídio, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em contrarrazões (id. 30643282), o recorrido pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença; subsidiariamente, requereu o afastamento de eventual inclusão de qualificadoras não descritas na denúncia. Em juízo de retratação, o MM. Juiz de primeiro grau manteve a a sentença recorrida (Id. 31106913). Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte. É o relatório. Revisão dispensável (art. 355, RITJ – PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente. II - PRELIMINAR As partes não arguiram preliminares. II. MÉRITO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE O Ministério Público sustenta a reforma da sentença, sob o argumento de que a desclassificação não encontra amparo no conjunto probatório, por existirem indícios suficientes de que a conduta do acusado foi praticada com animus necandi. Afirma que as circunstâncias do fato, especialmente a perseguição da vítima e a realização de disparo de arma de fogo à queima-roupa, evidenciam a intenção de matar, sendo indevida a reclassificação para lesão corporal grave. Aduz, ainda, que, na fase de pronúncia, não se exige certeza quanto ao dolo, mas apenas a presença de indícios de crime doloso contra a vida, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri. Narra a denúncia (Id. 30643118 fls. 85/87): “Consta da inclusa peça policial que no dia 29 setembro de 2016, às 23h50min, nas dependências do Bar Barela, localizado na Rua Corinto Andrade, Bairro Centro, Pedro II-PI, Antonio Silva Pereira, alcunha “Tonhão”, ora denunciado, impulsionado pela vontade de eliminar vida humana (animus necandi), tentou matar com disparo de arma de fogo Wellington Max de Sousa Alves, alcunha “Leleto”, só não consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Com efeito, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, o denunciado dirigiu-se até a mesa onde estava a vítima e passou a agredi-la com uma garrafa de cerveja. Ato contínuo, a vítima reagiu jogando um balde de gelo no indiciado, o que motivou uma confusão generalizada. Posteriormente, Antonio Silva Pereira sacou uma arma de fogo que portava na cintura e passou a perseguir a vítima pelas dependências do local. Temendo por sua vida, Wellington Max (“Leleto”) adentrou no Bar Barela e buscou abrigo por trás do balcão do estabelecimento. Não satisfeito, Tonhão adentrou no referido Bar, instante que efetuou um disparo de arma de fogo em Wellington Max (“Leleto”) a curta distância e em seguida evadiu-se do local. O denunciado só não consumou o crime porque o projétil não atingiu órgãos vitais e logo a vítima foi socorrida pela companheira, Liliane Gomes de Oliveira, que o levou ao Hospital Josefina Getirana de Pedro II. Frise-se, ainda, que toda a conduta do denunciado fora registrada pelo sistema de câmeras do Bar Barela (fl. 13). (...)” (grifo nosso) A partir dessa narrativa e dos elementos informativos e probatórios produzidos, verifica-se que a conduta atribuída ao acusado, em tese, não se resumiu a um disparo isolado em meio a uma contenda ocasional. Segundo consta dos autos, supostamente houve uma sucessão de atos dirigida à vítima, iniciada com agressão física, seguida de perseguição e finalizada com disparo de arma de fogo efetuado a curta distância, quando a vítima buscava abrigo atrás do balcão do estabelecimento. Nesse contexto, o fato de o resultado morte não ter se consumado, por si só, não afasta a configuração, em tese, da tentativa de homicídio. Ao contrário, a circunstância de o projétil não haver atingido órgão vital pode evidenciar, em juízo preliminar, a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. De igual modo, a constatação pericial de lesão grave não exclui, por si, a potencialidade letal do meio empregado. Também não cabe, neste momento processual, afastar de forma definitiva a tese acusatória com base na versão apresentada pelo réu, no sentido de que o disparo teria ocorrido acidentalmente, em contexto de legítima defesa. Trata-se de questão diretamente relacionada ao elemento subjetivo da conduta, cuja apreciação demanda exame aprofundado da prova, reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a materialidade e a autoria do disparo que atingiu a vítima, concluiu, desde logo, pela ausência de dolo de matar. Todavia, na fase da pronúncia, não se exige certeza quanto ao elemento subjetivo, mas apenas a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como de elementos que autorizem, em tese, o reconhecimento de crime doloso contra a vida. A definição sobre se o agente quis matar ou apenas lesionar constitui matéria de mérito a ser submetida ao Conselho de Sentença. No caso, os autos revelam elementos concretos que, ao menos em juízo de admissibilidade, permitem inferir a possível presença de animus necandi, notadamente diante da dinâmica narrada na denúncia, da perseguição empreendida, do uso de arma de fogo e da realização de disparo em curta distância contra vítima que se encontrava em posição de vulnerabilidade. Tais circunstâncias não autorizam, de plano, a exclusão da competência do Tribunal do Júri. Assim, estando comprovada a materialidade delitiva por meio do boletim de ocorrência, do laudo de exame de corpo de delito (Id. 30643118, fl. 35) e do laudo pericial (Id. 30643118, fls. 81/82), bem como presentes indícios suficientes de autoria, extraídos dos depoimentos testemunhais e da própria admissão do acusado quanto à realização do disparo, mostra-se devida a pronúncia, para que o mérito da imputação seja apreciado pelo órgão constitucionalmente competente. À propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP)– PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE NÃO EMERGE DE MODO APTO PARA A FASE DE PRONÚNCIA – DÚVIDAS DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGIR QUE EXIGE PROFUNDO MERGULHO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO – NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS –DECISÃO DE NATUREZA PROVISIONAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INDÍCIOS A DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI PARA A SUA EXCLUSÃO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO DESPROVIDO. Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, o reconhecimento da desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar cabalmente evidenciada a ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se vislumbra, de plano, na espécie . Assim, fica a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente. A pretendida desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal se mostra impertinente quando as provas dos autos não permitem seja de plano reconhecida, de modo que caberá ao Tribunal do Júri aferir quais eram as reais intenções do recorrente. Havendo indícios suficientes de que os crimes aparentemente foram motivados pelo sentimento de possessividade e praticados de forma inesperada, sem chances de reação e defesa, as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal devem ser mantidas . As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não se vislumbra in casu. (TJ-MT - RSE: 00098779320168110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023). (grifo nosso) Ressalte-se que, na fase de pronúncia, não se exige certeza quanto à intenção do agente, sendo suficiente a presença de indícios de que o fato possa configurar crime doloso contra a vida. A aferição da efetiva vontade de matar, por envolver análise subjetiva da conduta, deve ser reservada ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para tal julgamento. No caso, os elementos constantes dos autos revelam-se coerentes e suficientes, em juízo de admissibilidade, para indicar a possível existência de dolo homicida, atendendo ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Diante disso, comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria, não se mostra adequada, neste momento processual, a desclassificação para lesão corporal grave. A controvérsia acerca do elemento subjetivo da conduta deve ser submetida ao Conselho de Sentença, a quem incumbe a apreciação soberana da matéria. IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para PRONUNCIAR o acusado Antônio Silva Pereira como incurso nas sanções do art. 121, §2° II, do Código Penal, na forma do art. 413 do CPP, a fim de que o mesmo venha a ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri na Comarca de Pedro II/PI. Ausente manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, na forma dos arts. 417 e seguintes do Código de Processo Penal. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0000763-32.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO SILVA PEREIRA
Publicação14/04/2026