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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815631-67.2025.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO POR DÉCADAS AO RPPS. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV) contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, determinando a manutenção do benefício implantado por decisão judicial e o pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se servidor admitido sem concurso público, sob regime celetista, pode ser vinculado ao RPPS; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos da ADPF 573 autoriza a manutenção no regime próprio de servidor que implementou os requisitos para aposentadoria; (iii) determinar se os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança legitimam a concessão e manutenção do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADPF 573, declara inconstitucional a inclusão de servidores não concursados no RPPS, mas modula os efeitos da decisão para resguardar aqueles já aposentados ou que implementaram os requisitos para aposentadoria até a data fixada. 4. O autor comprova contribuição contínua ao RPPS por mais de 40 anos, sem impugnação administrativa quanto à sua vinculação, enquadrando-se na hipótese protegida pela modulação. 5. A Administração Pública reconhece, ao longo do tempo, a vinculação do servidor ao regime próprio, inclusive mediante concessão de abono de permanência e práticas administrativas reiteradas, gerando legítima confiança. 6. A boa-fé objetiva impede comportamento contraditório do ente estatal, vedando a desconstituição de situação consolidada que ele próprio fomentou. 7. A negativa do benefício implicaria enriquecimento sem causa da Administração, que recebeu contribuições previdenciárias sem a correspondente contraprestação. 8. A implantação do benefício por decisão judicial já cumprida reforça a consolidação da situação fática, especialmente diante da idade avançada do beneficiário. 9. A alegação de vínculo celetista e de decisão judicial pretérita não afasta os efeitos da realidade contributiva consolidada nem descaracteriza a proteção conferida pela modulação da ADPF 573. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos da ADPF 573 assegura a permanência no RPPS de servidor não concursado que implementou os requisitos para aposentadoria no prazo fixado. 2. A contribuição prolongada ao regime próprio, aliada à atuação administrativa reiterada, legitima a proteção da confiança e da segurança jurídica. 3. A Administração Pública não pode desconstituir situação previdenciária consolidada sob pena de violar a boa-fé objetiva e incorrer em enriquecimento sem causa. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; ADCT, art. 19; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Plenário, j. 09.03.2023 (modulação de efeitos publicada em 13.04.2023); TJ-PI, MS nº 0752742-85.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.10.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0838522-24.2021.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 15.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, com base nas razões ora elencadas, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) em face da sentença (ID Num. 31511287) proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ ADONIAS ALVES FILHO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, determinando, por oportuno, a manutenção do benefício já implantado, vedada qualquer supressão ou redução com fundamento exclusivo na alegação de ausência de cargo efetivo. Fixou como DIB a data da efetiva implantação administrativa do benefício realizada em cumprimento à ordem judicial comunicada nos autos (processo SEI nº 00003.003648/2025-74), condenando os réus a pagar ao autor as diferenças porventura devidas desde então até a presente data, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da jurisprudência vinculante do STF (Tema 810) e legislação local aplicável às condenações da Fazenda, compensando-se as parcelas já adimplidas. Condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), devendo a memória discriminada ser apresentada em liquidação, observados os critérios legais para a Fazenda Pública. Em suas razões, ID Num. 31511288, os apelantes fundamentam seu pedido na: i) inexistência de condição de servidor efetivo, uma vez que o autor teria sido admitido sem concurso público, sob regime celetista, não podendo ser equiparado a servidor estatutário; ii) premissa de que a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, não assegurando ingresso em carreira pública nem acesso ao regime jurídico próprio; iii) impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo RPPS, sustentando que apenas servidores titulares de cargo efetivo podem ser vinculados a tal regime, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, sendo vedada a transposição de regime celetista para estatutário sem concurso público; iv) existência de decisão judicial que teria reconhecido a natureza celetista do vínculo do autor, o que implicaria sua vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com consequente impossibilidade de aposentadoria pelo RPPS; v) inaplicabilidade ao caso os princípios da segurança jurídica, boa-fé ou teoria do fato consumado para convalidar situação inconstitucional, destacando que não há direito adquirido a regime jurídico inconstitucional. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte apelada em ID Num. 31511290, em que pugna pelo desprovimento do recurso apelatório, e consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Diante da recomendação do Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior. Este é o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO Conforme relatado, a controvérsia reside na possibilidade de ser concedida aposentadoria pelo RPPS a servidor celetista, que, embora não tenha prestado concurso público, contribuiu por décadas para o regime próprio, em situação consolidada sob a aparência de legalidade conferida pela própria Administração Pública. Retomando os fatos narrados na exordial, a parte autora narra que ingressou no serviço público na década de 1970, tendo sido posteriormente reintegrado, passando a contribuir ao regime próprio, sendo-lhe, contudo, indeferido administrativamente o pedido de aposentadoria sob o fundamento de ausência de vínculo efetivo. Consta dos autos que foi deferida tutela de urgência (ID Num. 31511268), determinando a implantação do benefício previdenciário, bem como concedida a gratuidade da justiça. Posteriormente, a Procuradoria do Estado informou em petição de ID Num. 31511269 que encaminhou ofício administrativo para cumprimento da decisão, sendo noticiado nos autos o efetivo cumprimento da liminar pela PIAUIPREV (ID Num.31511275), com implantação do benefício, conforme consignado na sentença. No caso, o juízo de 1º grau, ao julgar o mérito, reconheceu a existência de peculiaridades no caso concreto, notadamente o longo histórico contributivo do autor ao RPPS, o recebimento de abono de permanência, os atos administrativos pretéritos que indicariam sua vinculação ao regime próprio e a efetiva implantação do benefício por força de decisão judicial já cumprida. Nesse interim, com base nos princípios da segurança jurídica, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa, entendeu que a situação consolidada não poderia ser desconstituída, distinguindo o caso dos precedentes do STF sobre a impossibilidade de inclusão de não concursados no RPPS. A sentença de primeiro grau merece ser mantida. Analisemos o caso. Em análise da lide, nota-se que que o servidor impetrante exerceu suas funções ininterruptamente desde 1977, inicialmente sob regime celetista, sendo incorporado ao regime estatutário com a edição da Lei Estadual nº 4.546/92, que, à época, amparou a migração de diversos servidores. A referida norma foi, posteriormente, objeto da ADPF 573, em que o STF declarou inconstitucional a inclusão no RPPS de servidores não concursados, modulando os efeitos da sua decisão, com fundamento no princípio da segurança jurídica, para resguardar a situação dos servidores aposentados, bem como daqueles que tivessem implementado os requisitos para aposentadoria até 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata do julgamento dos Embargos Declaratórios, que ocorreu em 13/04/2023, mantendo-os no Regime Próprio dos Servidores Público do Estado. Em verdade, a Suprema Corte reconhece a importância da segurança jurídica e da confiança legítima, especialmente em hipóteses em que o servidor prestou serviço público por décadas, sem qualquer contestação formal quanto à natureza do vínculo, contribuindo regularmente para o regime próprio. Aliás, o próprio fundamento da modulação da ADPF 573 está assentado na preservação da confiança legítima de servidores que, embora não tenham sido admitidos por concurso, prestaram serviço contínuo, contribuíram regularmente para o RPPS e chegaram à fase de requerer aposentadoria sob esse regime. No caso concreto, está comprovado nos autos que o impetrante recolheu contribuição previdenciária ao RPPS durante mais de 40 anos, conforme a ficha financeira acostada em ID Num. 31511063 Págs. 105/177, na qual se vê que o apelado contribuiu ao longo de todo o seu tempo de serviço para o IAPEP e, em seguida, para a Fundação Piauí Previdência, e que, até 2021, não havia qualquer controvérsia administrativa quanto à sua vinculação a esse regime, adequando-se à modulação de efeitos da ADPF 573. Ademais, importante registrar que o magistrado de origem pontuou outras informações relevantes para consolidar a proteção da confiança e da boa-fé, tais como o reconhecimento administrativo pretérito mediante abono de permanência, enquadramentos funcionais e práticas administrativas continuadas que geraram aparência de legalidade quanto à vinculação ao RPPS, bem como a própria implantação efetiva do benefício por ordem judicial, cumprida pela Administração, antes do mérito. Colaciono julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido ora adotado: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ADPF 573. MODULAÇÃO APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREDEDENTE STF. 1. No julgamento da ADPF 573, o STF modulou os efeitos da mencionada decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, ou seja, o STF manteve no RPPS do Estado do Piauí os servidores que, embora tendo ingressado sem concurso público, já tenham se aposentado ou, pelo menos, já tenham direito adquirido de se aposentar por alguma regra de aposentadoria voluntária. 2. É o caso do Impetrante que, inobstante ainda não seja aposentado, já tinha implementado os requisitos para aposentadoria muito antes da data da publicação da ata de julgamento desta ADPF, inclusive recebendo abono de permanência para continuar na ativa, conforme restou comprovado nos autos. 3. Resta evidente o direito líquido e certo demandado pelo Impetrante. Destarte, no caso, vislumbro plausibilidade jurídica no direito que o Impetrante afirma fazer jus. Nestes termos, configurado evidente o direito líquido e certo do Impetrante, não há necessidade de outras excursões doutrinárias e jurisprudenciais, face a entendimento absolutamente consolidado, de forma vinculante, pelo STF. Por outro lado, as parcelas passíveis de restituição, dentro da presente ação mandamental, ficam restritas àquelas cobradas desde a impetração, não podendo alcançar pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, eis que não é admitida a utilização do mandamus como substituto da ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271, do STF. (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0752742-85.2020.8.18 .0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/10/2023, TRIBUNAL PLENO)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4 .546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, a servidora recorrida preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2021, a qual atesta que ela, admitida em 1979, contribuiu para o RPPS do Estado do Piauí por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus a servidora à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas . 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0838522-24.2021 .8.18.0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 15/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
De fato, acerca do argumento utilizado pela Administração Pública para o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo regime próprio devido a existência de decisão judicial que teria reconhecido a natureza celetista do vínculo do autor, o que implicaria sua vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), este não pode se sobrepor à realidade previdenciária efetiva. Noutras palavras, o fato de o servidor ter ajuizado ação de cobrança de verbas trabalhistas, por si só, não desnatura os recolhimentos efetivos realizados ao RPPS, nem pode ser considerado como ato de má-fé. Nesse contexto, a aplicação da a boa-fé objetiva impõe limites à atuação estatal, vedando comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), sobretudo quando o próprio ente público, por longo período, reconheceu a vinculação do servidor ao regime próprio e dele se beneficiou mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias. Importa ressaltar, ainda, que o benefício previdenciário foi implantado por força de decisão judicial regularmente cumprida pela Administração, consolidando situação fática que já produz efeitos concretos, especialmente relevante diante da idade avançada do autor, atualmente com 75 anos, o que atrai também a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa idosa, o que impõe que a Administração não se beneficie de sua própria desorganização institucional para negar direitos a quem sempre contribuiu regularmente para o regime previdenciário estatal. Destaque-se, por fim, que tendo o impetrante contribuído por mais de 40 (quarenta) anos para o RPPS, a negativa de reconhecimento da sua atuação como servidor efetivo implicaria em enriquecimento ilícito da administração, que se apropriaria das contribuições do servidor ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais ela se destina, em claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Ante o exposto, com base nas razões ora elencadas, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 13/04/2026
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0815631-67.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompulsória
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJOSE ADONIAS ALVES FILHO
Publicação13/04/2026