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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765283-77.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O pagamento extemporâneo do preparo recursal configura vício insanável que enseja a deserção do recurso. 2. A regra do art. 1.007, § 2º, do CPC aplica-se apenas à ausência de comprovação do preparo, não ao recolhimento intempestivo. 3. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a exigência de observância de prazo peremptório para o preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §§ 2º e 4º; 4º; 6º. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos indicados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CRISTIANE FORTES NAPOLEÃO DO RÊGO contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento, deixou de conhecer do recurso, em razão da ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal, reconhecendo a deserção . Na decisão agravada, consignou-se que, embora tenha havido o recolhimento das custas, este ocorreu de forma extemporânea, após o prazo concedido para regularização, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC . Em suas razões, a agravante sustenta que efetuou o pagamento do preparo recursal, conforme comprovantes juntados aos autos, não sendo cabível o reconhecimento da deserção. Aduz que eventual vício seria sanável, devendo ser afastado o excesso de formalismo, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para afastar a deserção e determinar o regular processamento do agravo de instrumento . Apresentadas contrarrazões, o agravado sustenta a manutenção da decisão agravada, ao argumento de inexistência de violação ao dever de fundamentação e de que o pagamento do preparo ocorreu fora do prazo legal, o que configura vício insanável, impondo o não conhecimento do recurso . É o breve relatório no essencial. Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, em razão do reconhecimento da deserção, diante do pagamento extemporâneo do preparo recursal. A agravante sustenta, em síntese, que houve o efetivo recolhimento das custas, defendendo a incidência dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, de modo a afastar o rigor formal adotado na decisão agravada. Todavia, não lhe assiste razão. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade, cuja observância se impõe de forma rigorosa, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de pressuposto extrínseco cuja ausência ou irregularidade compromete a própria viabilidade do recurso, impedindo o exame de seu mérito. A disciplina normativa do preparo distingue, de maneira tecnicamente precisa, hipóteses de irregularidade formal e vícios de natureza temporal. Na primeira situação, consistente na ausência de comprovação do recolhimento no ato da interposição, admite-se a regularização mediante recolhimento em dobro, conforme previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC. Diversamente, o pagamento intempestivo das custas não configura mera irregularidade sanável, mas vício que atinge a própria formação do ato recursal, por inobservância de prazo peremptório. No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, não há controvérsia quanto à realização do pagamento, mas sim quanto à sua intempestividade, uma vez que o recolhimento ocorreu após o prazo assinalado para regularização. Tal circunstância afasta a incidência do regime de saneamento previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, porquanto não se trata de mera irregularidade formal, mas de vício de natureza temporal, que compromete a eficácia do ato processual. A doutrina processual civil é firme ao reconhecer que os prazos processuais possuem natureza peremptória, sendo expressão do princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais. A sua inobservância não pode ser relativizada indiscriminadamente, sob pena de comprometimento da isonomia entre as partes e da previsibilidade do procedimento. Com efeito, a primazia do julgamento do mérito, embora consagrada nos arts. 4º e 6º do CPC, não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com outros princípios estruturantes do processo, notadamente o devido processo legal, a preclusão e a segurança jurídica. Não se pode converter tal diretriz em instrumento de flexibilização irrestrita das regras processuais, sob pena de esvaziamento dos próprios pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, a instrumentalidade das formas não autoriza o afastamento de exigências legais expressas, especialmente quando o vício compromete elemento essencial do ato processual. A finalidade do preparo é justamente assegurar a regularidade do processamento do recurso, sendo sua observância condição indispensável à própria instauração da instância recursal. Ademais, não se verifica nos autos a existência de justo impedimento apto a justificar a inobservância do prazo, hipótese excepcional prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, o que reforça a higidez da decisão agravada. Quanto aos precedentes invocados pela agravante, observa-se que se referem a hipóteses de vícios sanáveis ou de dúvida quanto à comprovação do pagamento, não se aplicando à situação dos autos, em que restou caracterizada a intempestividade do recolhimento, circunstância que impede a convalidação do ato processual. Dessa forma, a decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a correta interpretação da legislação processual civil, não havendo fundamento apto a ensejar sua reforma. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção. Como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 15/04/2026
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0765283-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorCRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/04/2026