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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801070-08.2024.8.18.0032
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir a produção de provas desnecessárias quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento do mérito. 2. A ausência de prova inequívoca da contratação e do recebimento dos valores pelo consumidor conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica em casos de fraude bancária. 3. A invocação de mecanismos tecnológicos de segurança não supre o ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação. 4. O agravo interno não admite rediscussão de matéria já decidida na ausência de vício na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face de decisão monocrática que, ao apreciar embargos de declaração, negou-lhes provimento, mantendo integralmente decisão anterior que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. Na decisão agravada, o Relator entendeu inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, consignando que a alegação de ausência de análise quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Inter não configurava vício sanável por embargos de declaração, porquanto a prova constante dos autos já era suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude na contratação. Ressaltou, ainda, que a pretensão da parte embargante consistia em rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a validade da contratação do empréstimo consignado, alegando que houve regular formalização do contrato, com utilização de mecanismos de segurança, tais como assinatura eletrônica, geolocalização e biometria facial. Afirma que o agravado anuiu com os termos contratuais e recebeu os valores disponibilizados, defendendo a inexistência de fraude. Alega, ainda, cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta de destino dos valores, o que seria imprescindível para comprovar o efetivo recebimento do crédito pelo agravado. Sustenta que a ausência de tal diligência comprometeu a adequada instrução do feito. Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Aduz que houve fraude na contratação, com utilização de documentos falsos, destacando divergências entre os documentos apresentados e os seus dados pessoais, bem como a inexistência de recebimento dos valores em sua conta. Afirma que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. É o breve relatório no essencial. Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.
VOTO I. Admissibilidade O recurso é próprio e tempestivo, tendo sido interposto nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. II. Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, mantendo íntegra a decisão anterior que reconheceu a inexistência da relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, bem como condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. De início, observa-se que a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira (Banco Inter). Restou consignado que tal diligência se mostrava desnecessária diante do conjunto probatório já constante dos autos, o qual evidenciava a ocorrência de fraude na contratação. Com efeito, a insurgência do agravante, sob o argumento de cerceamento de defesa, não se sustenta. Isso porque o magistrado possui o poder-dever de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, quando entender que os elementos já produzidos são suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. No caso concreto, a decisão agravada deixou claro que havia elementos robustos que demonstravam a irregularidade da contratação, notadamente a divergência de documentos, ausência de assinatura válida e a transferência de valores para conta estranha à titularidade do autor. Nesse contexto, a pretensão do agravante de realização de diligência adicional revela-se, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, nem tampouco em sede de agravo interno, quando não demonstrado erro ou ilegalidade na decisão monocrática. Ademais, a alegação de validade da contratação, com base em mecanismos tecnológicos de segurança, como biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização, não se mostra suficiente, por si só, para afastar as conclusões firmadas na decisão agravada, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca de que tais procedimentos foram efetivamente realizados pelo agravado. De outro lado, permanece hígido o fundamento de que competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A ausência de demonstração segura acerca da origem da contratação e do efetivo recebimento dos valores pelo autor conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício na decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento consolidado acerca da matéria, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 14/04/2026
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0801070-08.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuANTONIO JOSE DE LIMA
Publicação14/04/2026