![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750721-29.2026.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. DECISÃO SANEADORA. RESPEITO À COISA JULGADA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. LIMITES DO ART. 435 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O juiz pode determinar o refazimento dos cálculos no cumprimento de sentença quando verificar inconsistências, como expressão de seu poder de direção do processo. 2. É vedada, em cumprimento de sentença, a rediscussão de premissas fáticas acobertadas pela coisa julgada. 3. A juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, não pode ser utilizada para reabrir a fase instrutória ou modificar o conteúdo do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Consta dos autos que, após o trânsito em julgado, a exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 64.706,52. Em sede de impugnação, a instituição financeira sustentou excesso de execução, defendendo que apenas 22 parcelas do contrato foram efetivamente descontadas, não sendo devida a restituição com base na integralidade das 72 parcelas originalmente pactuadas. O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, reconheceu a existência de inconsistências em ambos os cálculos apresentados, razão pela qual julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando a apresentação de novos cálculos pela exequente, em observância aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitado em julgado, sob pena de extinção do feito. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, violação ao art. 435 do Código de Processo Civil, ao argumento de que documentos comprobatórios do encerramento antecipado do contrato poderiam ser considerados a qualquer tempo, bem como reiterando a tese de excesso de execução e risco de enriquecimento sem causa da exequente. Requereu, inclusive, a concessão de efeito suspensivo, o qual foi indeferido em decisão monocrática, ao fundamento de inexistência de perigo de dano imediato, tendo em vista o caráter saneador da decisão agravada. A parte agravada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório.
VOTO I. ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio e tempestivo, tendo sido interposto nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite o manejo de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Presentes os requisitos de regularidade formal, preparo devidamente comprovado e inexistindo óbices ao seu conhecimento, conheço do recurso. Registre-se que a ausência de contraminuta pela parte agravada não enseja qualquer efeito material automático em favor do recorrente, tratando-se de faculdade processual cuja inércia acarreta, tão somente, a preclusão da oportunidade de manifestação, sem prejuízo da análise integral da controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos.
II. FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da adequação da decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a apresentação de novos cálculos pela exequente, em observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Desde logo, cumpre destacar que a decisão agravada possui natureza eminentemente saneadora e ordenatória, inserindo-se no poder-dever do magistrado de condução do processo executivo, com vistas à garantia da exata correspondência entre o quantum exequendo e os limites objetivos da coisa julgada. Sob essa perspectiva, a atuação do juízo de origem revela-se alinhada à dogmática processual contemporânea, especialmente no que concerne ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, corolário da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada. Com efeito, o cumprimento de sentença não constitui fase autônoma de rediscussão do mérito da demanda, mas sim momento de concretização da norma individualizada contida na decisão transitada em julgado. No caso concreto, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, diante da constatação de inconsistências em ambas as memórias de cálculo apresentadas, adotou solução de prudência processual, determinando o refazimento dos cálculos à luz dos parâmetros definidos no título executivo, evitando, assim, tanto a execução de valores indevidos quanto eventual supressão de direitos da parte exequente. A insurgência recursal, por sua vez, revela inequívoca tentativa de reintrodução de matéria fática já estabilizada pela coisa julgada, ao sustentar que apenas 22 parcelas teriam sido efetivamente descontadas, em contraposição à premissa adotada na fase cognitiva. Tal pretensão esbarra na vedação à rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. No que tange à alegada violação ao art. 435 do CPC, melhor sorte não assiste ao agravante. Embora o referido dispositivo admita a juntada de documentos novos a qualquer tempo, tal prerrogativa não pode ser instrumentalizada para promover verdadeira reabertura da fase instrutória com vistas à modificação de premissas fáticas já consolidadas no título judicial. A interpretação sistemática do art. 435 do CPC, em consonância com os princípios da estabilidade das decisões e da preclusão, impõe limites à sua aplicação, de modo a impedir que a juntada tardia de documentos seja utilizada como subterfúgio para contornar a coisa julgada. Ademais, conforme consignado pelo juízo de origem, não houve comprovação idônea, no momento processual adequado, do alegado encerramento antecipado do contrato, circunstância que reforça a conclusão de que a tese do agravante não encontra respaldo probatório suficiente. Sob outro enfoque, não se vislumbra qualquer prejuízo imediato ou risco de dano grave decorrente da decisão agravada, uma vez que esta não homologou cálculos, não fixou valor definitivo da execução e tampouco determinou atos constritivos, limitando-se a condicionar o prosseguimento do feito à apresentação de cálculos adequados. Nesse contexto, a decisão recorrida revela-se não apenas juridicamente correta, mas também alinhada aos princípios da efetividade processual, cooperação e vedação ao enriquecimento sem causa, ao buscar assegurar que a execução se desenvolva com base em parâmetros técnicos confiáveis e juridicamente válidos.
III. DISPOSITIVODiante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expendidos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 15/04/2026
|
|
0750721-29.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ
Publicação15/04/2026