
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800259-63.2020.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: LUIZ SEGUNDO DE CARVALHO SOBRINHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCORRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. CABE AO PARTICIPANTE DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES DEBITADOS A TÍTULO DE CRÉDITO EM CONTA OU PAGAMENTO EM FOLHA (PASEP-FOPAG). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ SEGUNDO DE CARVALHO SOBRINHO (ID 31760865) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (ID 31760814) que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na origem, LUIZ SEGUNDO DE CARVALHO SOBRINHO, ora Apelante, ajuizou ação indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, sustentando, em síntese, a ocorrência de má gestão e desfalques em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Narrou que, após longos anos de serviço público, ao verificar o saldo de sua conta, deparou-se com um valor ínfimo de R$ 1.099,34 (mil e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), o que contrastava com sua expectativa de patrimônio acumulado. Alegou que a instituição financeira não aplicou corretamente os índices de correção monetária e que ocorreram saques indevidos, o que resultou na drástica redução de seu saldo.
Com base nisso, requereu a condenação do banco à recomposição do saldo, conforme planilha de cálculo que apresentou, e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 11706.736).
O juízo de primeiro grau, na sentença de ID 31760814, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 31760865). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil, que considera imprescindível para averiguar a correta aplicação dos índices de correção e a existência de saques indevidos.
Aduz, ainda, que o juízo deveria tê-lo intimado a apresentar seus contracheques e extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores, antes de julgar o feito, em observância ao que ficou decidido no Tema 1300 do STJ. Ao final, requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução probatória.
Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID 31760868), pugnando pelo total desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dada a natureza da matéria, que se amolda a entendimento consolidado em regime de recursos repetitivos, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático do presente recurso.
O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É o recurso cabível contra a sentença (art. 1.009 do CPC), foi interposto tempestivamente, e a parte Apelante, além de possuir legitimidade e interesse recursal, está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na origem (ID 31760814, pág. 2).
Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
O Apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado o privou de produzir prova pericial e de ter a oportunidade de juntar documentos para comprovar o não recebimento dos valores debitados de sua conta PASEP.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não se sustenta. A perícia contábil é meio de prova destinado a esclarecer questões técnicas, mas não serve como instrumento de investigação para "descobrir" ou "produzir" a prova primária que a própria parte deveria ter apresentado. Para que se justifique a nomeação de um perito, é necessário que a parte interessada apresente um indício mínimo que dê plausibilidade à sua alegação. Sem a demonstração de que os valores não foram recebidos, a perícia se tornaria inócua e meramente exploratória, contrariando a própria ratio decidendi do Tema 1300 do STJ.
Da mesma forma, não prospera o argumento de que o juiz deveria ter "oportunizado" à parte a juntada posterior dos documentos. O ônus probatório é um encargo processual que recai sobre a parte desde o início, não uma faculdade a ser exercida mediante intimação judicial. A ausência da prova do fato constitutivo do direito leva, inexoravelmente, à improcedência do pedido.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, no mérito, a sentença de improcedência deve ser mantida.
A controvérsia central reside em definir se, diante da ausência de prova mínima do direito alegado, a decisão de primeiro grau que aplicou o Tema 1300 do STJ está correta.
Conforme já pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, em regime de recursos repetitivos, a distribuição do ônus da prova em ações que discutem supostos desfalques em contas do PASEP segue uma regra clara:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Este precedente, de observância obrigatória, estabelece que, quando o extrato da conta PASEP (ID 31760772) indica débitos que sugerem pagamento em folha ou crédito em conta bancária, cabe ao titular da conta (o participante) comprovar que esses valores não ingressaram efetivamente em seu patrimônio.
No caso dos autos, o Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Limitou-se a juntar os extratos do PASEP e a apresentar uma planilha de cálculo unilateral, sem, contudo, anexar os contracheques ou extratos bancários que pudessem demonstrar que os valores debitados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO POUP", visíveis nos extratos (ID 31760772, p. 3-4), não foram efetivamente creditados em seu favor.
No que tange à suposta incorreção na atualização monetária, o raciocínio é o mesmo. O regime de remuneração das contas PASEP é definido por legislação específica. A parte Apelante não apresentou qualquer cálculo que demonstrasse, com base nos índices oficiais e legalmente aplicáveis, que o Banco do Brasil cometeu algum erro. A mera insatisfação com o saldo final não é sinônimo de má gestão.
Portanto, a sentença de primeiro grau não padece de qualquer vício. O magistrado aplicou corretamente o direito, observando precedente vinculante e as regras de distribuição do ônus da prova, concluindo, de forma acertada, pela ausência de demonstração mínima do ato ilícito e, por conseguinte, pela inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. A manutenção da improcedência é, portanto, a medida que se impõe.
Por fim, negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e em consonância com a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de o Apelante ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
0800259-63.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorLUIZ SEGUNDO DE CARVALHO SOBRINHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2026