Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801437-28.2023.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal), com incidência da causa de diminuição do §2º, em razão da subtração de aparelhos celulares de estabelecimento comercial, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, sendo fixadas penas privativas de liberdade posteriormente substituídas por multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a justificar a absolvição de um dos apelantes; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância; (iii) determinar se houve excesso na fixação da pena-base; (iv) verificar a adequação do valor fixado para a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade e autoria delitivas é robusta e se apoia em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos coerentes de policiais, aptos a fundamentar a condenação. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando harmônicos e corroborados por outros elementos, afastando a tese de insuficiência probatória. A atuação conjunta e coordenada dos agentes, corroborada inclusive pela confissão de corréu, afasta o reconhecimento da participação de menor importância. A fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, sendo a fração de 1/6 mera referência, cabendo ao magistrado, com base no art. 59 do Código Penal, estabelecer o aumento de forma fundamentada. A exasperação da pena-base mostra-se idônea e proporcional diante da valoração negativa de circunstâncias judiciais, inexistindo ilegalidade a justificar revisão. O valor do dia-multa deve observar a condição econômica do réu, e, na ausência de elementos que justifiquem valor superior, deve ser reduzido ao mínimo legal, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. A análise sobre eventual suspensão do pagamento das custas processuais deve ser realizada na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados, constituem prova idônea para sustentar condenação penal. 2. A participação de menor importância exige demonstração inequívoca de atuação secundária, não se configurando em caso de atuação conjunta e coordenada. 3. A fixação da pena-base não está sujeita a fração matemática obrigatória, devendo observar a discricionariedade fundamentada do magistrado. 4. O valor do dia-multa deve ser fixado conforme a condição econômica do réu, podendo ser reduzido ao mínimo legal na ausência de fundamentação idônea para valor superior. 5. A análise do pagamento das custas processuais deve ser realizada na fase de execução penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801437-28.2023.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801437-28.2023.8.18.0077
APELANTE: THIAGO DE SOUSA CORDEIRO, DANILO COSTA RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal), com incidência da causa de diminuição do §2º, em razão da subtração de aparelhos celulares de estabelecimento comercial, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, sendo fixadas penas privativas de liberdade posteriormente substituídas por multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a justificar a absolvição de um dos apelantes; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância; (iii) determinar se houve excesso na fixação da pena-base; (iv) verificar a adequação do valor fixado para a pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova da materialidade e autoria delitivas é robusta e se apoia em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos coerentes de policiais, aptos a fundamentar a condenação.

  2. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando harmônicos e corroborados por outros elementos, afastando a tese de insuficiência probatória.

  3. A atuação conjunta e coordenada dos agentes, corroborada inclusive pela confissão de corréu, afasta o reconhecimento da participação de menor importância.

  4. A fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, sendo a fração de 1/6 mera referência, cabendo ao magistrado, com base no art. 59 do Código Penal, estabelecer o aumento de forma fundamentada.

  5. A exasperação da pena-base mostra-se idônea e proporcional diante da valoração negativa de circunstâncias judiciais, inexistindo ilegalidade a justificar revisão.

  6. O valor do dia-multa deve observar a condição econômica do réu, e, na ausência de elementos que justifiquem valor superior, deve ser reduzido ao mínimo legal, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

  7. A análise sobre eventual suspensão do pagamento das custas processuais deve ser realizada na fase de execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados, constituem prova idônea para sustentar condenação penal. 2. A participação de menor importância exige demonstração inequívoca de atuação secundária, não se configurando em caso de atuação conjunta e coordenada. 3. A fixação da pena-base não está sujeita a fração matemática obrigatória, devendo observar a discricionariedade fundamentada do magistrado. 4. O valor do dia-multa deve ser fixado conforme a condição econômica do réu, podendo ser reduzido ao mínimo legal na ausência de fundamentação idônea para valor superior. 5. A análise do pagamento das custas processuais deve ser realizada na fase de execução penal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de apelações criminais interpostas por DANILO COSTA RIBEIRO JUNIOR e THIAGO DE SOUSA CORDEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, com incidência do §2º do referido dispositivo.

Consta dos autos que, no dia 05 de agosto de 2023, durante o repouso noturno, os acusados subtraíram aparelhos celulares pertencentes a estabelecimento comercial, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, após violação do local .

Sobreveio sentença condenatória que reconheceu a prática do delito de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do CP), com incidência da causa de diminuição prevista no §2º do mesmo artigo (Súmula 511 do STJ), fixando: para Danilo Costa Ribeiro Junior, pena de 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, à razão de R$ 120,00 por dia-multa; e para Thiago de Sousa Cordeiro, pena de 6 anos de reclusão e 90 dias-multa, à razão de R$ 133,00 por dia-multa, sendo, ao final, aplicada a benesse do art. 155, §2º, do Código Penal, resultando na substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, com fixação de regime inicial aberto.

Irresignado, o apelante Danilo sustenta, em síntese, o excesso na exasperação da pena-base, pugnando pela aplicação do critério de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, bem como requer a redução da pena de multa.

Por sua vez, o apelante Thiago pleiteia a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância; a redução da pena de multa; e o sobrestamento do pagamento das custas processuais.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público pelo desprovimento dos recursos.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento das apelações.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passarei a análise conjunta das irresignações.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

 

No mérito, não prospera o pleito absolutório formulado pela defesa de Thiago.

A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de apreensão dos bens subtraídos, além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, os quais relataram a dinâmica dos fatos e a recuperação dos objetos furtados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos probatórios.

Nesse contexto, inviável a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal). Isso porque não há qualquer elemento que evidencie atuação secundária do apelante Thiago. Ao contrário, restou demonstrada a atuação conjunta e coordenada dos agentes.

Ademais, o corréu Danilo confessou a prática delituosa, confirmando a dinâmica dos fatos e evidenciando a participação ativa de ambos os acusados, circunstância que reforça o liame subjetivo e afasta a incidência da minorante pretendida.

No tocante à insurgência da defesa de Danilo quanto ao patamar de exasperação da pena-base, igualmente não merece prosperar.

Sustenta a defesa que deveria ser aplicado o critério de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável. Todavia, tal entendimento não possui caráter vinculante.

É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não há fração matemática obrigatória para a fixação da pena-base, cabendo ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, estabelecer o quantum de aumento, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 59 do Código Penal.

A fração de 1/6, portanto, constitui mera referência jurisprudencial, podendo ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem.

No caso, o magistrado sentenciante valorou negativamente três circunstâncias judiciais, com fundamentação idônea e individualizada, não se verificando desproporcionalidade ou arbitrariedade a ensejar a intervenção desta instância revisora.

Ressalte-se que a revisão da dosimetria somente é cabível quando evidenciada ilegalidade manifesta, o que não ocorre na hipótese.

No tocante à pena de multa, contudo, entendo que assiste parcial razão às defesas.

Nos termos do art. 60 do Código Penal, o valor do dia-multa deve ser fixado conforme a condição econômica do réu. No caso, os valores arbitrados na sentença mostram-se elevados, não havendo elementos concretos suficientes que justifiquem tal fixação em patamar superior.

Assim, reputo adequado reduzir o valor do dia-multa para o mínimo legal, equivalente a aproximadamente 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Tal medida atende aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais, sua análise deve ser realizada na fase de execução penal.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor do dia-multa imposto aos apelantes, adotando-se a fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, mantendo, no mais, integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801437-28.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

THIAGO DE SOUSA CORDEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026