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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801437-28.2023.8.18.0077
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados, constituem prova idônea para sustentar condenação penal. 2. A participação de menor importância exige demonstração inequívoca de atuação secundária, não se configurando em caso de atuação conjunta e coordenada. 3. A fixação da pena-base não está sujeita a fração matemática obrigatória, devendo observar a discricionariedade fundamentada do magistrado. 4. O valor do dia-multa deve ser fixado conforme a condição econômica do réu, podendo ser reduzido ao mínimo legal na ausência de fundamentação idônea para valor superior. 5. A análise do pagamento das custas processuais deve ser realizada na fase de execução penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações criminais interpostas por DANILO COSTA RIBEIRO JUNIOR e THIAGO DE SOUSA CORDEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, com incidência do §2º do referido dispositivo. Consta dos autos que, no dia 05 de agosto de 2023, durante o repouso noturno, os acusados subtraíram aparelhos celulares pertencentes a estabelecimento comercial, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, após violação do local . Sobreveio sentença condenatória que reconheceu a prática do delito de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do CP), com incidência da causa de diminuição prevista no §2º do mesmo artigo (Súmula 511 do STJ), fixando: para Danilo Costa Ribeiro Junior, pena de 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, à razão de R$ 120,00 por dia-multa; e para Thiago de Sousa Cordeiro, pena de 6 anos de reclusão e 90 dias-multa, à razão de R$ 133,00 por dia-multa, sendo, ao final, aplicada a benesse do art. 155, §2º, do Código Penal, resultando na substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, com fixação de regime inicial aberto. Irresignado, o apelante Danilo sustenta, em síntese, o excesso na exasperação da pena-base, pugnando pela aplicação do critério de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, bem como requer a redução da pena de multa. Por sua vez, o apelante Thiago pleiteia a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância; a redução da pena de multa; e o sobrestamento do pagamento das custas processuais. Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público pelo desprovimento dos recursos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento das apelações. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passarei a análise conjunta das irresignações.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
No mérito, não prospera o pleito absolutório formulado pela defesa de Thiago. A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de apreensão dos bens subtraídos, além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, os quais relataram a dinâmica dos fatos e a recuperação dos objetos furtados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos probatórios. Nesse contexto, inviável a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal). Isso porque não há qualquer elemento que evidencie atuação secundária do apelante Thiago. Ao contrário, restou demonstrada a atuação conjunta e coordenada dos agentes. Ademais, o corréu Danilo confessou a prática delituosa, confirmando a dinâmica dos fatos e evidenciando a participação ativa de ambos os acusados, circunstância que reforça o liame subjetivo e afasta a incidência da minorante pretendida. No tocante à insurgência da defesa de Danilo quanto ao patamar de exasperação da pena-base, igualmente não merece prosperar. Sustenta a defesa que deveria ser aplicado o critério de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável. Todavia, tal entendimento não possui caráter vinculante. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não há fração matemática obrigatória para a fixação da pena-base, cabendo ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, estabelecer o quantum de aumento, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 59 do Código Penal. A fração de 1/6, portanto, constitui mera referência jurisprudencial, podendo ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem. No caso, o magistrado sentenciante valorou negativamente três circunstâncias judiciais, com fundamentação idônea e individualizada, não se verificando desproporcionalidade ou arbitrariedade a ensejar a intervenção desta instância revisora. Ressalte-se que a revisão da dosimetria somente é cabível quando evidenciada ilegalidade manifesta, o que não ocorre na hipótese. No tocante à pena de multa, contudo, entendo que assiste parcial razão às defesas. Nos termos do art. 60 do Código Penal, o valor do dia-multa deve ser fixado conforme a condição econômica do réu. No caso, os valores arbitrados na sentença mostram-se elevados, não havendo elementos concretos suficientes que justifiquem tal fixação em patamar superior. Assim, reputo adequado reduzir o valor do dia-multa para o mínimo legal, equivalente a aproximadamente 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tal medida atende aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais, sua análise deve ser realizada na fase de execução penal.
Dispositivo Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor do dia-multa imposto aos apelantes, adotando-se a fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, mantendo, no mais, integralmente a sentença condenatória. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 22/04/2026
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0801437-28.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorTHIAGO DE SOUSA CORDEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026