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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806727-46.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE PSÍQUICA E MORAL DE PESSOAS IDOSAS. SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DO PERIGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PRINCÍPIOS DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que manteve medidas protetivas de urgência em favor de pessoas idosas, deferidas em razão de ameaças decorrentes de desentendimentos entre vizinhos, com fundamento em boletim de ocorrência e relatos das vítimas, pleiteando a defesa a revogação das medidas ou, subsidiariamente, a fixação de prazo de vigência. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as medidas protetivas podem ser mantidas com base em relatos unilaterais das vítimas, sem prova exauriente ou ocorrência de novos episódios; (ii) estabelecer se o decurso do tempo e o cumprimento das medidas pelos apelantes são suficientes para afastar a situação de risco e ensejar sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.As medidas protetivas possuem natureza cautelar e preventiva, sendo suficientes indícios de risco à integridade física, psíquica ou moral da pessoa idosa para sua imposição e manutenção, nos termos do art. 43 da Lei nº 10.741/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE10.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.482.056/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.04.2024, DJe 11.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Heron de Oliveira Cavalcante e Samarina de Oliveira Cavalcante em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos das Medidas de Proteção à Pessoa Idosa, julgou procedentes os pedidos iniciais para manter as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Eulina da Costa Moura, João Francisco Pereira Viana e Ana Teresa Moura, todas pessoas idosas. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que os fatos que ensejaram a concessão das medidas protetivas decorreram de desentendimentos pontuais e de natureza meramente verbal, relacionados a questões de limite territorial entre vizinhos, sem a ocorrência de violência física ou de ameaça concreta. Alegam, assim, a ausência de risco iminente e de contemporaneidade da situação de perigo, pugnando pela revogação das medidas, com fundamento em precedentes jurisprudenciais (Id. 31114222). O Ministério Público, em contrarrazões (Id. 31114233), pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença não merece reforma, porquanto devidamente demonstrada a situação de vulnerabilidade das vítimas idosas. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 31634061), também se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. No caso, a decisão impugnada, embora verse sobre medidas protetivas, não se limitou à análise cautelar, tendo o magistrado de origem apreciado definitivamente o pedido formulado, com resolução de mérito. Desse modo, ostenta natureza de sentença, revelando-se cabível a interposição de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. II. PRELIMINARES Não consta pedido de preliminares. III. MÉRITO A defesa sustenta que as medidas protetivas foram deferidas com base exclusivamente em boletim de ocorrência, lastreado em relatos unilaterais de supostas ameaças, sem comprovação de violência física ou de risco concreto. Afirma que os fatos decorreram de desentendimentos pontuais e verbais entre vizinhos, relacionados a disputa de limites territoriais, o que, a seu ver, não justificaria a excepcionalidade das medidas. Destaca, ainda, que os apelantes, ambos idosos, sempre adotaram postura de diálogo, jamais descumpriram as determinações judiciais e que não há elementos contemporâneos que autorizem a manutenção das medidas, diante da ausência de novos episódios ou contato entre as partes. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar as medidas protetivas; subsidiariamente, a fixação de prazo para sua vigência, com reavaliação periódica, bem como a oitiva do Ministério Público quanto à alegada ausência de risco atual. Inicialmente, cumpre verificar se a decisão que manteve as medidas protetivas de urgência encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar sua continuidade. As medidas protetivas possuem natureza cautelar e preventiva, orientadas pelo princípio da precaução, sendo suficiente, para sua imposição e manutenção, a existência de situação de risco ou vulnerabilidade da vítima, ainda que ausente reiteração delitiva ou indiciamento formal. Nos termos do art. 43 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), tais medidas são cabíveis sempre que os direitos da pessoa idosa forem ameaçados ou violados, bastando indícios de risco à sua integridade física, psíquica ou moral. No caso, as medidas foram mantidas com base nos relatos prestados pelas vítimas perante a autoridade policial, os quais, em juízo de cognição sumária, evidenciam a plausibilidade do risco e legitimam a intervenção estatal preventiva, não se exigindo, nesta fase, prova exauriente. Em situações de vulnerabilidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sendo apta, quando coerente, a embasar a adoção de providências protetivas. A alegação defensiva de que as medidas se baseiam em “relatos unilaterais” não afasta sua validade, porquanto, em contextos de vulnerabilidade, tais declarações frequentemente constituem os principais elementos disponíveis para viabilizar a pronta atuação estatal preventiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a manutenção das medidas protetivas não está condicionada à ocorrência de novos episódios, mas à persistência da situação de risco. Nesse cenário, admite-se, inclusive, a aplicação analógica dos princípios da Lei Maria da Penha aos casos de violência envolvendo pessoas idosas, em razão da formação de um microssistema de proteção voltado a grupos vulneráveis, orientado pela necessidade de assegurar tutela eficaz e imediata à integridade física e psíquica da vítima. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DO PERIGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2482056 MG 2023/0375118-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Nesse contexto, o simples decurso do tempo ou o cumprimento das medidas pelos apelantes não são suficientes, por si sós, para justificar a revogação, incumbindo à parte interessada demonstrar de forma segura a cessação do risco, o que não se verifica nos autos. Ademais, o Estatuto da Pessoa Idosa adota a doutrina da proteção integral e assegura prioridade absoluta à tutela de seus direitos (art. 2º), autorizando a aplicação de medidas protetivas de forma isolada ou cumulativa, sempre à luz do princípio do melhor interesse do idoso. Conforme consignado na sentença, as vítimas, em sede de impugnação, manifestaram-se expressamente pela manutenção das medidas, relatando permanecer emocionalmente abaladas e receosas em razão das ameaças e dos episódios anteriormente vivenciados. Consta, ainda, que a idosa Ana Teresa Moura encontra-se em tratamento oncológico, com significativo abalo psicológico; o idoso João Francisco Pereira Viana, além de realizar tratamento para diabetes, foi submetido a cirurgia delicada, encontrando-se fragilizado emocionalmente, com repercussões em seu estado de saúde; e a idosa Eulina Maria Costa Moura, também em tratamento de diabetes, relata abalo psicológico decorrente dos fatos, evidenciando a persistência da situação de vulnerabilidade. Diante desse cenário, demonstrada a permanência do risco à integridade psíquica e à saúde das vítimas, bem como considerada sua condição de especial vulnerabilidade, não há falar em revogação. Mostra-se, portanto, adequada e proporcional a manutenção das medidas protetivas, devendo ser integralmente preservada a decisão recorrida. IV- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0806727-46.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto do Idoso
AutorHERON DE OLIVEIRA CAVALCANTI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026