![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856249-59.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, § 4º, III; art. 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800443-92.2021.8.18.0069, Rel. José James Gomes Pereira, j. 26.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802046-82.2021.8.18.0076, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 22.09.2023; TJPI, AC nº 0802186-40.2021.8.18.0069, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 29.07.2022; TJPI, AC nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022; Súmula 26 do TJPI; STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: '' Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentando pela parte autora e DOU PROVIMENTO ao Recurso apresentado pela instituição financeira e, consequentemente, julgo totalmente improcedentes os pedidos feitos na inicial, conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.''RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO CETELEM S.A. e SANDRA DOS REIS SANTOS, contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da instituição financeira. Na sentença (ID. 28829597), o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, condenando o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. As razões da parte autora foram devidamente apresentadas no ID 28829600, momento em que requereu a majoração de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais (ID 28829617), o Banco apelante alegou a ausência de descontos hábeis a causar prejuízos ao autor, não havendo danos a indenizar, requerendo a reforma total da sentença. A instituição financeira apresentou contrarrazões no ID 28829625, requerendo o desprovimento do recurso. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 28829627, sustentando que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo declarado nulo, devendo, portanto, ser mantida a sentença em todos os seus termos. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido e pedido de gratuidade dos benefícios da justiça pela autora. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
Sem preliminares. No exame do mérito, importa consignar que a controvérsia se cinge à aferição da validade, ou não, do contrato n.º 9786254793121, ao qual se atribui suposto desconto diretamente incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora. A instituição financeira sustenta que o mencionado contrato corresponde a proposta posteriormente cancelada, razão pela qual não teria havido qualquer desconto indevido, afastando, por conseguinte, a pretensão de indenização por danos morais. Ao se proceder à análise dos extratos bancários acostados sob o ID 28829572, verifica-se a inexistência de descontos na conta corrente da autora vinculados ao contrato ora debatido. Outrossim, embora a parte consumidora alegue não ter recebido os valores oriundos do empréstimo, também não logrou comprovar que a parcela mensal correspondente tenha sido efetivamente descontada de seu benefício previdenciário. O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelada não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário. Além disso, por mais que em casos desse jaez seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Vejamos o teor da súmula 26 do TJPI:
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Ademais, é entendimento desse TJPI que o mero lançamento do contrato no histórico de consignação, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS . DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 24/02/2019, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 03/2019. Todavia, na data 09/03/2010, ou seja, 17 (dezessete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante . 2. No caso em tela, verifica-se que a parte Apelada realizou o cancelamento do contrato, sem efetuar descontos, não havendo qualquer situação vexatória que dê causa à pretensão indenizatória. 3. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art . 104 do CCB. 4. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais . Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais, nem de repetição de indébito para a Apelada, uma vez que o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim nenhum desconto sustentado pela apelante . 5. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos. 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 9770711) . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800443-92.2021.8.18 .0069, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO PELO BANCO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Empréstimo Consignado que foi excluído pelo Banco 2 . Impossibilidade de Indenização por Danos Morais em virtude de não extrapolar os limites do mero dissabor. 3.Reforma da sentença é medida que se impõe. 4 . Má-fé excluída. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802046-82 .2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 09/06/2020, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 07/2020. Todavia, na data 16/06/2016, ou seja, 7 (sete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08021864020218180069, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, não se evidenciou falha na prestação do serviço bancário, o que afasta a hipótese de indenização por danos morais. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3 . O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3 . Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse sentido, forçoso se reconhecer pela reforma do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentando pela parte autora e DOU PROVIMENTO ao Recurso apresentado pela instituição financeira e, consequentemente, julgo totalmente improcedentes os pedidos feitos na inicial, conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: '' Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentando pela parte autora e DOU PROVIMENTO ao Recurso apresentado pela instituição financeira e, consequentemente, julgo totalmente improcedentes os pedidos feitos na inicial, conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.'' Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
|
|
0856249-59.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuSANDRA REIS DOS SANTOS
Publicação23/04/2026