Decisão Terminativa de 2º Grau

Colação de Grau 0753466-79.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0753466-79.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: VICTORIA CAROLINNA MELO AGUIAR CASTEDO
AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Victoria Carolinna Melo Aguiar Castedo contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de SER Educacional S.A.

A decisão agravada (id. 31579571), proferida em outubro de 2025, após reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, deixou de apreciar de forma efetiva o pedido de urgência formulado pela parte autora, limitando-se a determinar o envio dos autos ao juízo competente, ainda que existente pleito urgente pendente de análise.

Houve pedido de reconsideração, indeferido em id. 31579570, neste mês de março de 2026.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de distribuição por prevenção. No mérito, afirma que já havia sido deferida tutela de urgência anteriormente, a qual determinou a antecipação da colação de grau e possibilitou sua inscrição provisória no Conselho Regional de Odontologia.

Alega que tal inscrição possuía validade temporária, já expirada, e que, diante da inércia da instituição de ensino em expedir o diploma definitivo, encontra-se com sua habilitação profissional desativada, impossibilitada de exercer sua profissão e prover sua subsistência.

Defende que, mesmo com o declínio de competência, subsistem os efeitos da decisão liminar anteriormente concedida, com base no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, sustentando que o juízo de origem deveria ter assegurado a efetividade da medida antes da remessa dos autos.

Afirma que a decisão agravada incorreu em omissão ao não garantir o cumprimento da tutela já deferida, transferindo indevidamente à parte o ônus da demora processual.

Sustenta a presença da probabilidade do direito, fundada na preservação dos efeitos da decisão judicial anterior, e do perigo da demora, consubstanciado na impossibilidade de exercício profissional e prejuízo à sua subsistência.

Requer, assim, a concessão de tutela recursal para determinar a expedição imediata do diploma ou, ao menos, a preservação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.

A agravante apresentou como decisão agravada essa segunda atrás exposta, quando é nítido que a decisão que ela buscar reformar é a primeva, objeto de pedido de reconsideração.

Percebe-se, portanto, com bastante clareza, que a parte agravante deixou de apresentar o recurso cabível quando da decisão que efetivamente indeferiu as medidas originalmente requeridas, optando por apresentar pedido de reconsideração que, como se sabe, não interrompe o prazo para a interposição de recursos.

É dizer: ainda que a parte agravante tenha buscado a reconsideração do decisum, denegada pelo juízo de origem, deveria ter ela agravado no momento oportuno.

Ora, o art. 932, do novo Código de Processo Civil, ao cuidar das providências a serem adotadas pelo relator, no processamento dos recursos, assim dispõe, em seu inciso III:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

O caso em apreço, portanto, se amolda à previsão contida no final do inciso acima destacado, por não se verificar, no recurso, a satisfação ao requisito quanto à sua tempestiva interposição, de sorte a ferir a sua admissibilidade.

Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.

 

EX POSITIS e em consonância com o já citado artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, por sua manifesta intempestividade.

Custas de lei.

Demais intimações necessárias.

Cumpra-se.

Data registrada pelo sistema.

 

Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753466-79.2026.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753466-79.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

VICTORIA CAROLINNA MELO AGUIAR CASTEDO

Réu

SER EDUCACIONAL S.A.

Publicação

28/03/2026