Decisão Terminativa de 2º Grau

Exclusão de herdeiro ou legatário 0812765-33.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0812765-33.2018.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Exclusão de herdeiro ou legatário, Administração de herança]

APELANTE: CID MENDES DE RESENDE FILHO

APELADOS: CARLOS MACHADO DE RESENDE, BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO, YRLA BEATRIZ FONSECA DE RESENDE, KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA RESENDE, DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de inventário que homologou plano de partilha dos bens deixados pelo falecido, atribuindo os respectivos quinhões aos herdeiros, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da prévia distribuição de agravos de instrumento relacionados ao mesmo processo, impondo a redistribuição da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prévia interposição de agravos de instrumento no mesmo processo estabelece a prevenção do relator que primeiro recebeu recurso relacionado à causa.

4. O regimento interno do tribunal determina que o primeiro recurso distribuído torna prevento o relator para os subsequentes, ainda que já julgados.

5. O Código de Processo Civil confirma a regra de prevenção, vinculando os recursos posteriores ao relator do primeiro recurso protocolado.

6. A distribuição por sorteio, quando existente prevenção, viola as regras regimentais e processuais, devendo ser corrigida mediante redistribuição. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. A distribuição do primeiro recurso no tribunal torna prevento o relator para julgar recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.

2. A inobservância da prevenção impõe a redistribuição do feito ao relator prevento.

3. A regra de prevenção aplica-se mesmo quando o recurso anterior já tenha sido julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CID MENDES DE RESENDE FILHO (ID 31779716) em face da sentença (ID 31779710) proferida nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO (Processo nº. 0812765-33.2018.8.18.0140) proposta por CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO, YRLA BEATRIZ FONSECA DE RESENDE, KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA RESENDE e DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina (PI) homologou, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado (ID 85815140 e 74980880), relativamente aos bens deixados pelo falecido CARLOS MACHADO DE RESENDE, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nos autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC.

No caso em apreço, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição dos AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS. 0710408-70.2019.8.18.0000, 0755543-37.2021.8.18.0000 e 0752844-05.2023.8.18.0000, distribuídos, respectivamente, em 26/06/2019, 14/06/2021 r 04/04/2023, à Relatoria do Exmo. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere da certidão de ID 31784461.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior dos aludidos Agravos de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 

Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812765-33.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0812765-33.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exclusão de herdeiro ou legatário

Autor

CID MENDES DE RESENDE FILHO

Réu

CARLOS MACHADO DE RESENDE

Publicação

19/03/2026