Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801280-64.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801280-64.2021.8.18.0032
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE BORGES DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Inicialmente, defere-se o pedido de habilitação de herdeiro formulado nos autos, porquanto atendidos os requisitos legais e devidamente comprovada a condição de sucessor da parte autora, nos termos dos arts. 110 e 313, § 1º, do Código de Processo Civil, passando o habilitado a figurar no polo ativo da demanda, com a consequente regularização da representação processual.

Cuida-se de demanda proposta por servidor público estadual visando à inclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de um terço de férias.

A matéria controvertida, contudo, encontra-se pacificada no âmbito da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme entendimento firmado em julgamento recente, no qual se assentou que a GIA, quando paga sob a forma variável, possui natureza eventual e condicionada ao incremento da arrecadação, não integrando a remuneração para fins de cálculo das referidas verbas .

Com efeito, a legislação de regência (Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e Lei Complementar nº 62/2005) estabelece que apenas as vantagens de caráter permanente compõem a remuneração do servidor, excluindo-se aquelas condicionadas ao efetivo desempenho ou a resultados específicos, como ocorre com a GIA em sua modalidade variável.

No mesmo sentido, o entendimento uniformizado consignou que a gratificação em análise não ostenta natureza permanente, uma vez que depende do efetivo incremento da arrecadação tributária, podendo, inclusive, não ser devida em determinados períodos, circunstância que afasta sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias.

Diante da existência de orientação consolidada e vinculante no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, revela-se manifestamente improcedente a pretensão deduzida na presente demanda.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do ESTADO DO PIAUI e julgo improcedentes os pedidos iniciais, por estarem em confronto com entendimento jurisprudencial firmado em sede de uniformização.

Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.

Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Thiago Brandão de Almeida 

Juiz Relator


(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801280-64.2021.8.18.0032 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801280-64.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE BORGES DE SOUSA

Publicação

25/03/2026