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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Agravo em Execução n°0765758-33.2025.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI) Processo de origem nº 0700666-52.2020.8.18.0140 Agravante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Defensor Público: FABRÍCIO MARCIO DE CASTRO ARAUJO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica a fatos anteriores à sua vigência, por constituir novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido apenas em caráter excepcional, mediante decisão fundamentada em elementos concretos do caso. 3. Torna-se ilegal a negativa de progressão de regime baseada em fundamentos genéricos ou abstratos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 112 e §1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439; STJ, HC 599.674/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 876.234/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 963.996/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.905/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.04.2025
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de progressão de regime, por falta do requisito subjetivo (ID. 29769979 - págs.19/21). A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 29769979 – págs. 22/27), a reforma da decisão, para fins de concessão da progressão de regime, tendo em vista que o exame criminológico carece de fundamentação e a determinação do juízo implicou em ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, porquanto o crime fora praticado antes da vigência da Lei n°14.843/2024. O Ministério Público Estadual anui à tese defensiva, em contrarrazões (ID. 29769979 - Pág. 30/36), e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja deferido o pleito de progressão para o regime semiaberto. O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedida o pedido de progressão de regime ao apenado (id. 30443071). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
1. Do mérito.
Conforme relatado, a defesa do agravante pleiteia tão somente a concessão ao reeducando da progressão para o regime semiaberto, por entender que preencheu os requisitos legais. Acerca da matéria, convém destacar o disposto no art. 112, caput, e seguintes da Lei n°7210/1984:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos (Redação dada pela Lei 13.964/2019): (…) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024) § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Como é cediço, a exigência de exame criminológico para fins de progressão a regime mais brando deve ser fundamentada em elementos concretos, pois, apesar de a Lei de Execução Penal dispor, em seu artigo 8º1, acerca da submissão do condenado à realização da prova técnica, a jurisprudência consolidada, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, admite-a para aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais, desde que a decisão seja devidamente motivada. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA NA ORIGEM. BOM COMPORTAMENTO. ÚLTIMO FATO DESABONADOR EM 2007. PROGRESSÃO CASSADA MEDIANTE ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou o eg. Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. III - Entendimento consolidado na Súmula n. 439/STJ - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" - e na Súmula Vinculante n. 26 - "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". IV - No caso concreto, relatado pelo d. Juízo da Execução o bom comportamento carcerário, não se pode cassar a progressão de regime antes concedida sob argumentação abstrata, em especial, pautada em fato desabonador do ano de 2007, sem registro de faltas graves. V - No mais, o eg. Tribunal de origem, ao cassar a progressão de regime, fundamentou sua decisão unicamente na gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal e na longa pena a cumprir, sem apontar elementos concretos dos autos que pudessem justificar, de forma idônea, o afastamento da benesse. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 599.674/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/9/2020)(grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICASSEM A ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 2. Na hipótese, as instâncias de origem lograram fundamentar a negativa da progressão de regime, uma vez que não levaram em conta somente a gravidade em abstrato do delito praticado e a longa pena a cumprir, mas também o fato de o agravante ter voltado a "delinquir durante o livramento condicional". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.234/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Com efeito, a Lei nº14.843/2024 (publicada em 11/04/2024) trouxe importantes modificações na Lei de Execução Penal, sobretudo quanto à obrigatoriedade do exame criminológico e ao bom comportamento carcerário, para obter o direito à progressão de regime. Dessa forma, a progressão de regime deverá ser apreciada, de forma a harmonizar o que preceitua a Lei nº7.210/1984 com a Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do Supremo Tribunal Federal, as quais firmaram o entendimento no sentido de que compete ao juízo da execução analisar os diversos aspectos do caso concreto, possibilitando-lhe determinar a realização do exame criminológico, de modo que não se restringe à mera verificação do lapso temporal e do bom comportamento carcerário. Nesse sentido, destacam-se os Enunciados das Súmulas que versam acerca da progressão de regime e da necessidade de motivação idônea na decisão que determina a realização de exame criminológico:
Súmula Vinculante 26 do STF Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 439 do STJ Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Assim procedendo, o magistrado exercerá sua prerrogativa jurisdicional e constitucional, de acordo com sua convicção formada a partir do exame dos autos. Segundo consta da decisão impugnada, o agravante atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime em 14/4/2025. Por outro lado, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Entretanto, consoante orientação jurisprudencial pacífica, recentemente firmada no Superior Tribunal de Justiça (note-se, pela 5ª e 6ª Turmas), “a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência” (STJ, AgRg no HC 955.989/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Des. Convocado do TJSP, 6ªT., j.09/04/2025; STJ, AgRg no HC 963.996/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT. j.02/04/2025). Acrescente-se que “a Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal” (STJ, AgRg no HC 986.905/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.01/04/2025). Na espécie, o presente Agravo de Execução foi interposto nos autos do Processo SEEU n.0700666-52.2020.8.18.0140 (Execução da Pena), que trata da execução das penas privativas de liberdade, relativas a duas sentenças penais condenatórias, proferidas, respectivamente, nos autos dos Processos (de Ação Penal) 0000095-81.2014.8.18.0060 e 0001801-61.2016.8.18.0050, consoante documentos anexados (ID. 29769979 ). Sucede que ambas se referem a práticas delitivas anteriores às inovações introduzidas pela Lei 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, de modo que jamais poderiam retroagir para alcançar os mencionados fatos, pois se trata de novatio legis in pejus, devendo então incidir o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF; art. 2º do CP). Conclui-se, pois, que a decisão que determinou a realização de exame criminológico deve se basear em motivação idônea, vinculada à execução da pena, e centrada na análise individualizada da conduta do sentenciado, e não apenas na opinião do julgador, na gravidade abstrata do delito praticado ou na prática de faltas carentes de contemporaneidade. Portanto, impõe-se acolher parcialmente o pleito defensivo, para determinar que o magistrado a quo promova a análise do pleito de progressão de regime, com a ressalva de que desconsidere o exame criminológico. 2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de revogar a decisão agravada e determinar que o Juízo das Execuções promova a análise do pleito de progressão de regime do apenado FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (proc. SEEU nº0700666-52.2020.8.18.0140), mediante a dispensa do exame criminológico, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. 1 Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0765758-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026