Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801474-94.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801474-94.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

  1. 1.       I. CASO EM EXAME
  2. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores, condenando o banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais, discutindo-se, em grau recursal, a validade do contrato, a forma de restituição e a manutenção da indenização.
  3. 3.       II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais.
  5. 4.       III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, com possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI.
  7. Compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  8. A juntada de extratos bancários sem autenticação não supre a exigência de comprovante idôneo de transferência, sendo insuficiente para demonstrar a disponibilização do crédito.
  9. A ausência de prova do repasse dos valores enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI.
  10. A cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente impõe a restituição do indébito, sendo cabível a devolução em dobro quando configurada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  11. A inexistência da relação jurídica e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário evidenciam a falha na prestação do serviço e caracterizam dano moral in re ipsa.
  12. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto.
  13. O relator pode decidir monocraticamente quando o recurso contrariar súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC.
  14. 5.       IV. DISPOSITIVO E TESE
  15. Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a contratação e o efetivo repasse dos valores no empréstimo consignado, sob pena de nulidade do contrato.
  2. A ausência de prova idônea da transferência bancária invalida a avença e impõe a restituição dos valores descontados.
  3. A cobrança indevida em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, quando violada a boa-fé objetiva.
  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 435 e 932, IV e V; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.09.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, ApCív nº 0840720-63.2023.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 19.08.2025; TJPI, ApCív nº 0804636-21.2022.8.18.0036, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 18.08.2025.

 

 

Relatório

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.

A sentença recorrida reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes no que se refere ao contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de juntada do instrumento contratual pelo banco e da não comprovação da efetiva disponibilização dos valores. Em consequência, declarou a nulidade do contrato, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

O Banco Réu, Primeiro Apelante, em suas razões recursais (ID 29095395), aduziu que não restou configurada a irregularidade na contratação, argumentando que não há provas da ocorrência de fraude. Impugna a condenação à repetição em dobro e aos danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente devidos, bem como a modificação dos critérios de fixação dos juros e da correção monetária.

A parte autora, na qualidade de segunda apelante, interpôs recurso sob o ID 2 29095400, pleiteando que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro.

Contrarrazões pela parte instituição financeira no ID 29095408, pugnando pela manutenção da sentença.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 29095410).

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos (Id 29095404). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço dos recursos de Apelação.

  1. 1.      MÉRITO

Sem preliminares.

2.1. Da Validade do Contrato

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

De início, constata-se, a partir de exame minucioso dos autos, que a instituição financeira ré, na condição de primeira apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos valores decorrentes do contrato de mútuo à parte autora, primeira apelante, porquanto deixou de apresentar qualquer comprovante idôneo de TED durante a fase instrutória, providência que se mostrava indispensável, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal.

Nesse sentido, registre-se que o banco demandado, visando demonstrar a realização da Transferência Eletrônica Disponível (TED), acostou aos autos extratos bancários sob o ID 29095371.

Todavia, importa destacar que tais documentos não se confundem com o comprovante formal de transferência bancária, uma vez que não contêm código de autenticação apto a assegurar a veracidade das informações, tampouco evidenciam que os valores creditados tenham origem no contrato discutido na presente demanda.

Ressalte-se, ademais, que a obtenção do referido comprovante de transferência é plenamente acessível à instituição financeira, sobretudo em razão de sua atuação regulada no âmbito do sistema financeiro.

Diante desse contexto, verifica-se que, apesar da juntada dos extratos, o banco Réu não conseguiu infirmar as alegações da parte autora acerca da contratação do empréstimo consignado objeto da controvérsia, conforme se extrai da análise do instrumento contratual tido por irregular.

Esse é o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível, senão veja:

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Osvaldo Martins Veloso contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O autor sustentou não ter contratado empréstimo consignado, impugnando a validade do contrato e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a existência do contrato, condenou o autor por litigância de má-fé e o responsabilizou pelo pagamento de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação e do repasse dos valores do empréstimo consignado ao apelante; (ii) estabelecer se é cabível a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.
  2. Cabe à instituição financeira comprovar não apenas a assinatura do contrato, mas também o repasse efetivo dos valores contratados à conta do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC.
  3. 3.       O contrato assinado apresentado pelo banco não foi acompanhado de comprovante de transferência com autenticação, limitando-se a extrato bancário produzido unilateralmente, desprovido de fé pública.
  4. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
  5. A cobrança indevida por contrato inexistente impõe ao banco o dever de restituir os valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  6. A conduta abusiva da instituição financeira ao realizar descontos com base em contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial.
  7. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  8. Não se verifica litigância de má-fé por parte do autor, que exerceu direito de ação com base em argumentos plausíveis, não incidindo nas hipóteses do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar, além da existência do contrato, o efetivo repasse dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade da avença.
  2. A ausência de comprovante de transferência bancária com autenticidade invalida o contrato e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
  3. A realização de descontos com base em contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do prejuízo.
  4. Não se configura litigância de má-fé quando a parte litiga com base em dúvida razoável quanto à existência da relação contratual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 81 e 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, ApCív nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; TJPI, ApCív nº 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 02.05.2022.

 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840720-63.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 ) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EXTRATO DE SEGUNDA VIA E DOCUMENTOS UNILATERAIS PRODUZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA E VÁLIDA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA À CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804636-21.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 ) (grifo nosso)

 

Outrossim, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:

 

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais.

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

In casu, foi oportunizada à parte Ré, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.

Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.

Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.

De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.

Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.

A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).

Portanto, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante.

 

2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação do repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.

Outrossim, ressalta-se que dão deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora.

 

2.3. Dos danos Morais

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmera Especializada, resta adequado o valor fixado pelo Magistrado de piso em relação ao pagamento de indenização a título de danos morais.  Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025.

 

2.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do Banco é medida que se impõe.

Além disso, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

3. DECISÃO

Forte nessas razões, monocraticamente, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco réu e dou provimento ao recurso da parte autora, tão somente para condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal e com juros de mora os juros de mora contabilizados, a partir da citação (arts. 405 do CC), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161,  § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. 

Mantendo inalterados os demais comandos da sentença vergastada.

Majoro honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Intimem-se e cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801474-94.2022.8.18.0043 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801474-94.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2026