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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800669-70.2024.8.18.0141
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA POR AMBAS AS PARTES. FRAUDE DO “GOLPE DO WHATSAPP”. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. FORTUITO EXTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por PagSeguro Internet S.A. e por Amédio Pereira de Mesquita contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a improcedência de ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais, decorrente de fraude denominada “golpe do WhatsApp”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do alegado indeferimento da justiça gratuita na origem; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da responsabilidade da instituição financeira, da falha na prestação do serviço e da caracterização do fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 4. A menção expressa, no acórdão, à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais revela o deferimento tácito da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado pela parte ré. 5. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira, diante de fraude praticada por terceiro sem comprovação de falha na prestação do serviço. 6. A caracterização de fortuito externo rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, constituindo fundamento suficiente para a manutenção da sentença de improcedência. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação apta a embasar a conclusão adotada, inclusive por meio de fundamentação per relationem (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 8. Ambos os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais implica deferimento tácito da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. A fraude perpetrada por terceiro, sem demonstração de falha na prestação do serviço, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade civil. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, sendo válida a fundamentação per relationem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET S.A. e por AMÉDIO PEREIRA DE MESQUITA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que apreciou o Recurso Inominado interposto nos autos da ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que foi vítima de fraude conhecida como “golpe do WhatsApp”, ocasião em que, acreditando atender solicitação de sua filha, realizou o pagamento de boleto no valor de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), posteriormente constatando tratar-se de fraude, razão pela qual requereu a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o evento decorreu de ato exclusivo de terceiro, sem qualquer participação ou responsabilidade da instituição, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, o qual foi conhecido e desprovido por esta Turma Recursal, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, restando consignada, ainda, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Nos presentes embargos, a parte ré sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de apreciação do indeferimento do benefício da justiça gratuita na origem, requerendo o reconhecimento da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Por sua vez, a parte autora, em seus embargos de declaração, alega omissão quanto à análise de pontos relevantes suscitados no recurso inominado, especialmente no que se refere à responsabilidade da instituição financeira, à existência de falha na prestação do serviço e à inaplicabilidade do fortuito externo, pugnando, ao final, pela reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO
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0800669-70.2024.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorAMEDIO PEREIRA DE MESQUITA
RéuPAGSEGURO INTERNET S.A.
Publicação16/04/2026