Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800669-70.2024.8.18.0141


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA POR AMBAS AS PARTES. FRAUDE DO “GOLPE DO WHATSAPP”. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. FORTUITO EXTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por PagSeguro Internet S.A. e por Amédio Pereira de Mesquita contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a improcedência de ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais, decorrente de fraude denominada “golpe do WhatsApp”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do alegado indeferimento da justiça gratuita na origem; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da responsabilidade da instituição financeira, da falha na prestação do serviço e da caracterização do fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 4. A menção expressa, no acórdão, à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais revela o deferimento tácito da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado pela parte ré. 5. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira, diante de fraude praticada por terceiro sem comprovação de falha na prestação do serviço. 6. A caracterização de fortuito externo rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, constituindo fundamento suficiente para a manutenção da sentença de improcedência. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação apta a embasar a conclusão adotada, inclusive por meio de fundamentação per relationem (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 8. Ambos os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais implica deferimento tácito da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. A fraude perpetrada por terceiro, sem demonstração de falha na prestação do serviço, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade civil. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, sendo válida a fundamentação per relationem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800669-70.2024.8.18.0141 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800669-70.2024.8.18.0141
RECORRENTE: AMEDIO PEREIRA DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA POR AMBAS AS PARTES. FRAUDE DO “GOLPE DO WHATSAPP”. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. FORTUITO EXTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de declaração opostos por PagSeguro Internet S.A. e por Amédio Pereira de Mesquita contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a improcedência de ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais, decorrente de fraude denominada “golpe do WhatsApp”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do alegado indeferimento da justiça gratuita na origem; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da responsabilidade da instituição financeira, da falha na prestação do serviço e da caracterização do fortuito externo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC).

4.   A menção expressa, no acórdão, à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais revela o deferimento tácito da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado pela parte ré.

5.   O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira, diante de fraude praticada por terceiro sem comprovação de falha na prestação do serviço.

6.   A caracterização de fortuito externo rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, constituindo fundamento suficiente para a manutenção da sentença de improcedência.

7.   O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação apta a embasar a conclusão adotada, inclusive por meio de fundamentação per relationem (art. 46 da Lei nº 9.099/95).

8.   Ambos os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais implica deferimento tácito da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. A fraude perpetrada por terceiro, sem demonstração de falha na prestação do serviço, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade civil. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, sendo válida a fundamentação per relationem.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET S.A. e por AMÉDIO PEREIRA DE MESQUITA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que apreciou o Recurso Inominado interposto nos autos da ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que foi vítima de fraude conhecida como “golpe do WhatsApp”, ocasião em que, acreditando atender solicitação de sua filha, realizou o pagamento de boleto no valor de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), posteriormente constatando tratar-se de fraude, razão pela qual requereu a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o evento decorreu de ato exclusivo de terceiro, sem qualquer participação ou responsabilidade da instituição, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, o qual foi conhecido e desprovido por esta Turma Recursal, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, restando consignada, ainda, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.

Nos presentes embargos, a parte ré sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de apreciação do indeferimento do benefício da justiça gratuita na origem, requerendo o reconhecimento da exigibilidade das verbas sucumbenciais.

Por sua vez, a parte autora, em seus embargos de declaração, alega omissão quanto à análise de pontos relevantes suscitados no recurso inominado, especialmente no que se refere à responsabilidade da instituição financeira, à existência de falha na prestação do serviço e à inaplicabilidade do fortuito externo, pugnando, ao final, pela reforma do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração opostos, respectivamente, por PagSeguro Internet S.A. e por Amédio Pereira de Mesquita.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco ao reexame do mérito da decisão.

Embargos de Declaração opostos pela parte ré (PagSeguro Internet S.A.) 

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora na origem, pugnando pelo reconhecimento da exigibilidade das verbas sucumbenciais.

A insurgência, contudo, não merece prosperar.

Isso porque, ao apreciar o Recurso Inominado, esta Turma Recursal enfrentou a controvérsia devolvida, mantendo a improcedência dos pedidos autorais e, expressamente, consignando a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial.

Tal circunstância evidencia o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita, na medida em que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais constitui consequência direta da concessão da benesse, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Amédio Pereira de Mesquita)

Por sua vez, a parte autora alega omissão no acórdão quanto a diversos pontos, especialmente no que tange à responsabilidade da instituição financeira, à alegada falha na prestação do serviço e à caracterização do fortuito interno, pugnando, ao final, pela reforma do julgado.

Também aqui não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pela ausência de responsabilidade da instituição recorrida, ao reconhecer a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, sem demonstração de falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar.

Ademais, restou consignado que a hipótese configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal, fundamento suficiente para a manutenção da sentença de improcedência.

A pretensão do embargante, na realidade, revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da causa, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a embasar a conclusão adotada, o que se verificou no caso concreto, inclusive mediante a técnica de fundamentação per relationem, admitida no âmbito dos Juizados Especiais (art. 46 da Lei nº 9.099/95).

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Não percebo, na espécie, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos embargos o efeito infringente.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022).

Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há providência a ser adotada na presente via aclaratória.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800669-70.2024.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

AMEDIO PEREIRA DE MESQUITA

Réu

PAGSEGURO INTERNET S.A.

Publicação

16/04/2026