Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001611-53.2019.8.18.0031


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ALIENAÇÃO INDEVIDA MEDIANTE LEILÃO APÓS ORDEM JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA PARA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE AÇÃO CÍVEL PRÓPRIA. ARQUIVAMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra decisão que determinou o arquivamento de execução penal relativa à restituição de bem apreendido. Acórdão anterior, transitado em julgado, havia expressamente ordenado a devolução de motocicleta, mas o bem foi alienado via leilão 16 dias após a decisão que deferiu a restituição, tornando impossível a execução específica da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução penal é competente para apreciar e condenar o Estado em indenização pelos danos decorrentes da alienação indevida de bem que já estava sob ordem judicial de restituição, ou se a matéria transcende a competência ratione materiae do juízo criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impossibilidade fática superveniente de restituição específica do bem transforma a natureza jurídica da questão, deixando de ser simples execução de ordem de devolução de coisa apreendida para constituir matéria de responsabilidade civil do Estado pela prática de ato ilícito. A responsabilidade civil estatal é matéria de direito administrativo e civil, exigindo análise de causalidade, nexo causal, quantificação de danos materiais e morais, além da aplicação de princípios de direito administrativo — competências que transcendem a estrutura e finalidade da execução penal. 4. Transferir para a execução penal a responsabilidade de condenar o Estado em indenização violaria o direito de contraditório e ampla defesa do ente público, que não teria oportunidade de se defender adequadamente em foro que não é o seu natural. O cálculo de indenização envolve questões complexas não estruturadas para resolução pela execução penal, incluindo quantificação de dano material com base em valor de mercado e apuração de dano moral mediante instrução processual adequada, com prova de sofrimento e impacto psicológico — instrução que apenas a ação cível, com todas as suas fases, é capaz de proporcionar. 5. A existência de direito adquirido decorrente do acórdão anterior que ordenou a restituição não é controvertida e permanece íntegra; o que se altera é o modo de implementação desse direito, considerando que o bem já foi alienado. A solução apropriada não é negar o direito adquirido, mas reconhecê-lo e indicar o caminho processual correto para sua implementação: ação cível contra a Fazenda Pública para obtenção de indenização pelos danos material e moral decorrentes da alienação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Mantém-se a decisão de arquivamento da demanda penal. 7. Fica facultado ao apelante ajuizar ação própria na esfera cível contra a Fazenda Pública para obter a justa indenização pelos danos material e moral decorrentes da alienação indevida do bem. 8. "A alienação indevida de bem apreendido, após ordem judicial de restituição, transforma a natureza jurídica da questão para responsabilidade civil do Estado, matéria que transcende a competência ratione materiae da execução penal, devendo ser apreciada em ação cível própria contra a Fazenda Pública, garantindo o exercício pleno do contraditório e ampla defesa do ente estatal." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001611-53.2019.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001611-53.2019.8.18.0031
APELANTE: JOSE WILSON DOS SANTOS FERREIRA DO NASCIMENTO, GILBERTO SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ALIENAÇÃO INDEVIDA MEDIANTE LEILÃO APÓS ORDEM JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA PARA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE AÇÃO CÍVEL PRÓPRIA. ARQUIVAMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal contra decisão que determinou o arquivamento de execução penal relativa à restituição de bem apreendido. Acórdão anterior, transitado em julgado, havia expressamente ordenado a devolução de motocicleta, mas o bem foi alienado via leilão 16 dias após a decisão que deferiu a restituição, tornando impossível a execução específica da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução penal é competente para apreciar e condenar o Estado em indenização pelos danos decorrentes da alienação indevida de bem que já estava sob ordem judicial de restituição, ou se a matéria transcende a competência ratione materiae do juízo criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impossibilidade fática superveniente de restituição específica do bem transforma a natureza jurídica da questão, deixando de ser simples execução de ordem de devolução de coisa apreendida para constituir matéria de responsabilidade civil do Estado pela prática de ato ilícito. A responsabilidade civil estatal é matéria de direito administrativo e civil, exigindo análise de causalidade, nexo causal, quantificação de danos materiais e morais, além da aplicação de princípios de direito administrativo — competências que transcendem a estrutura e finalidade da execução penal.

4. Transferir para a execução penal a responsabilidade de condenar o Estado em indenização violaria o direito de contraditório e ampla defesa do ente público, que não teria oportunidade de se defender adequadamente em foro que não é o seu natural. O cálculo de indenização envolve questões complexas não estruturadas para resolução pela execução penal, incluindo quantificação de dano material com base em valor de mercado e apuração de dano moral mediante instrução processual adequada, com prova de sofrimento e impacto psicológico — instrução que apenas a ação cível, com todas as suas fases, é capaz de proporcionar.

5. A existência de direito adquirido decorrente do acórdão anterior que ordenou a restituição não é controvertida e permanece íntegra; o que se altera é o modo de implementação desse direito, considerando que o bem já foi alienado. A solução apropriada não é negar o direito adquirido, mas reconhecê-lo e indicar o caminho processual correto para sua implementação: ação cível contra a Fazenda Pública para obtenção de indenização pelos danos material e moral decorrentes da alienação indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido. Mantém-se a decisão de arquivamento da demanda penal.

7. Fica facultado ao apelante ajuizar ação própria na esfera cível contra a Fazenda Pública para obter a justa indenização pelos danos material e moral decorrentes da alienação indevida do bem.

8. "A alienação indevida de bem apreendido, após ordem judicial de restituição, transforma a natureza jurídica da questão para responsabilidade civil do Estado, matéria que transcende a competência ratione materiae da execução penal, devendo ser apreciada em ação cível própria contra a Fazenda Pública, garantindo o exercício pleno do contraditório e ampla defesa do ente estatal."

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ WILSON DOS SANTOS FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos do processo nº 0001611-53.2019.8.18.0031.

O apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo) e art. 147 do Código Penal (ameaça). O acórdão de segundo grau que julgou a apelação da sentença condenatória transitou em julgado em 26 de abril de 2022 (Id. 5093073), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa. Nesse mesmo acórdão, foi expressamente determinada a restituição do veículo motocicleta, marca Honda, modelo Pop 100, cor vermelha, placa PIY-6431, apreendido nos autos.

Ocorre que o bem foi indevidamente leiloado pela empresa VIP Leilões em 29 de outubro de 2021, apenas 16 dias após o acórdão que havia deferido sua restituição em 13 de outubro de 2021 (Id. 24624645). O Ministério Público, em manifestação datada de 3 de outubro de 2024, reconheceu expressamente que assiste razão à defesa e que a responsabilidade civil do Estado está caracterizada pela alienação indevida do bem. Apesar desse reconhecimento, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito penal, argumentando que eventual reparação deve ser pleiteada nas vias ordinárias.

O Juízo de Origem acolheu a manifestação ministerial e, em decisão de 6 de novembro de 2024 (Id. 66005302), determinou o arquivamento do feito, orientando a defesa a ajuizar ação própria na esfera cível para obtenção da reparação de danos.

Inconformado, o apelante interpôs este recurso, sustentando que o acórdão anterior que ordenou a restituição é decisão vinculante que não pode ser negada pelo arquivamento, que o leilão realizado 16 dias após o acórdão evidencia falha manifesta do Estado, e que a própria admissão pelo Ministério Público de que "assiste razão à defesa" e que "responsabilidade civil do Estado está caracterizada" torna ilógico o arquivamento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se a determinar se o arquivamento do feito penal foi correto, considerando que acórdão anterior expressamente ordenou a restituição da motocicleta Honda Pop 100 (placa PIY-6431), mas o bem foi indevidamente alienado via leilão em 29 de outubro de 2021, apenas 16 dias após o acórdão que já havia deferido a restituição em 13 de outubro de 2021.

O ponto central é que a impossibilidade fática superveniente de restituição específica do bem transforma a natureza jurídica da questão. Não se trata mais de simples execução de ordem de devolução de coisa apreendida, mas de responsabilidade civil do Estado pela alienação indevida de bem que já estava sob ordem judicial de restituição. Uma vez reconhecido esse ato ilícito estatal, a questão deixa de ser penal e passa a ser cível-administrativa, transcendendo a competência da execução penal.

O próprio Ministério Público, em sua manifestação de 3 de outubro de 2024, reconheceu expressamente que há "verossimilhança nas alegações do requerente, diante dos indícios de que o ente público tenha promovido indevidamente leilão de veículo apreendido, gerando prejuízo patrimonial ao particular, restando caracterizada a responsabilidade civil do Estado" (Id. 24624645, Pág. 2). Porém, concluiu que "eventual reparação deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (Id. 24624645, Pág. 3), argumentando que "sobre a questão pairam dúvidas que necessitam ser discutidas em ação cível própria" (Id. 66005302).

 Do campo jurisprudencial, destaco o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INVESTIGADO FALECIDO - GENITOR COMO SUCESSOR ÚNICO - VEÍCULO COM RESTITUIÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, MAS INDEVIDAMENTE LEILOADO - IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELA VIA CRIMINAL - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA NA ESFERA CÍVEL - QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA - AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO EM CURSO OU DE DECISÃO DE PERDIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A pretensão de ressarcimento do valor obtido em leilão indevido de veículo, cuja restituição já havia sido deferida pelo juízo criminal, deve ser objeto de ação na jurisdição cível, não cabendo ao juízo criminal deliberar sobre eventual indenização - Encerrada a persecução penal e declarada extinta a punibilidade em razão do falecimento do investigado, inexistindo decisão de perdimento ou investigação em andamento que demonstre a origem ilícita do numerário apreendido, impõe-se a restituição da quantia ao seu sucessor legítimo. (TJ-MG - Apelação Criminal: 51298082420248130024, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 17/09/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/09/2025)


A razão é simples: a execução penal é competência ratione materiae do juízo criminal, mas responsabilidade civil do Estado é matéria de direito administrativo e civil, que exige análise de causalidade, nexo causal, quantificação de danos materiais e morais, e aplicação de princípios de direito administrativo. Transferir para a execução penal a responsabilidade de condenar o Estado em indenização violaria o direito de contraditório e ampla defesa do ente público, que não teria oportunidade de se defender adequadamente em foro que não é o seu natural.

Além disso, o cálculo de indenização envolve questões que a execução penal não está estruturada para resolver. O dano material pode ser estipulado com base em valor médio de mercado (tabela FIPE) da motocicleta na data do leilão (29 de outubro de 2021), mas o dano moral exige instrução processual adequada, com prova de sofrimento e impacto psicológico. A ação cível, com todas as suas fases (petição inicial, defesa, produção de provas, perícia se necessária), é o foro apropriado para essa instrução complexa.

Quanto à alegação de que o acórdão anterior que ordenou a restituição é "decisão anterior vinculante que não pode ser negada pelo arquivamento", não há controvérsia sobre a existência do direito adquirido. O acórdão de 13 de outubro de 2021 (Id. 5093073) foi explícito ao determinar a restituição, gerando direito adquirido quando transitou em julgado em 26 de abril de 2022. O que se altera é o modo de implementação desse direito, considerando que o bem já foi alienado. A solução apropriada não é negar o direito adquirido, mas reconhecê-lo e indicar o caminho processual correto para sua implementação: ação cível contra a Fazenda Pública do Estado do Piauí para obtenção de indenização pelos danos material e moral decorrentes da alienação indevida.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo em voga, mantendo a decisão de arquivamento da demanda penal.

Ressalvo que, diante da modificação da restituição de bem para responsabilidade civil do Estado pela alienação indevida do bem, fica facultado ao apelante ajuizar ação própria na esfera cível contra a Fazenda Pública do Estado do Piauí, a fim de obter a justa indenização pelos danos material e moral decorrentes.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001611-53.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JOSE WILSON DOS SANTOS FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026