
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0009046-86.2012.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR COM APELAÇÃO CÍVEL CONEXA. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO EM SEGUNDO GRAU. ANTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CÂMARA EM PROCESSO CONEXO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO QUE BUSCAVA A REFORMA DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO OU ABRANGÊNCIA DA ANÁLISE COLEGIADA. APLICAÇÃO DO ART. 55, §3º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA MANTER A SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária Cível, oriunda de Mandado de Segurança impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ contra ato coator imputado ao AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando a declaração de nulidade de Autos de Infração de ISSQN por vício formal na notificação.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, julgou conjuntamente o presente Mandado de Segurança com outro de número 0022226-72.2012.8.18.0140, concedendo a segurança, confirmando a liminar e declarando a nulidade dos Autos de Infração questionados. Condenou o Município às custas, sem honorários (ID 23567297).
Em face da sentença concessiva da segurança, e por força do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 496, I, do Código de Processo Civil, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário (ID 28875831).
A Ilustre Relatora, em decisão datada de 27 de maio de 2025 (ID 25347409), determinou a reunião desta Remessa Necessária Cível com a Apelação Cível nº 0022226-72.2012.8.18.0140, por versarem sobre a mesma matéria, envolverem os mesmos sujeitos processuais e discutirem os mesmos autos de infração.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer, no qual informa que o processo conexo (Apelação Cível nº 0022226-72.2012.8.18.0140) já teve seu mérito apreciado por esta 6ª Câmara de Direito Público, em sessão virtual realizada entre 05 de dezembro de 2025 e 15 de dezembro de 2025. Naquela ocasião, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Município, mantendo a sentença de nulidade dos autos de infração.
O Ministério Público Superior, então, apontou um descompasso no rito processual e pugnou: a) pelo reconhecimento do equívoco na tramitação separada da presente Remessa Necessária; b) pela juntada da Certidão de Julgamento (e do Acórdão, tão logo publicado) do processo conexo aos presentes autos; c) e pela certificação nos autos de que a decisão colegiada já abrange a presente remessa, dispensando novo julgamento de mérito (ID 30331402).
A última movimentação foi o registro de ciência por parte do Município de Teresina em 02 de março de 2026, acerca da decisão que remeteu os autos ao Ministério Público Superior (ID 31380498).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A Remessa Necessária ora em exame busca a reapreciação da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que concedeu a segurança pleiteada pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Conforme narrado no relatório, o processo foi reunido à Apelação Cível nº 0022226-72.2012.8.18.0140, por decisão monocrática de 27 de maio de 2025 (ID 25347409), devido à evidente conexão entre as demandas, que envolviam as mesmas partes e discutiam a nulidade dos mesmos autos de infração. A reunião de processos conexos é medida que visa evitar decisões conflitantes e assegurar a economia e segurança jurídica, nos termos do artigo 55, caput e §3º, do Código de Processo Civil, que preceitua:
Art. 55. Reunem-se para decisão conjunta os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão com qualquer outro processo ou sem continência entre si. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão com qualquer outro processo ou sem continência entre si.
O cerne da presente Remessa Necessária, portanto, reside na legalidade da sentença de primeiro grau que anulou os lançamentos tributários. Todavia, como bem salientado pelo zeloso Ministério Público Superior em seu parecer (ID 30331402), a matéria de fundo da controvérsia já foi objeto de deliberação colegiada.
Verifica-se que a Apelação Cível nº 0022226-72.2012.8.18.0140, que tratava exatamente do mérito da validade dos Autos de Infração aqui questionados, foi julgada por esta 6ª Câmara de Direito Público em sessão virtual entre 05 e 15 de dezembro de 2025. Naquela ocasião, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, confirmando a sentença que declarou a nulidade dos autos de infração.
Diante desse cenário, a apreciação da presente Remessa Necessária por esta Relatoria deve se alinhar com o entendimento já consolidado pela Câmara em caso conexo, visando à uniformidade das decisões judiciais e à efetividade dos princípios processuais. O novo julgamento do mérito da Remessa Necessária seria redundante e contraproducente, especialmente porque o resultado já foi predefinido pela decisão colegiada anterior.
A situação se amolda à hipótese de decisão monocrática do relator, prevista no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que permite ao relator negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente, inadmissível ou prejudicado ou que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. No caso concreto, a Remessa Necessária, embora não seja um "recurso" no sentido estrito, é um mecanismo de reexame obrigatório, cuja apreciação deve seguir a lógica e os precedentes do tribunal, especialmente quando a matéria já foi objeto de decisão colegiada em processo idêntico e conexo.
Assim, em conformidade com o parecer ministerial superior, e considerando que o mérito da sentença submetida à Remessa Necessária já foi integralmente apreciado e confirmado por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento do processo conexo, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que a Remessa Necessária é um recurso ex officio e, no caso do Mandado de Segurança, a sentença de primeiro grau já havia expressamente afastado a condenação em honorários, conforme Súmulas 105/STJ e 512/STF (ID 23567297).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária Cível, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 23567297), que concedeu a segurança em favor do ESTADO DO PIAUÍ.
Determino à Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público que providencie a juntada aos presentes autos da Certidão de Julgamento e do Acórdão do processo nº 0022226-72.2012.8.18.0140, tão logo este seja publicado, para os devidos fins legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2026.
0009046-86.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação19/03/2026