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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803039-75.2023.8.18.0167
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado em ação na qual se discutia a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à existência de acordo superveniente celebrado entre as partes, com pedido de homologação e extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à apreciação de fato superveniente relevante, consistente na celebração de acordo entre as partes, apto a ensejar a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de apreciar fato superveniente comprovado nos autos, consistente na celebração de acordo entre as partes. 5. A transação regularmente firmada, com quitação ampla e recíproca e pedido de homologação, constitui fato jurídico relevante que influencia diretamente o desfecho da demanda. 6. O órgão julgador deve considerar fato superveniente capaz de alterar o resultado do julgamento, conforme art. 493 do CPC. 7. O reconhecimento da transação impõe a modificação do resultado anteriormente proferido, autorizando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 8. A homologação do acordo celebrado conduz à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgador deve apreciar fato superveniente relevante, sob pena de omissão sanável por embargos de declaração. 2. A celebração de acordo entre as partes, com pedido de homologação, impõe o reconhecimento da transação e a extinção do processo com resolução do mérito. 3. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção da omissão altera o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 493 e 487, III, “b”; Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 29232998) opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que apreciou o Recurso Inominado interposto nos autos da ação ajuizada por ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ter sido induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência, a qual foi mantida por esta Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso inominado interposto. Irresignada, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foi apreciada a existência de acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no ID 25866216, no qual houve composição integral da controvérsia, com pedido de homologação e extinção do feito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a transação entabulada, homologado o acordo e extinto o processo. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório.
VOTO
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0803039-75.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA
Publicação16/04/2026