Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803039-75.2023.8.18.0167


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado em ação na qual se discutia a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à existência de acordo superveniente celebrado entre as partes, com pedido de homologação e extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à apreciação de fato superveniente relevante, consistente na celebração de acordo entre as partes, apto a ensejar a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de apreciar fato superveniente comprovado nos autos, consistente na celebração de acordo entre as partes. 5. A transação regularmente firmada, com quitação ampla e recíproca e pedido de homologação, constitui fato jurídico relevante que influencia diretamente o desfecho da demanda. 6. O órgão julgador deve considerar fato superveniente capaz de alterar o resultado do julgamento, conforme art. 493 do CPC. 7. O reconhecimento da transação impõe a modificação do resultado anteriormente proferido, autorizando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 8. A homologação do acordo celebrado conduz à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgador deve apreciar fato superveniente relevante, sob pena de omissão sanável por embargos de declaração. 2. A celebração de acordo entre as partes, com pedido de homologação, impõe o reconhecimento da transação e a extinção do processo com resolução do mérito. 3. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção da omissão altera o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 493 e 487, III, “b”; Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803039-75.2023.8.18.0167 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803039-75.2023.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RECORRIDO: ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado em ação na qual se discutia a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à existência de acordo superveniente celebrado entre as partes, com pedido de homologação e extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à apreciação de fato superveniente relevante, consistente na celebração de acordo entre as partes, apto a ensejar a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.   O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de apreciar fato superveniente comprovado nos autos, consistente na celebração de acordo entre as partes.

5.   A transação regularmente firmada, com quitação ampla e recíproca e pedido de homologação, constitui fato jurídico relevante que influencia diretamente o desfecho da demanda.

6.   O órgão julgador deve considerar fato superveniente capaz de alterar o resultado do julgamento, conforme art. 493 do CPC.

7.   O reconhecimento da transação impõe a modificação do resultado anteriormente proferido, autorizando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

8.   A homologação do acordo celebrado conduz à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O julgador deve apreciar fato superveniente relevante, sob pena de omissão sanável por embargos de declaração. 2. A celebração de acordo entre as partes, com pedido de homologação, impõe o reconhecimento da transação e a extinção do processo com resolução do mérito. 3. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção da omissão altera o resultado do julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 493 e 487, III, “b”; Lei nº 9.099/95.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 29232998) opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que apreciou o Recurso Inominado interposto nos autos da ação ajuizada por ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ter sido induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de parcial procedência, a qual foi mantida por esta Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso inominado interposto.

Irresignada, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foi apreciada a existência de acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no ID 25866216, no qual houve composição integral da controvérsia, com pedido de homologação e extinção do feito.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a transação entabulada, homologado o acordo e extinto o processo.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, entre outras hipóteses, omissão no julgado. No caso em análise, verifica-se a existência de omissão relevante no acórdão embargado, porquanto deixou de apreciar fato superveniente devidamente comprovado nos autos, consistente na celebração de acordo entre as partes.

Com efeito, consta dos autos o acordo firmado entre as partes (ID 25866216), no qual houve composição integral da controvérsia, com previsão de quitação ampla e recíproca, bem como requerimento expresso de homologação do ajuste e extinção do feito.

A existência de transação regularmente celebrada entre as partes constitui fato jurídico apto a influenciar diretamente o desfecho da demanda, impondo sua apreciação pelo órgão julgador, nos termos do art. 493 do CPC. A omissão quanto a tal circunstância compromete a integridade do julgado, razão pela qual se impõe sua correção.

Diante disso, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe, uma vez que o reconhecimento da transação superveniente conduz à modificação do resultado anteriormente proclamado.

Assim, reconhecida a validade da transação entabulada entre as partes, deve ser homologado o acordo celebrado, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração (ID 29232998) e ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, para CASSAR o acórdão embargado, reconhecer a transação entabulada entre as partes, HOMOLOGAR o acordo (ID 25866216) e, por conseguinte, EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 

Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.

É como voto.JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803039-75.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA

Publicação

16/04/2026