Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804402-93.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804402-93.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOELMA BARBOSA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

Apelação Cível. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPROVADA A Autorização mediante instrumento contratual firmado entre as partes. SÚMULA 35 DESTE Tribunal. Recurso improvido monocraticamente.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELMA BARBOSA DA COSTA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

(…)

 

Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada dos contratos de adesão permitindo a cobrança da cesta de serviços, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato (id. 52086809).

 

Desta forma, a alegação da parte autora de não ter autorizado os descontos, não procede, tendo em vista as provas carreadas aos autos. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, usufruiu do serviço e não houve qualquer impugnação em relação ao contrato juntado aos autos.

 

Por fim, se houve a prova da existência do contrato de adesão, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.

 

(…)

 

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

 

(...)

 

(ID. 30494476)

 

APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que, não realizou contratação dos serviços pertinente à tarifa “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, pelo que pugna pela ilegalidade da cobrança da tarifa combatida em sua conta bancária. Requer, ao final, a reforma da sentença de origem e total provimento do pleito autoral.

 

CONTRARRAZÕES no ID. 30494479.

 

É o relatório. Decido.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado à Autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência parcial, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelante está autorizado a efetuar cobranças ao Apelado/consumidor, referentes ao pagamento por serviços atinentes à tarifa “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, ora combatida.

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

 

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

 

Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, ou intermediado pela instituição financeira, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são reputados ilegais.

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

 

Ocorre que, no caso vertente, o Banco Apelado comprovou a realização do contrato de prestação de serviços bancários em análise (ID. 30494471), devidamente assinado, cujo objeto era a adesão a pacote de serviços pertinente a Tarifa “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.

 

Em verdade, o banco apelado atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Dessa forma, é de se reconhecer a validade do negócio jurídico em análise.

 

2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula acima elencada, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804402-93.2023.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804402-93.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOELMA BARBOSA DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2026