
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801918-48.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Consta dos autos que o feito havia sido anteriormente extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado após desprovimento de apelação, sobrevindo, posteriormente, nova sentença de mérito proferida pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se é válida a prolação de nova sentença pelo juízo de origem após o trânsito em julgado de decisão anterior que extinguiu o feito, à luz da coisa julgada e dos limites da atividade jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão anteriormente proferida e transitada em julgado torna imutável e indiscutível a matéria decidida, nos termos do art. 508 do CPC.
4. O magistrado exaure sua atividade jurisdicional com a prolação da sentença, não podendo rediscutir ou reapreciar a controvérsia após o trânsito em julgado, salvo hipóteses legais restritas.
5. A prolação de nova sentença após o trânsito em julgado configura violação à coisa julgada, instituto de natureza constitucional, e afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.
6. A prática de ato decisório posterior ao trânsito em julgado caracteriza nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
7. A jurisprudência consolidada veda a anulação ou modificação de sentença transitada em julgado pelo próprio juízo prolator, cabendo eventual reforma apenas ao órgão recursal competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A prolação de nova sentença após o trânsito em julgado de decisão anterior configura violação à coisa julgada e enseja nulidade absoluta. 2. O magistrado exaure sua atividade jurisdicional com a prolação da sentença, sendo vedada a rediscussão da matéria após o trânsito em julgado. 3. A nulidade decorrente de afronta à coisa julgada pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 330, IV, 485, I, 487, I, 494, 508 e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0026572-95.2017.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 18.04.2018; TJ-SP, AI nº 2226522-80.2022.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 30.09.2022.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de vício processual insanável, apto a macular a validade do provimento jurisdicional impugnado.
Isso porque, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o feito já havia sido anteriormente extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, tendo sido interposto recurso de apelação pela parte autora, o qual foi desprovido por decisão monocrática, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado, acostado em ID n° 19790903.
Não obstante a consolidação da coisa julgada formal e material, os autos retornaram ao juízo de origem, ocasião em que foi proferida nova sentença, desta feita adentrando o mérito da controvérsia, em manifesta afronta à decisão anteriormente transitada em julgado.
Tal proceder revela inequívoca violação à coisa julgada, instituto de estatura constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), bem como aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.
Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, uma vez transitada em julgado a decisão, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas, sendo vedada a rediscussão da matéria.
Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, prolatada a sentença e operado o trânsito em julgado, exaure-se a atividade jurisdicional do magistrado, não sendo possível a prolação de novo pronunciamento decisório sobre a mesma controvérsia, sob pena de nulidade absoluta:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA PELO PRÓPRIO JUIZ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. Decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante / executado, mantendo decisão que anulou sentença de extinção do feito pelo próprio juiz que a proferiu. Recurso do executado. Uma vez proferida a sentença terminativa, encerra para o juiz o ofício jurisdicional e, uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto no art . 494 do CPC/15. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu, mesmo sendo aparentemente absurda, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal que apreciar apelação. Decisão cassada e anulados os atos decisórios praticados posteriormente ao trânsito em julgado da sentença de extinção. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - AI: 00265729520178190000, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Agravo de Instrumento – processual – anulação de ofício de sentença transitada em julgado – impossibilidade – ato incompatível com a atuação processual, pois, uma vez proferida decisão terminativa, o Magistrado esgotou sua atividade jurisdicional nos autos, não detendo mais competência para decidir questões relacionadas com o feito – decisão reformada para determinar válida a r. sentença prolatada nos autos da demanda, bem como da expedição do formal de partilha – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 22265228020228260000 SP 2226522-80.2022 .8.26.0000, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 30/09/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022)
Dessa forma, a segunda sentença proferida pelo juízo a quo, ao reabrir discussão já definitivamente encerrada, padece de nulidade absoluta, por violação direta à coisa julgada e por usurpação da competência funcional.
Cumpre destacar que a nulidade ora reconhecida pode e deve ser declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação.
DECISÃO
Forte nessas razões, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, por afronta à coisa julgada, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja observada a decisão anteriormente transitada em julgado, com a adoção das providências processuais cabíveis.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801918-48.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/03/2026